TJRJ - 0815415-94.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:10
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 15:10
Baixa Definitiva
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22/07/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 15:10
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DA ROSA em 15/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:42
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
O recurso foi ofertado tempestivamente; entretanto, indeferida a gratuidade e intimado o recorrente a fim de que efetuasse o recolhimento das custas, este deixou seu prazo transcorrer in albis.
Face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso interposto.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença.
Intimem-se. -
09/07/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 17:35
Não recebido o recurso de ALEXANDRE GOMES DA ROSA - CPF: *09.***.*55-21 (AUTOR).
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01/07/2025 10:41
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES DA ROSA em 26/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Despacho em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Conforme o aviso 23/2008, enunciado 11.8.3, para concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação da circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, LXXIV da CRFB, in verbis: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos.
Assim sendo, ante a ausência de demonstração de que o recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de Justiça, venham as custas em 48 horas, sob pena de deserção.
Vale ressaltar que o momento para a comprovação da hipossuficiência é o da interposição do recurso, ou nas 48 horas subsequentes, por analogia, ao prazo para o recolhimento do preparo (art. 42, par. 1º da Lei 9099/95.). -
18/06/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:40
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:28
Publicado Despacho em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 05:24
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 16:29
Juntada de Petição de recurso inominado
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14/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:42
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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12/05/2025 10:11
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 10:11
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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12/05/2025 10:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/05/2025 10:11
Recebidos os autos
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28/04/2025 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RAONI CARVALHO COSTA
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28/04/2025 16:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 28/04/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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28/04/2025 16:10
Juntada de Ata da Audiência
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28/04/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:53
Juntada de petição
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08/04/2025 08:13
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 14:05
Juntada de petição
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21/03/2025 11:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/03/2025 11:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 28/04/2025 14:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/03/2025 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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