TJRJ - 0808099-98.2022.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 17:31
Juntada de Petição de termo de autuação
-
04/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 19:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0808099-98.2022.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO TRAJANO DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por JOAO TRAJANO DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando, em síntese, após realizada inspeção no aparelho medidor de energia, em 15/12/2021, foi notificado acerca da lavratura de um Termo de Ocorrencia e Inspeçao – TOI nº 10069457, sendo cobrado pela re o valor de R$ 4.817,82, sendo-lhe imposto de forma unilateral adesão de parcelamento do débito que fora dividido 42 cotas de R$ 114,71.
Requereu, destarte, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, no mérito, pugna pela confirmação da decisão antecipatória; a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade do TOI lavrado e da respectiva cobrança; além dos danos morais suportados.
Decisão, index 28644127, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, além de determinar que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de esclarecer o que pretendia com o deferimento de tutela de urgência, o que foi devidamente cumprido, razão pela qual decisão no id. 29914548 deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação a ré.
Contestação da ré, index 32278041, instruída com documentos, em que a ré aduz que, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidades no relógio medidor da parte autora, vez que registrava consumo irreal, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pelo autor e não quitada.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índice 55372899.
Decisão saneadora, 83324431, rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, inverteu o ônus da prova em relação a ré e indeferiu a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Manifestação da ré, ids. 84833361 e 85010423, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, uma vez que presentes as condições da ação e os pressupostos de existências e validade do processo.
Esclarece-se, inicialmente, que no presente caso incide a legislação consumerista, já que presentes todos os elementos de uma relação jurídica de consumo.
O autor se amolda ao conceito jurídico de consumidor (art. 2º, caput), a ré, ao de fornecedora (art. 3º, caput), não discrepando da definição de serviços o fornecimento de energia elétrica prestado por esta (art. 3º, §2º).
Logo, a ré responde objetivamente pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, (art. 14, do CDC), bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano, independentemente da existência de culpa, para o surgimento da obrigação de indenizar.
Na hipótese, tem-se de um lado o autor alegando que não havia qualquer irregularidade no medidor de energia que atendia à sua residência.
De outro, a ré afirmando que o consumo registrado nas faturas de energia elétrica não estaria em consonância com a carga existente no imóvel.
Com relação à cobrança imposta pela ré a título de multa, é certo que lhe compete fiscalizar os medidores e, caso constatar irregularidades, aplicar as punições cabíveis, tudo amparado pelas normas da ANEEL.
Se a irregularidade no medidor resulta em registro de consumo menor do que o efetivamente consumido, mesmo que para ela não tenha concorrido, o usuário tem o dever de pagar a diferença de preço entre a energia registrada no aparelho defeituoso e a que realmente consumiu.
Certo é que o direito de cobrar essa diferença subordina-se à prova segura do defeito no aparelho, cuja ausência afasta o dever de pagamento do consumidor e desautoriza a interrupção no fornecimento da energia elétrica por este motivo.
Considerando que a ré imputa ao autor conduta irregular, daquela é o ônus de demonstrar a ocorrência de tal fato.
E, consoante se observa, tal prova não veio aos autos, uma vez que a parte ré não requereu a produção de prova pericial, que seria imprescindível ao presente caso.
Ainda, observa-se que, na oportunidade de manifestar-se, informou não ter interesse na produção de outras provas, não se desincumbindo de provar quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor, na forma do art. 373, II, do CPC, sendo certo que a prova pericial seria necessária para esclarecer sobre a regularidade das cobranças.
Ademais, não se pode imputar ao consumidor a prática da alegada irregularidade, sendo notório que, como qualquer outro componente dos aparelhos de medição, o relógio medidor de consumo pode apresentar defeito decorrente do próprio uso e somente através da perícia no aparelho poderia ter sido constatada a falha ou uma possível violação.
Neste particular, importante mencionar que o TOI não se mostra suficiente para comprovar a existência das irregularidades descritas, eis que produzido unilateralmente sem a observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
O ato administrativo é regulamentado através da Resolução Normativa ANEEL 414/2010 que, em seu artigo 129, descreve os procedimentos a serem observados por ocasião do ato de fiscalização.
Confira-se: “Art. 129 Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1° A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V- implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2° Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3° Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4° O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 418, de 23.11.2010) § 5° Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6° A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º” (Redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos” (Resolução nº 414 /2010 da ANEEL)” (grifei) Sendo indispensável o exame do medidor da unidade consumidora em questão, conforme preceituado citado dispositivo legal, não se desincumbiu a concessionária de remetê-lo ao órgão de perícia técnica ou mantê-lo lacrado para realização da perícia judicial, de modo que o TOI constitui documento unilateral e, portanto, desprovido de força probatória suficiente a refutar a tese inicial de que fora arbitrária e abusiva a conduta da concessionária.
Vale destacar o entendimento jurisprudencial deste Tribunal consagrado na edição da Súmula nº. 256, no sentido de que: “O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.” Assim, forçoso reconhecer a nulidade do TOI objeto da demanda, declarando, em consequência, a inexistência de quaisquer dívidas advindas do referido contrato.
Ainda, tendo havido interrupção no serviço de fornecimento de energia elétrica ao imóvel do demandante com fundamento no débito decorrente da emissão do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, considera-se configurado, inegavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que o autor teve que ajuizar demanda a fim de que houvesse o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica em seu imóvel.
Com efeito, o dano imaterial reflete-se este sobre os direitos da personalidade, como, entre outros, o direito ao nome e à dignidade da pessoa humana.
E no caso vertente, constata-se que a postura da concessionária causou à parte autora transtornos que transcendem o mero aborrecimento, eis que realizou cobrança excessiva, sem que tenha logrado êxito em comprovar a regularidade de sua conduta.
Por outro lado, no que se refere ao quantum, deve-se considerar o dúplice aspecto do ressarcimento, que é compensatório para o lesado e punitivo para o agente causador do dano, não podendo ser insignificante e, tampouco, fonte de enriquecimento sem causa, impondo-se observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso, o compulsar dos autos revela que o autor sofreu perda de seu tempo subjetivo útil, na medida em que se viu forçado a buscar a solução pela via judicial que, igualmente, demanda tempo do consumidor com consultas ao advogado, audiências e muito mais.
Desta forma, considerando-se peculiaridades do caso concreto, entendo por adequado a quantia de R$ 2.000,00 por se mostrar condizente com a gravidade e extensão dos danos sofridos, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: A) Declarar a nulidade do TOI objeto da lide e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora junto à ré até o presente momento e relativo aos mesmos TOI.
C) ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular -
13/06/2025 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 21:44
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 18:03
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 01:15
Publicado Intimação em 15/05/2025.
-
15/05/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
13/05/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 22:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 07:34
Conclusos ao Juiz
-
20/02/2025 07:24
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 00:40
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 12/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 15:12
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
22/05/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 01:49
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
17/05/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 09:50
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 17:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/10/2023 12:16
Conclusos ao Juiz
-
04/10/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
25/04/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 13/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 10/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:10
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 07/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 15:45
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 14:21
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2022 13:10
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2022 13:10
Expedição de Certidão.
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15/09/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 00:29
Decorrido prazo de FAGNER SENNA LINHARES em 08/09/2022 23:59.
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06/09/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 12:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/09/2022 11:30
Conclusos ao Juiz
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05/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
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17/08/2022 14:48
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 21:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 16:54
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/08/2022 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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