TJRJ - 0808099-98.2022.8.19.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 17:08
Baixa Definitiva
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04/09/2025 17:02
Documento
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13/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:05
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0808099-98.2022.8.19.0211 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808099-98.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00686511 APTE: JOAO TRAJANO DA SILVA ADVOGADO: FAGNER SENNA LINHARES OAB/RJ-207872 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES DECISÃO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808099-98.2022.8.19.0211 APELANTE: JOÃO TRAJANO DA SILVA APELADA: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA RELATOR DES.
VITOR MARCELO RODRIGUES ...
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, confirmando a tutela de urgência deferida anteriormente, declarando a nulidade do TOI lavrado, determinando o cancelamento dos débitos dele decorrentes e condenando a Ré em danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Pretende o Autor a reforma da sentença para que seja majorado o valor da condenação à reparação por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal posta consiste em verificar se deve ser majorado o valor da indenização por danos morais, tendo em vista a interrupção do fornecimento de serviço essencial a pessoa idosa portadora de deficiência visual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Incide, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça. 4.
Os fatos narrados geraram, inequivocamente, tensão, ansiedade e angústia ao Consumidor, bem como transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual, tendo em vista a interrupção do fornecimento do serviço essencial. 5.
In casu, considera-se configurado, irrefutavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que o Autor, pessoa idosa portadora de deficiência visual, teve que ajuizar a presente ação a fim de que obtivesse o restabelecimento do fornecimento do serviço.
Entendimento sumulado por esta Corte de Justiça no verbete nº 192. 6.
Deve ser observado, ainda, o enunciado nº 343 da súmula da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça. 7.
Diante das peculiaridades do caso concreto, há de se reconhecer a existência de danos morais indenizáveis na hipótese em tela, mostrando-se razoável a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 8.
Conhecimento e provimento ao recurso para majorar a indenização por danos morais fixada na origem para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo a sentença nos demais pontos, por seus próprios fundamentos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, 1.013; CDC, arts. 2º, 3º, 6º.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0800228-54.2023.8.19.0058, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Des.
HELDA LIMA MEIRELES, Julgamento: 14/07/2025, Apelação Cível nº 0005759-74.2021.8.19.0075, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Des.
RENATA MACHADO COTTA, Julgamento: 10/03/2025; Apelação Cível nº 0801260-58.2023.8.19.0070, DECIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Des.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Julgamento: 17/10/2024; Apelação Cível nº 0824884-22.2023.8.19.0205, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Des.
EDUARDO ABREU BIONDI, Julgamento: 12/02/2025, Apelação Cível nº 0002049-12.2022.8.19.0075, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Des.
WERSON RÊGO, Julgamento: 13/02/2025.
TJRJ, verbetes sumulares nº 192, 254, 343.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Autor JOÃO TRAJANO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna - Comarca da Capital, nos autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, ajuizada em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA.
Adota-se, na forma do permissivo regimental (artigo 164, § 4º, do Regimento Interno), o relatório da sentença de Id. 200656304, cujo teor transcrevo abaixo: "Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação por danos materiais e morais proposta por JOAO TRAJANO DA SILVA em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A, alegando, em síntese, após realizada inspeção no aparelho medidor de energia, em 15/12/2021, foi notificado acerca da lavratura de um Termo de Ocorrencia e Inspeçao - TOI nº 10069457, sendo cobrado pela re o valor de R$ 4.817,82, sendo-lhe imposto de forma unilateral adesão de parcelamento do débito que fora dividido 42 cotas de R$ 114,71.
Requereu, destarte, a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré restabeleça o serviço de fornecimento de energia elétrica no imóvel do autor, no mérito, pugna pela confirmação da decisão antecipatória; a retirada do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, a declaração de nulidade do TOI lavrado e da respectiva cobrança; além dos danos morais suportados.
Decisão, index 28644127, deferiu a gratuidade de justiça ao autor, além de determinar que a parte autora emendasse a petição inicial a fim de esclarecer o que pretendia com o deferimento de tutela de urgência, o que foi devidamente cumprido, razão pela qual decisão no id. 29914548 deferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a citação a ré.
Contestação da ré, index 32278041, instruída com documentos, em que a ré aduz que, em inspeção de rotina, foi constatada irregularidades no relógio medidor da parte autora, vez que registrava consumo irreal, razão pela qual lavrou o termo de irregularidade e realizou cobrança por estimativa da energia utilizada pelo autor e não quitada.
Sustenta que o objetivo da cobrança da multa imposta é recuperar a diferença apurada entre a energia faturada e a energia fornecida, não havendo ilicitude na cobrança.
Aduz a inexistência de danos morais a indenizar.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no índice 55372899.
Decisão saneadora, 83324431, rejeitou a preliminar de impugnação ao valor da causa, inverteu o ônus da prova em relação a ré e indeferiu a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Manifestação da ré, ids. 84833361 e 85010423, reiterando o desinteresse na produção de outras provas.
Os autos vieram à conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO." A sentença resolveu o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos, conforme dispositivo que segue transcrito: "Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, confirmando os efeitos da tutela deferida para CONDENAR a ré a: A) Declarar a nulidade do TOI objeto da lide e condenar a ré a cancelar todo e qualquer débito a ele atrelado, no prazo de 05 dias a contar da presente, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevidamente realizada; B) declarar a inexistência de débito em nome da parte autora junto à ré até o presente momento e relativo aos mesmos TOI.
C) ao pagamento, em favor do autor, a título de indenização por dano moral, da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), monetariamente corrigida a partir da presente data e acrescida de juros legais contados da data da citação.
Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro no equivalente a dez por cento da condenação.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas, desde já, para, após o trânsito em julgado, dizer se possuem algo mais a requerer, no prazo de 5 dias úteis, na forma do inciso I do artigo 229-A da Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral de Justiça, acrescentado pelo Provimento 2/2013, valendo o silêncio como anuência com o imediato arquivamento.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo acima mencionado de 5 dias úteis sem manifestação de ambas as partes, dê-se baixa e remetam-se os autos à Central de Arquivamento." Apelação interposta pelo Autor JOÃO TRAJANO DA SILVA contra a sentença, no Id. 200990873, objetivando a sua reforma para que seja majorado o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais.
Informa que é pessoa idosa, deficiente visual (cego) e, portanto, depende de terceiros para leitura de documentos, manuseio de correspondências e atividades do dia a dia.
Assevera que a Apelada o acusou, sem qualquer prova técnica válida, de furto de energia elétrica, lavrando Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) unilateral, o que ensejou a suspensão do fornecimento de energia em sua residência e a inclusão de débito vultoso.
Sustenta que a falsa imputação de crime deixou o Apelante profundamente envergonhado.
Acrescenta que sua condição de cegueira tornou impossível manter a situação em sigilo, pois precisou recorrer a familiares e vizinhos para leitura das contas e notificações, expondo-o a constrangimento público e ampliando o abalo a seus direitos de personalidade.
Requer o provimento do recurso.
Contrarrazões da Ré, no Id. 213526691, pugnando pelo desprovimento do recurso autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é tempestivo e estão satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Cogente a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto Autor e Ré inserem-se respectivamente no conceito de consumidor e de fornecedora, consagrados nos artigos 2º e 3º, caput, do CDC.
Incide, na espécie, o Enunciado de Súmula nº 254 desta Corte de Justiça, segundo a qual "aplica se o Código de Defesa do Consumidor a` relação jurídica contraída entre usuário e concessionária.".
Em razão disso, responde a empresa de energia elétrica pelos danos oriundos da má prestação do serviço.
Nesse passo, cumpre ressaltar que a necessidade de aplicação do CDC ao caso vertente leva em consideração a natureza da relação negocial entre as partes, um adquirente e a outra fornecedora de serviço.
In casu, verifica-se que o apelo do Autor se limita a requerer a majoração do valor da condenação da Apelada ao pagamento de reparação pelos danos morais experimentados.
Tendo em vista que a Ré não impugnou a sentença, as demais questões encontram-se preclusas.
O artigo 1.013 do Código de Processo Civil consagra o princípio do tantum devolutum quantum apellatum, dispondo que a apelação devolverá ao tribunal tão-somente o conhecimento da matéria impugnada.
No que concerne aos demais pontos analisados nestes autos, portanto, a sentença desponta imodificável, em virtude da vinculação da instância revisora aos estritos contornos da pretensão recursal.
Compulsando-se os presentes autos, observa-se que as questões postas à baila versam acerca da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) lavrado, com a consequente obrigação de restabelecer o fornecimento do serviço essencial, bem como em indenizar pelos danos morais alegados.
A sentença julgou procedentes os pedidos autorais, confirmando a decisão que antecipou os efeitos da tutela, que determinou o restabelecimento do fornecimento do serviço; declarou a nulidade do TOI, bem como dos débitos dele decorrentes e condenou a Ré a pagar ao Autor indenização por danos morais advindos dos fatos, fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Em suas razões recursais, insurge-se a parte autora contra o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais experimentados, pugnando por sua majoração.
Os fatos narrados geraram, inequivocamente, tensão, ansiedade e angústia ao Consumidor, bem como transtornos que ultrapassam o mero descumprimento contratual, tendo em vista a interrupção do fornecimento do serviço essencial.
In casu, considera-se configurado, irrefutavelmente, o dano moral, uma vez que os acontecimentos ultrapassaram a esfera do mero aborrecimento, já que o Autor, pessoa idosa portadora de deficiência visual, teve que ajuizar a presente ação a fim de que obtivesse o restabelecimento do fornecimento do serviço.
Ademais, esse é o entendimento sumulado por esta Corte de Justiça, a saber: "Súmula 192.
A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral." Ademais, da própria peça de defesa (Id. 32278041), observa-se que a Concessionária Ré imputa ao Autor a prática de crime de furto de energia elétrica, o que, certamente, viola seus direitos da personalidade, notadamente, sua honra.
No que tange ao dano moral, deve ser este fixado de acordo com o bom senso e o prudente arbítrio do julgador, sob pena de se tornar injusto e insuportável para o causador do dano.
Temos, desta forma, que inexistindo padrões pré-fixados para a quantificação do dano moral, ao julgador caberá a difícil tarefa de valorar cada caso concreto, atentando para o princípio da razoabilidade, para o seu bom senso e para a justa medida das coisas.
Deve ser levado em conta, além do caráter compensatório do instituto, o seu viés preventivo, punitivo e pedagógico, de modo a coibir reincidências.
O julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve encontrar um ponto de equilíbrio, de modo que a indenização não venha a corresponder enriquecimento sem causa, nem frustre seu fim maior de reparar integralmente o dano sofrido.
In casu, deve ser observado, ainda, o enunciado nº 343 da súmula da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, in verbis: Nº. 343 "A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação." Diante das peculiaridades do caso concreto, há de se reconhecer a existência de danos morais indenizáveis na hipótese em tela, mostrando-se razoável a sua majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados deste E.
Tribunal de Justiça: "DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TOI.
AUSÊNCIA DE PROVA QUE CORROBORE A RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO DE AMBAS AS PARTES.
REFORMA.
MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. 1.Recurso de apelação interposto por ambas as partes.
A parte autora visa a majoração da indenização por dano moral.
A parte ré pretende a reforma total da sentença que acolheu os pedidos de: restabelecimento do serviço de energia elétrica na residência da autora; declaração de nulidade do TOI; da respectiva cobrança de relação de consumo; bem como indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais). 2.
Faturas colacionadas pela parte autora que demonstram média de consumo em patamar razoável, apresentando variações justificáveis durante o período anterior e posterior à lavratura do TOI, não sendo o caso de consumo zerado.
Na hipótese, a prova capaz de fornecer o deslinde da questão seria a perícia do relógio medidor que atestasse o motivo da suposta medição a menor.
No entanto, mesmo tendo a oportunidade de requerer ou anuir com a produção de prova pericia, não o fez, sem se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído pela legislação consumerista.
Dessa forma, não se pode atribuir ao consumidor a irregularidade de medição, eis que produzido unilateralmente. 3.
Indenização cujo valor deve ser majorado de R$ 6.000,00 para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando a interrupção do serviço na residência da autora, pessoa de idade avançada. 4.
Recurso principal que se nega provimento. 5.
Recurso adesivo que se dá provimento." (0800228-54.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO - Des(a).
HELDA LIMA MEIRELES - Julgamento: 14/07/2025 - SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "APELAÇÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
ERRO DE MEDIÇÃO.
SENTENÇA DE INVALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO EXCLUSIVO DO AUTOR.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com restabelecimento do serviço, indenização por danos morais e reembolso em dobro dos valores indevidamente quitados.
A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu no cancelamento do débito, restituição em dobro dos valores pagos e pagamento de indenização por danos morais de R$ 6.000,00, custas e honorários de 10% do valor da condenação.
Logo, preclusa a questão de regularidade e cobrança do TOI.
Dano moral.
Dano moral in re ipsa, considerando a suspensão do serviço de energia elétrica, essencial no mundo contemporâneo.
Nesse passo, considerando as circunstâncias do caso concreto, a verba reparatória deve ser majorada para R$ 10.000,00, patamar razoável e usualmente aplicado em casos semelhantes, considerando o corte de serviço, mas sem negativação.
Honorários advocatícios.
A fixação dos honorários advocatícios levará em conta o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Logo, razoável o arbitramento em 10% do valor da condenação, por se tratar de demanda singela.
Parcial provimento do recurso." (0005759-74.2021.8.19.0075 - APELAÇÃO - Des(a).
RENATA MACHADO COTTA - Julgamento: 10/03/2025 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) "Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Indenizatória.
Concessionária de serviço público.
Energia Elétrica.
Relação de Consumo.
Exordial que narra a lavratura de Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, com imposição de cobrança a título de recuperação de despesa e corte indevido do fornecimento do serviço.
Sentença que declarou a nulidade do TOI controvertido e a inexistência dos débitos a ele relacionados, confirmando a tutela que determinou o restabelecimento do fornecimento e condenando a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente segundo índices oficiais do Tribunal de Justiça a partir do arbitramento, com juros de 1% ao mês a partir da citação.
Irresignação da Demandada, requerendo a improcedência de todos os pedidos autorais.
Recurso adesivo, pugnando pela condenação da Ré à repetição em dobro do indébito e majoração da cifra compensatória.
Corte irregularmente realizado.
Aviso de débito anterior à interrupção que trazia informação de inadimplência de faturas que comprovadamente foram quitadas antes do corte pelo Autor.
Inexistência de comprovação de que faturas mais antigas, efetivamente adimplidas, tenham sido pagas antes do corte que não justificam a interrupção.
Art. 357 da Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL que proíbe corte por débitos vencidos há mais de noventa dias.
Nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção e do débito a ele relacionado que se mantém.
Tese defensiva relativa ao cumprimento no disposto na Resolução ANEEL nº 1000/2021 que não encontra amparo no contexto probatório dos autos.
Providências previstas na legislação de regência e necessárias à garantia de ampla defesa do usuário contra a imputação realizada que não foram adotadas.
Laudo de perícia técnica realizado unilateralmente pela Demandada, sem observância ao disposto no art. 357 da citada Resolução.
Telas de sistema informatizado que não possuem força probandi necessária a desconstituir o direito alegado na inicial, devendo ser corroboradas por outras provas, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Incidência do entendimento consagrado no Verbete nº 256 da Súmula da Jurisprudência Predominante desta nobre Corte de Justiça, segundo o qual "[o] termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção da legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário.".
Ré que não juntou cópia do TOI, tampouco demonstrou eventual consumo zerado no período de apuração, deixando de acostar aos autos evidências acerca dos alegados fatos modificativos ou impeditivos do direito autoral (art. 373, II, do CPC), sequer requerendo perícia em juízo.
Devida a restituição do indébito, que deve ocorrer em dobro, conforme entendimento pacificado no EAResp nº 676.608/RS (Rel.
Min.
Og Fernandes, j. em 21/10/2020).
Consectários legais a serem contados a partir da data do desembolso, na esteira do Verbete Sumular nº 331 desta Casa de Justiça.
Dano moral in re ipsa.
Indevido corte de energia da unidade consumidora.
Inteligência dos Verbetes nº 192 ("A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral") e nº 193 ("Breve interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás por deficiência operacional não constitui dano moral" - a contrario sensu) da Súmula da Jurisprudência Predominante deste Egrégio Tribunal.
Critério bifásico para a quantificação da lesão imaterial.
Verba reparatória que deve ser majora para R$ 10.000,00 (dez mil reais), à luz dos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade, considerando as peculiaridade do caso, em que o consumidor é idoso e permaneceu aproximadamente 60 (sessenta) dias sem a prestação de serviço essencial.
Precedentes desta Casa de Justiça.
Juros legais a incidirem da citação e correção monetária a fluir da publicação deste julgado, na esteira dos Verbetes Sumulares nº 362 do STJ e nº 97 do TJRJ.
Juros e correção monetária, tanto na repetição do indébito quanto sobre a compensação, que deverão observar o disposto na Lei nº 14.905, de 28 de junho de 2024, aplicando-se a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), não havendo o que se falar em cumulação da taxa Selic com qualquer outro índice de correção monetária.
Cabimento de honorários recursais, majorando-se a verba devida pela Ré ao patrono do Autor, passando a 12% do valor da condenação, ex vi do art. 85, §11, do CPC.
Conhecimento de ambos os recursos, com desprovimento do apelo defensivo e provimento do recurso adesivo." (0801260-58.2023.8.19.0070 - APELAÇÃO - Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL - Julgamento: 17/10/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) "EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE (TOI).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DE AMBAS AS PARTES.
REFORMA DA DECISÃO. 1.
Parte autora que se insurge contra a lavratura de TOI e a cobrança de valores a título de recuperação de consumo, além do corte do serviço. 2.
Concessionária ré que não logra êxito em comprovar a licitude do procedimento, não tendo requerido a produção de prova pericial.
Termo de Ocorrência de Irregularidade que não possui presunção de legitimidade.
Inteligência da Súmula nº. 256 deste Tribunal.
Falha na prestação do serviço. 3.
Correta a sentença ao declarar a nulidade dos Termos de Ocorrência de Irregularidade e, por consequência, das cobranças a estes relacionadas, condenando a ré a restabelecer o serviço de energia. 4.
Dano moral que se dá in re ipsa em razão da interrupção do serviço de energia.
Inteligência do verbete de Súmula nº. 192 do STJ. 5.
Verba indenizatória fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) que se afigura insuficiente, devendo ser majorada para R$ 10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta as peculiaridades do caso, em especial o tempo de duração do corte, e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Aplicável o verbete de Súmula nº 343 deste Egrégio Tribunal. 6.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. (2) PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR (1)." (0824884-22.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO - Des(a).
EDUARDO ABREU BIONDI - Julgamento: 12/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) "DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
LAVRATURA DE TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TOI CUMULADA COM COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
PROVIMENTO DO RECURSO, POR MAIORIA DE VOTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.1 Apelação cível interposta pela Autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1.
Análise da regularidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) e da cobrança das respectivas parcelas, bem como da existência ou não de dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Inobstante a determinação da inversão do ônus da prova em favor da consumidora, a parte Ré deixou de requerer a prova pericial técnica para sustentar a alegação de irregularidade 3.2.
Embora afirme a concessionária Ré não ter praticado qualquer ato abusivo, fato é que não trouxe aos autos qualquer prova da alegada fraude praticada pelo consumidor, para que não se presta documento unilateralmente produzido, à margem do contraditório. 3.3.
A lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) de modo unilateral viola os princípios do contraditório e ampla defesa, vez que não dá ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária.
Incidência do verbete nº 256, da Súmula desta e.
Corte. 3.4.
A simples comprovação da indevida negativação do nome do consumidor em banco de dados de proteção ao crédito enseja o dano moral in re ipsa.
Verbete sumular nº 89, deste e.
Tribunal de Justiça. 3.5.
Verba compensatória arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme entendimento consolidado deste e. órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO 4.1.
RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, POR MAIORIA DE VOTOS." (0002049-12.2022.8.19.0075 - APELAÇÃO - RELATOR DESIGNADO PARA A LAVRATURA DE ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR WERSON RÊGO - Julgamento: 13/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) Portanto, acolhe-se a irresignação recursal da parte autora para reformar a sentença em relação à verba reparatória.
Estando suficientemente esclarecidas e decididas as questões, anoto que eventuais embargos de declaração, nesta instância, deverão observar rigorosamente as hipóteses do art. 1.022 do CPC, ou para efeito de prequestionamento, não se admitindo renovação dos mesmos argumentos declinados no recurso de apelação ou em contrarrazões, sob pena de aplicação da sanção prevista no art. 1.026 do CPC.
Nesse sentido: Embargos de declaração nos embargos de declaração em agravo interno em ação rescisória.
Cabimento.
Ausência de requisitos de embargabilidade.
Recurso protelatório.
Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pelo Plenário.
Impossibilidade.
Precedentes.
Multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC.
Manutenção. 5.
Certificação do trânsito em julgado.
Precedentes. 6.
Embargos não conhecidos.(AR 1945 AgR-ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 07-06-2018 PUBLIC 08-06-2018) Esclareço, finalmente, que, eventualmente configurado abuso do direito de recorrer, além da multa acima indicada poderá ser aplicada multa por litigância de má-fé, com possível cassação do benefício da gratuidade de justiça.
POR TAIS FUNDAMENTOS, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso, com fulcro no artigo 932, inciso V, alínea "a", do CPC, para majorar a verba reparatória para R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a contar desta data e juros legais a contar da citação.
Mantida, no mais, a sentença.
Preclusas as vias impugnativas e recursais, providencie, a Secretaria, a imediata expedição de certidão de trânsito em julgado e respectiva baixa, no prazo máximo de 10 dias úteis, sem a necessidade de retorno dos autos a este Relator.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADOR VITOR MARCELO RODRIGUES RELATOR Apelação Cível nº 0808099-98.2022.8.19.0211 - 06-08-2025 (01) Página 1 de 15 -
08/08/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 129ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 06/08/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0808099-98.2022.8.19.0211 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: PAVUNA REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0808099-98.2022.8.19.0211 Protocolo: 3204/2025.00686511 APTE: JOAO TRAJANO DA SILVA ADVOGADO: FAGNER SENNA LINHARES OAB/RJ-207872 APDO: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA ADVOGADO: CASSIO RODRIGUES BARREIROS OAB/RJ-150574 Relator: DES.
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES -
07/08/2025 19:30
Provimento
-
06/08/2025 11:04
Conclusão
-
06/08/2025 11:00
Distribuição
-
05/08/2025 15:48
Remessa
-
05/08/2025 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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