TJRJ - 0833156-64.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 51 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 12:51
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 12:51
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JACQUES ANTUNES SOARES em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 23/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 51ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0833156-64.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELE DOS SANTOS TEIXEIRA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTERMEDIUM SA Vistos etc.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento movida por DANIELE DOS SANTOS TEIXEIRA em face de BANCO DAYCOVAL S/A e Outros.
Decisão do ID 179824361 determinando o encaminhamento dos autos ao CEJUSC.
Contestação do Banco Inter no ID 185135658, requerendo a improcedência dos pedidos.
Contestação do Banco Daycoval no ID 185353973 arguindo a falta de interesse de agir, inépcia da inicial, ausência de comprometimento do mínimo existenciale impugnando à gratuidade de justiça.
No mérito, postula a improcedência do pedido.
Audiência no CEJUS no ID 186081649.
Petição da autora no ID 186390497 requerendo a concessão da tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de repactuação de dívidas com fulcro no art. 104-A do CDC.
Como se sabe, para a propositura da demanda é necessária a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional.
Nesse passo, ausentes quaisquer destas condições, há a carência do direito de ação, levando à extinção do processo.
Dentre as condições da ação está o interesse de agir, consubstanciado na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado, o que se traduz não somente na utilidade, mas, especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
Sobre o tema, o autor Daniel Amorim Assumpção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil, 5ª edição, 2013, fl. 96, explica que “Por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Sendo a lide consubstanciada numa resistência à pretensão de obtenção de um bem da vida, cabe ao autor requerer uma prestação jurisdicional que seja apta a afastar essa resistência, com isso liberando seu caminho para a obtenção do bem da vida pretendido.
Narrando-se um esbulho possessório, não é adequado o pedido reivindicatório, porque, mesmo que o autor realmente seja o proprietário da área invadida, esse reconhecimento não será capaz de afastar o esbulho cometido, para o que deveria ter sido pedido uma tutela possessória e não petitória.
Na realidade, não sendo adequada a pretensão formulada para resolver a lide narrada na petição inicial, a tutela pretendida é inútil, faltando interesse de agir ao autor”.
Consoante o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
Haverá interesse de agir nas ações de superendividamento, portanto, se a demanda se dirigir a superar a situação de superendividamento do devedor, entendendo-se por superendividado, conforme a definição legal, a pessoa natural que não consegue pagar a totalidade de suas dívidas de consumo sem comprometer seu mínimo existencial.
O mínimo existencial, por sua vez, foi definido pelo Decreto nº 11.567/2023, que, ao alterar o art. 3º do Decreto nº 11.150 de 2022, assim consignou: "Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais)”.
Destarte, haverá interesse de agir nas demandas de superendividamento se o consumidor tiver seu mínimo existencial atingido, isto é, se sua renda mensal, descontando-se os valores dos empréstimos, for inferior a R$ 600,00.
No caso em tela, conforme contracheque acostado no ID 179546045, a autora recebe, após os descontos obrigatórios e os descontos contratualmente acordados, o montante de R$ 3.158,21, afastando-se, por conseguinte, da definição legal de superendividado.
A respeito do tema convém trazer à colação: “0802061-73.2024.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS - Julgamento: 10/04/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, §1º, DO CDC.
DECRETO 11.567/2023, QUE ESTABELECE O VALOR DE R$600,00.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, UMA VEZ OS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO APELANTE, APÓS O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS, ORBITAM EM R$ 5.000,00.
EXTINÇÃO COM BASE NO INCISO I, DO ARTIGO 485, DO CPC QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. “0803845-22.2023.8.19.0058 - APELAÇÃO Des(a).
CLEBER GHELFENSTEIN - Julgamento: 26/02/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPERENDIVIDAMENTO.
AUTOR QUE ALEGA SE ENCONTRAR EM UM NÍVEL EXAGERADO DE ENDIVIDAMENTO, FAZENDO JUS AO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO PELA LEI Nº 14.181/2021.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL (ART. 485, I, DO CPC), EXTINGUINDO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE ESTAREM AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS QUE PERMITEM A INSTAURAÇÃO DA REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
APELO AUTORAL BUSCANDO A REFORMA DO JULGADO COM A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
O PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS, CUJO PROCEDIMENTO ENCONTRA-SE PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E SEGUINTES DO CDC, SOMENTE PODE SER INSTAURADO A PEDIDO DO CONSUMIDOR SUPERENDIVIDADO.
CONFORME O ART. 54-A, § 1º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA, A CONDIÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO OCORRE QUANDO O CONSUMIDOR PESSOA NATURAL, DE BOA-FÉ, ENCONTRA-SE IMPOSSIBILITADO DE ADIMPLIR A TOTALIDADE DE SUAS DÍVIDAS DE CONSUMO, EXIGÍVEIS E VINCENDAS, SEM COMPROMETER O SEU MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO.
TAL REGULAMENTAÇÃO SE DEU MEDIANTE O DECRETO Nº 11.150/2022, O QUAL SOFREU ALTERAÇÕES EM SEU ART. 3º PELO DECRETO Nº 11.567/2023 PARA ESTABELECER COMO MÍNIMO EXISTENCIAL A RENDA MENSAL DO CONSUMIDOR EQUIVALENTE A R$ 600,00 (SEISCENTOS REAIS).
NO CASO EM TELA, O CONTRACHEQUE DO AUTOR INDICA UM RENDIMENTO LÍQUIDO DE R$ 4.729,41 (QUATRO MIL E SETECENTOS E VINTE E NOVE REAIS E QUARENTA E UM CENTAVOS), JÁ DEDUZIDOS OS DESCONTOS EFETUADOS PELOS BANCOS RÉUS E OS DESCONTOS OBRIGATÓRIOS, QUANTIA ESTA QUE PRESERVA O MÍNIMO EXISTENCIAL E NÃO JUSTIFICA A INTERVENÇÃO JUDICIAL PRETENDIDA.
PEDIDO AUTORAL QUE SE REVELA INADEQUADO, VEZ QUE A PRETENSÃO NÃO SE ENQUADRA NOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 14.181/2021 PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SEM A COMPROVAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO NECESSÁRIO PARA EMBASAR A PRETENSÃO AUTORAL, NÃO SE VISLUMBRA RAZÃO PARA REFORMA OU ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
DE FATO, INEXISTE INTERESSE PROCESSUAL A ENSEJAR O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE ENSEJA O INDEFERIMENTO DA INICIAL, CONSOANTE O ART. 330, III, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
ENTENDIMENTO DESTE E.
TRIBUNAL ACERCA DO TEMA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”. “0805100-59.2023.8.19.0205 - APELAÇÃO Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 22/01/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
ARTIGO 54-A, §1º DO CDC.
DECRETO 11.567/2023.
NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DA LEI DE SUPERENDIVIDAMENTO, MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. - Objetiva o autor, bombeiro militar, a repactuação de dívidas, com a limitação dos descontos de empréstimos em 30% dos seus vencimentos.
Fundamenta o pleito no mínimo existencial, com base na Lei nº 14.181/2021, que dispõe sobre o superendividamento. - Necessidade de comprovação de violação ao mínimo existencial, conforme preceitua o artigo 54-A, §1º do CDC. - Mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.567/2023, trazendo este o valor, para tanto, de R$ 600,00. - Não preenchimento do requisito da Lei de Superendividamento, uma vez os vencimentos do apelante, em outubro de 2022, alcançavam o total líquido de R$2.801,35. - Extinção que se mantém com base no inciso IV, do artigo 485, do CPC. 7.
Precedentes. - Impossibilidade de limitação das parcelas dos empréstimos em 30%, diante do julgamento do REsp nº 1.586.910/SP pelo Superior Tribunal de Justiça. - Manutenção da sentença que se impõe.
DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Portanto, diante de tais considerações, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC por falta de interesse processual.
Condeno a autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARIA APARECIDA DA COSTA BASTOS Juiz Titular -
26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 22:29
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/06/2025 10:00
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 01:31
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:58
Decorrido prazo de CHRISTIAN DA SILVA PEREIRA em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 14:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 14:40
Audiência Mediação realizada para 15/04/2025 13:00 51ª Vara Cível da Comarca da Capital.
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15/04/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 14:59
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 18:56
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 17:04
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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26/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 12:32
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 15:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca da Capital
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21/03/2025 15:43
Audiência Mediação designada para 15/04/2025 13:00 CEJUSC da Comarca da Capital.
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20/03/2025 18:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELE DOS SANTOS TEIXEIRA - CPF: *84.***.*96-61 (AUTOR).
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20/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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