TJRJ - 0885195-72.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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19/08/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de KALYNE AMORIM DO CARMO em 02/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:08
Decorrido prazo de NAINE GOMES SEGAWA em 02/07/2025 23:59.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 01:48
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0885195-72.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DUCLECIA KLEIDE DIAS MAIA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela liminar ajuizada por Duclecia Kleide Dias Maia em face do Banco Santander (Brasil) S.A., na qual a autora, aposentada e beneficiária do INSS, alega descontos indevidos relativos a cartão de crédito consignado (RMC) em seu benefício previdenciário.
Pleiteia o cancelamento do cartão, cessação dos descontos, restituição de valores supostamente pagos em excesso e indenização por danos morais.
Deferido prazo para que a autora comprovasse sua alegada hipossuficiência financeira, além de apresentar documentos essenciais ao deslinde da causa, a parte autora permaneceu inerte, conforme certificado em id.201588640. É o relatório.
Decido.
A autora foi intimada para apresentar documentos indispensáveis à análise do pedido e comprovação de sua alegada hipossuficiência, mas permaneceu inerte.
Nos termos do artigo 321 do CPC, a ausência de emenda ou regularização da inicial, quando determinado pelo juízo, impõe seu indeferimento.
Sem os documentos requisitados, não é possível aferir a existência de descontos irregulares, contratação ou eventual direito da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem honoriários.
P.I.
Transitada em julgado, encaminhem-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:36
Indeferida a petição inicial
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17/06/2025 17:15
Conclusos ao Juiz
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17/06/2025 17:15
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de KALYNE AMORIM DO CARMO em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de NAINE GOMES SEGAWA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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02/12/2024 11:15
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 14:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 16:34
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:34
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 18:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/11/2024 17:39
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de KALYNE AMORIM DO CARMO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:18
Decorrido prazo de NAINE GOMES SEGAWA em 29/10/2024 23:59.
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27/09/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 16:42
Declarada incompetência
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25/09/2024 19:44
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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