TJRJ - 0201389-97.2012.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Central de Divida Ativa - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 13:33
Trânsito em julgado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, a presente sentença foi prolatada em lote para os processos que preencham os requisitos do valor, conforme portaria de 2022 e seguintes, relativas a legislação anti economicidade do Município de Nova Iguaçu, em caso de solicitação de desarquivamento deve ser anexada cópia da presente sentença aos autos do processo.
Trata-se de Ação de execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional.
Observa-se na inicial fazendária que o valor do crédito é igual ou inferior ao valor de R$ 2.378,82 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos).
A municipalidade iguaçuana através de atos do Prefeito há época, alterou a Lei Municipal 4.240/2013, relativa a créditos ativos e cobrança viável de ajuizamento perante o Poder Judiciário.
Assim, é inegável que não existe interesse jurídico por parte da fazenda, eis que o proveito que poderia obter com a presente execução seria inferior ao próprio valor das custas e dos honorários, impondo-se desta forma a extinção da presente execução extrajudicial, sem contudo, extinguir o crédito, por isso é atribuição da municipalidade e na esteira do entendimento já pacificado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 241.017-9/SP.
Eis que sensatamente, seguindo diretrizes da economicidade processual, a municipalidade edita lei na tentativa de dar celeridade aos executivos fiscais que são a verdadeira essência a ser buscada pela justiça, sem com isso, abrir mão do crédito, uma vez que pode, dentro do prazo que a lei estabelece ajuizar nova ação, caso o crédito exigido ultrapasse o valor previsto no decreto.
Isto posto, JULGO EXTINTA AS EXECUÇÕES FISCAIS que preencham os requisitos acima expostos, em lote, valendo essa sentença para todos os feitos que se enquadrem no decreto 12.645/22, na forma dos artigos 485, in fine, c/c 318 do CPC, aplicáveis a hipótese consoante o disposto no artigo 1º da Lei 6830/80.
Sem intimação a fazenda pois houve renúncia aos prazos de praxe.
Levante-se eventual penhora, sem honorários.
Sem duplo grau obrigatório de jurisdição por força do art. 496 parágrafo terceiro, inciso III, CPC.
Tendo em vista renúncia do prazo, dê-se o trânsito em julgado, baixa e arquive-se.
Sem honorários e Sem custas, face a regra interna no artigo 39, caput, da Lei 6830/80. -
16/06/2025 00:00
Intimação
Preliminarmente, a presente sentença foi prolatada em lote para os processos que preencham os requisitos do valor, conforme portaria de 2022 e seguintes, relativas a legislação anti economicidade do Município de Nova Iguaçu, em caso de solicitação de desarquivamento deve ser anexada cópia da presente sentença aos autos do processo./r/r/n/nTrata-se de Ação de execução Fiscal movida pela Fazenda Municipal para obter a satisfação coativa de tributo de sua competência constitucional.
Observa-se na inicial fazendária que o valor do crédito é igual ou inferior ao valor de R$ 2.378,82 (dois mil e trezentos e setenta e oito reais e oitenta e dois centavos)./r/r/n/nA municipalidade iguaçuana através de atos do Prefeito há época, alterou a Lei Municipal 4.240/2013, relativa a créditos ativos e cobrança viável de ajuizamento perante o Poder Judiciário./r/r/n/nAssim, é inegável que não existe interesse jurídico por parte da fazenda, eis que o proveito que poderia obter com a presente execução seria inferior ao próprio valor das custas e dos honorários, impondo-se desta forma a extinção da presente execução extrajudicial, sem contudo, extinguir o crédito, por isso é atribuição da municipalidade e na esteira do entendimento já pacificado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, no RE nº 241.017-9/SP./r/r/n/nEis que sensatamente, seguindo diretrizes da economicidade processual, a municipalidade edita lei na tentativa de dar celeridade aos executivos fiscais que são a verdadeira essência a ser buscada pela justiça, sem com isso, abrir mão do crédito, uma vez que pode, dentro do prazo que a lei estabelece ajuizar nova ação, caso o crédito exigido ultrapasse o valor previsto no decreto./r/r/n/nIsto posto, JULGO EXTINTA AS EXECUÇÕES FISCAIS que preencham os requisitos acima expostos, em lote, valendo essa sentença para todos os feitos que se enquadrem no decreto 12.645/22, na forma dos artigos 485, in fine, c/c 318 do CPC, aplicáveis a hipótese consoante o disposto no artigo 1º da Lei 6830/80./r/r/n/nSem intimação a fazenda pois houve renúncia aos prazos de praxe./r/r/n/nLevante-se eventual penhora, sem honorários./r/r/n/nSem duplo grau obrigatório de jurisdição por força do art. 496 parágrafo terceiro, inciso III, CPC./r/r/n/nTendo em vista renúncia do prazo, dê-se o trânsito em julgado, baixa e arquive-se./r/nSem honorários e Sem custas, face a regra interna no artigo 39, caput, da Lei 6830/80. -
11/06/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2025 16:04
Publicado Sentença em 12/06/2025
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11/06/2025 16:04
Conclusão
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03/10/2024 13:25
Juntada de documento
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03/10/2024 13:24
Processo Desarquivado
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27/09/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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01/11/2013 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/12/2012 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Sentença • Arquivo
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