TJRJ - 0800056-17.2024.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:35
Publicado Sentença em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 12:03
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:43
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:43
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de EDSON JOSE FIALHO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:25
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 1ª Vara da Comarca de Rio Bonito AVENIDA ANTONIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, 0, GREEN VALLEY, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DECISÃO Processo: 0800056-17.2024.8.19.0046 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDSON JOSE FIALHO RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Em provas, as partes requereram a produção de prova documental superveniente.
Fixo como ponto controvertido eventual falha na prestação do serviço.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será da parte autora.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para a parte autora são negativos.
Defiro a produção de prova documental superveniente, no prazo de 15 dias.
Havendo a juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, em igual prazo.
Após, ausente outros pedidos de provas, os autos encontram-se maduros para sentença, razão pela qual, após manifestação das partes, os encaminho ao grupo de sentença RIO BONITO, 16 de junho de 2025.
MONIQUE CORREA BRANDAO DOS SANTOS MOREIRA Juiz Titular -
16/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 14:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/05/2025 13:25
Conclusos ao Juiz
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22/11/2024 00:22
Decorrido prazo de FERNANDA SANTOS BRUSAU em 21/11/2024 23:59.
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21/11/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:16
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:12
Decorrido prazo de ALAN GEORGE LISBOA MACHARET em 18/07/2024 23:59.
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05/07/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de EDSON JOSE FIALHO em 22/02/2024 23:59.
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06/02/2024 12:18
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2024 00:33
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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16/01/2024 22:40
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2024 14:14
Expedição de Mandado.
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16/01/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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15/01/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:29
Concedida a Antecipação de tutela
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11/01/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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