TJRJ - 0803166-77.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:25
Arquivado Definitivamente
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05/09/2025 13:25
Baixa Definitiva
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25/08/2025 11:21
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:21
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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10/08/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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10/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0803166-77.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO BORGES DA CUNHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Pedido de habilitação dos herdeiros/sucessores protocolizadoem 15/07/2025, id.209031342.
Indefiro o requerido,feito já julgado,extinto sem julgamento do mérito na forma do art.51 V da lei 9099/95,id 199697947.
Nada mais sendo requerido, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 31 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
05/08/2025 21:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 21:35
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
28/07/2025 10:50
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de HAROLDO BORGES DA CUNHA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 01:14
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0803166-77.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO BORGES DA CUNHA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Ação distribuída em 20/02/2025.
Falecimento do autor em 23/05/2025, conforme certidão de óbito juntada no ID 199383947e manifestação de ID 199383948 quanto a eventualhabilitação dos sucessores.
Considerando que não houve a habilitação dos sucessores dentro do prazo de 30 (trinta) dias, JUGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito, com base no disposto no artigo 51, V, da Lei 9.099/95.
Sem custas, nem honorários advocatícios, na forma do artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO -
02/07/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 10:28
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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10/06/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 12:51
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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10/06/2025 12:51
Juntada de Ata da Audiência
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09/06/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:14
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 18:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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20/03/2025 11:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/03/2025 11:36
Audiência Conciliação designada para 10/06/2025 11:50 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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20/03/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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