TJRJ - 0806871-65.2025.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 21:36
Juntada de Petição de contestação
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15/08/2025 03:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 17:46
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 17:45
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 13:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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17/07/2025 01:11
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que as custas judiciais de ingresso foram recolhidas a maior (R$ 19,36 na conta 2212-9) e a menor, sendo devidos: - R$ 525,18 na conta 1102-3 - mais acréscimos legais. -
14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de extrato de grerj
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10/07/2025 12:45
Juntada de Petição de informação de pagamento
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29/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 3ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Sala 415, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0806871-65.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ISADORA DE SOUZA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de ação ajuizada por ISADORA DE SOUZA SILVA em face de BANCO SANTANDER S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que firmou instrumento particular com eficácia de escritura pública com alienação fiduciária de imóvel em garantia para aquisição do imóvel localizado na Rua Fagundes Varela, nº 245, apto 805, Bloco 04 – Itaboraí/RJ.
Alega que o referido imóvel foi adquirido pelo valor de R$165.000,00, mediante um sinal de R$33.000,00 e financiamento do saldo de R$132.000,00 em 420 parcelas de R$1.373,45.
Relata que foi acometida por doença psiquiátrica (transtorno afetivo bipolar – CID F-31), que causou a perda de seu emprego e incapacidade financeira para arcar com o financiamento, vindo o imóvel a leilão extrajudicial nos dias 20/06/2025 e 24/06/2025.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão do leilão.
Ao fim, pede a confirmação da tutela de urgência e o deferimento do pedido de revisão contratual com base na teoria da imprevisão, para restabelecer os termos do contrato, revogar a consolidação da propriedade em favor da parte ré e autorizar o pagamento do valor remanescente.
A inicial veio acompanhada de documentos (ID 201996092 e anexos). É o relatório.
Decido.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando que a declaração de imposto de renda da autora (ID 201996097) apresenta valores incompatíveis com a alegação de insuficiência de recursos, uma vez que indica a existência de rendimentos isentos e não tributáveis no valor de R$430.000,00, além de bens e direitos que somam o montante de R$61.596,00.
Sem prejuízo, mormente em razão da data do segundo leilão, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Os requisitos previstos para a concessão de tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O presente caso versa sobre discussão contratual.
Não há, por ora, elementos que evidenciem a probabilidade do direito, sendo necessária a instrução probatória, em contraditório.
Ademais, a teoria da imprevisão não é, a priori, aplicável a situações como a narrada, devendo ser ressaltado que doença psiquiatrica não gera, por si só, incapacidade (art. 4º, inciso III, do CC), não existindo nos autos, ainda, prova documental de que a parte autora estivesse totalmente impossibilitada de cumprir/compreender suas obrigações contratuais em decorrência do seu quadro de Bipolaridade.
Sendo assim, não há como afastar o princípio da força obrigatória dos contratos ("pacta sunt servanda").
Assim, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Intime-se a parte autora para recolhimento das custas de ingresso no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
Após o recolhimento, cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 15 dias.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
RAFAEL LEAO E SOUZA DA SILVA Juiz Titular -
23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 18:29
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
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18/06/2025 18:28
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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