TJRJ - 0801024-76.2025.8.19.0025
1ª instância - Itaocara J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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19/07/2025 02:21
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 04/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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24/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 01, Quadra A - Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 DECISÃO Processo: 0801024-76.2025.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS PECLI RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A parte autora reclama que a ré ainda não efetivou o restabelecimento de serviço após o pagamento da conta que constava em atraso.
Em que pese a autora confessar que estava em atraso com a tarifa que gerou o corte, não se pode olvidar que o serviço de fornecimento de energia elétrica é essencial e existe notícia de que foi feito o pagamento do débito em atraso.
O pagamento foi realizado na data de ontem e a ré tem o prazo legal para o restabelecimento em 48 horas.
Considerando a essencialidade do serviço pleiteado, conforme narrativa autoral, à qual esse deve conferir credibilidade, dado o dever de narrar os fatos de acordo com a verdade, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA para DETERMINAR que a Ré, dentro do prazo legal de 24 horas restabeleça o fornecimento do serviço de energia elétrica no imóvel indicado na inicial, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dê-se ciência à Autora.
Intime-se pessoalmente a Ré para cumprimento da presente.
Verifico que a relação jurídica entre as partes é de consumo.
A inversão do ônus da prova é instituto de direito processual que busca equilibrar a relação entre consumidor e fornecedor de produtos ou serviços.
Entendemos que a mesma deverá ser deferida no caso sob exame, conforme requerida pela parte autora. (Enunciado COJES 9.1.1).
Nos termos do Aviso CGJ nº 466/2023 a citação e intimação das partes poderá ser feita por qualquer meio eletrônico, dentro ou fora da Comarca, devendo o mandado conter o telefone ou endereço eletrônico da parte.
Considerando o princípio da cooperação, estabelecido pelo artigo 6º do CPC, bem como a garantia da razoável duração do processo trazida pelo artigo 4º da mesma norma, que decorre da garantia constitucional que estabelece a celeridade, no que possível, CITE-SE a parte ré para juntada de contestação escrita aos autos, acompanhada de todas as provas que pretenda produzir, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de revelia, devendo a parte, na oportunidade, informar, justificadamente, se precisa de prova oral e, ainda, se houver, juntar proposta de acordo.
Por fim, esclareço que, por tratar-se de matéria que versa unicamente sobre questão de Direito a dispensa da audiência de conciliação e, posteriormente, de instrução e julgamento, resultará em grande celeridade, e ainda, que o princípio da informalidade justifica o procedimento que ora adoto, ressalvando que tal dispensa não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC, aplicável subsidiariamente ao caso (Enunciado COJES 8.15.3).
Com a contestação, havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para manifestação em 05 dias.
Inexistindo preliminares, retornem ao gabinete do Juízo. p { margin-bottom: 0.25cm; line-height: 115%; background: transparent } ITAOCARA, 17 de junho de 2025.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
18/06/2025 14:57
Juntada de Petição de diligência
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18/06/2025 13:04
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:23
Concedida a Antecipação de tutela
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17/06/2025 18:23
em cooperação judiciária
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16/06/2025 16:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2025 16:49
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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