TJRJ - 0807868-30.2024.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 17:10
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 17:09
Documento
-
24/07/2025 00:05
Publicação
-
23/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807868-30.2024.8.19.0202 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807868-30.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00451077 APTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APDO: ANDRE RICARDO DE ANDRADE E SOUSA ADVOGADO: BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA OAB/RJ-163813 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA Ementa: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por passageiro em face de companhia aérea, em razão do cancelamento do voo de retorno contratado, com realocação apenas para o dia seguinte.
A sentença julgou procedente o pedido, fixando indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais), com os devidos acréscimos.
A ré apelou, alegando caso fortuito e ausência de danos.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se o cancelamento do voo, mesmo em razão de manutenção emergencial não programada, caracteriza fortuito externo capaz de afastar a responsabilidade civil da companhia aérea; (ii) em sendo devida a indenização, se o valor arbitrado a título de danos morais comporta redução.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável a excludente de responsabilidade fundada em fortuito interno, como é o caso da necessidade de manutenção não programada.4.
O atraso significativo, superior a 15 horas, com necessidade de pernoite e alteração reiterada do horário do voo, configura falha na prestação do serviço e justifica a indenização por danos morais.
Peculiaridades do caso concreto observadas.
Policial Militar.
Falta no serviço, com consequências.
O quantum indenizatório, fixado em R$10.000,00, observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo motivo para redução.
Precedentes. 5.
Súmula 343 do TJRJ.¿A verba indenizatória do dano moral somente será modificada se não atendidos pela sentença os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação do valor da condenação.¿IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
21/07/2025 16:48
Documento
-
21/07/2025 10:26
Conclusão
-
16/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR MARIO ASSIS GONÇALVES, PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025, A PARTIR DE 00:01, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO TJ Nº 25/2020, DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 125.
APELAÇÃO 0807868-30.2024.8.19.0202 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0807868-30.2024.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00451077 APTE: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A ADVOGADO: FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA OAB/RJ-109658 APDO: ANDRE RICARDO DE ANDRADE E SOUSA ADVOGADO: BRUNO RANGEL FERNANDES MOREIRA OAB/RJ-163813 Relator: DES.
CLAUDIA MARIA DE OLIVEIRA MOTTA (a) Roberto de Athayde Rangel - Secretário da Quinta Câmara de Direito Privado -
30/06/2025 11:19
Inclusão em pauta
-
23/06/2025 15:45
Remessa
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 11:04
Conclusão
-
03/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 10:27
Remessa
-
03/06/2025 09:55
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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