TJRJ - 0809980-17.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Campos dos Goytacazes 4ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, 4º Andar, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 AUTOS n. 0809980-17.2025.8.19.0014 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO FREITAS RÉU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO Trata-se de exercício de direito de ação entre as partes referidas na autuação (AUTOR: CONCEICAO DE MARIA ARAUJO FREITAS vs.
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A).
DO REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFIRO JG haja vista os documentos apresentados e do critério objetivo reiteradamente adotado por esse magistrado (aplicação por analogia do art. 790, §3º da CLT).
DO REQUERIMENTO LIMINAR A obtenção da tutela de urgência subordina-se à presença de alguns requisitos expressamente previstos em lei (art. 300 do CPC) quais sejam: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, a concessão ou o indeferimento de tutela de urgência se insere no poder discricionário que a lei confere ao julgador monocrático.
Os documentos acostados e a própria afirmação da autora NÃO DEMONSTRAM o segundo requisito para a concessão da medida pleiteada, tendo em vista afirmar que "teve conhecimento no mês de maio de 2021 de que estava sendo descontado indevidamente no seu pagamento de pensão por morte".
Assim, em razão da ausência do perigo de dano à hipótese, a tutela deve ser indeferida.
Ressalte-se que no caso em tela, caso se aguarde o resultado desta demanda para que sejam adotadas as medidas cabíveis, não acarretará para o autor dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pelas razões expostas, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DAS PROVIDÊNCIAS SUBSEQUENTES 1- Considerando a natureza da causa de pedir, onde a obtenção de transação pelas partes é muito improvável, com fulcro nos Arts.334, §4º, II e 375 do CPC, além do Art.5º, LXXVIII, da Constituição, dispenso a audiência de Conciliação.
Cite-se para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias. 2- Apresentada a contestação, à parte autora em réplica no prazo de 15 dias. 3- Ato contínuo ao item acima, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, às partes em provas, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual questão incidirá a prova pretendida, para que o juízo avalie sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º.
Na oportunidade as partes poderão se manifestar pelo julgamento antecipado do mérito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. 4- Tudo feito, retornem conclusos para decidir sobre a pertinência (deferimento ou indeferimento) dos requerimentos probatórios ou eventual aplicação do art. 357, caput ou seu §3º ou, ainda, eventual prolação de Sentença na forma do art. 355, todos do CPC.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 17 de junho de 2025.
LEONARDO CAJUEIRO D AZEVEDO Juiz Titular -
17/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CONCEICAO DE MARIA ARAUJO FREITAS - CPF: *89.***.*11-34 (AUTOR).
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27/05/2025 13:31
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 15:26
Distribuído por sorteio
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26/05/2025 15:26
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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