TJRJ - 0013178-84.2020.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que o(a)s patronos estão isentos(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios, conforme decisão proferida pelo Juiz Títular Dr.
Jorge Luiz Martins Alves nos autos do processo 0809103-27.2024.819.0042, de 08 de abril de 2025, a qual analisou a extensão da lie nº15.109 de 13 de março de 2025.
Ao patrono para inserir á planilha os honorários sucumbenciais. -
22/08/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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21/08/2025 14:13
Juntada de petição
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20/08/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 12:49
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 10:30
Juntada de petição
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02/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença.
Gratuidade de Justiça.
Gratuidade de justiça deferida em fls. 127.
Honorários Advocatícios.
CONSIGNO que na hipótese de ser manejada impugnação, os honorários advocatícios serão fixados com observância do regramento inserto no artigo 85, §§ 3º, 7º e 8º, tendo sempre como paradigma a parcela controversa do crédito.
Atento ao cartório da manifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIME-SE o Município de Petrópolis, para querendo, no prazo de 30 dias, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Diligência Cartorária. 1.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 (10SM) e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.2.
Caso contrário, decidida a impugnação e ultrapassado o prazo para interposição de eventual recurso, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor. 1.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 14.
Certificado o decurso in albis do prazo para pagamento, voltem conclusos para realização do sequestro on-line. 1.5.
Confirmado o êxito do sequestro on-line, cumpra-se integralmente o que foi determinado no item 1.3. 1.6.
Fica desde já autorizada a remessa dos autos à Central de Cálculos Judiciais, para atualização do crédito, desde que expressamente requerida (remessa) antes da expedição da requisição de pequeno valor ou, na hipótese de não pagamento voluntário, antes da realização do sequestro on- line, sendo despiciendo o retorno dos autos à conclusão.
Caso contrário, o silêncio ou a inércia do exequente será recepcionado com natureza de quitação exonerativa e ciência pelo exequente de não cabimento de nova execução de valores de despesas processuais e /ou atualização de valores já pagos ou recebidos.
Após, inexistindo óbices, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/07/2025 10:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:51
Outras Decisões
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30/06/2025 13:51
Conclusão
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29/05/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 21:19
Juntada de petição
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07/05/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 12:29
Evolução de Classe Processual
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07/05/2025 12:29
Petição
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02/04/2025 13:08
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 23:12
Juntada de petição
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11/03/2025 09:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 15:49
Juntada de petição
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14/02/2025 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 11:35
Remessa
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27/10/2021 11:34
Ato ordinatório praticado
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26/08/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
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28/07/2021 23:13
Juntada de petição
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11/07/2021 20:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/06/2021 08:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/06/2021 08:02
Conclusão
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07/05/2021 14:22
Juntada de petição
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27/04/2021 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2021 14:08
Conclusão
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23/04/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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21/04/2021 10:50
Juntada de petição
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24/02/2021 12:28
Reforma de decisão anterior
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24/02/2021 12:28
Conclusão
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09/02/2021 21:04
Juntada de petição
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21/12/2020 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/10/2020 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2020 16:54
Reforma de decisão anterior
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09/09/2020 16:54
Conclusão
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08/09/2020 18:03
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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