TJRJ - 0839853-24.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:05
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:27
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos DECISÃO Processo: 0839853-24.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIOMAR FERREIRA LIMA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1- Partes legítimas e bem representadas.
Presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem como as condições ao regular exercício do direito de ação.
Inexistindo nulidade ou irregularidade, dou o feito por saneado. 2- Não há questões preliminares. 3- Fixo como ponto controvertido: se o incêndio que ocorreu no imóvel, em 24/02/2024, teve origem por falta de manutenção e organização da rede externa da ré (sob responsabilidade da concessionária) e/ou por irregularidades nas instalações internas do imóvel (sob responsabilidade do consumidor), bem como o nexo de causalidade entre as supostas falhas e o evento danoso; e, a extensão dos danos a indenizar, se configurada falha na prestação do serviço concedido. 3.1- Quesitos do Juízo: a- Qual a provável causa do incêndio ocorrido na loja do consumidor? b- O incêndio teve origem nas instalações elétricas internas da loja ou na rede elétrica externa da concessionária LIGHT? c- Descreva detalhadamente o ponto de origem do incêndio e sua trajetória. d- As instalações elétricas internas da loja do consumidor estavam em conformidade com as normas técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas) e com as exigências da concessionária? Em caso negativo, quais as irregularidades encontradas? e- A fiação aérea externa da LIGHT, nas proximidades da loja, apresentava sinais de falta de manutenção, desgaste, irregularidades ou qualquer outra condição que pudesse ter contribuído para o incêndio? Em caso positivo, especifique. f- Existe nexo de causalidade entre a condição da fiação aérea externa da LIGHT e o incêndio na loja do consumidor? Justifique. g- Existe nexo de causalidade entre eventuais irregularidades nas instalações elétricas internas da loja e o incêndio? Justifique. h- Considerando os vestígios encontrados e a análise técnica, é possível determinar se a energia elétrica fornecida pela LIGHT apresentou oscilações, sobrecargas ou outras anomalias que poderiam ter desencadeado o incêndio? i- Quais os danos materiais causados pelo incêndio na loja do consumidor? É possível estimar o valor desses danos? 4- Não há razão jurídica ou fática para a alteração da distribuição legal do ônus da prova (art. 373 do CPC), uma vez que com os requerimentos probatórios as questões submetidas serão resolvidas de forma adequada, não havendo dificuldade ou impossibilidade que justifique o reequilíbrio dinâmico da produção da prova. 5- A parte autora não se manifestou em provas, embora intimada (index 180199641) e a ré não pretende produzir prova pericial (index 185111894). 6- Para a tentativa de solução das questões controvertidas, DEFIRO a produção de prova pericial de ENGENHARIA ELÉTRICA requerida pela parte ré.
Honorários periciais pela parte ré, na forma do caputdo art.95, do CPC.
Nomeio a Dra.
ISABEL PIMENTA DA ROCHA, profissional da área de Engenharia Elétrica, CREA-RJ 1997-103282, e-mail [email protected] Perita do Juízo, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e estimar os seus honorários.
Nos autos o aceite e a estimativa dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo impugnação, venha o depósito no prazo de 5 (cinco) dias e INTIME-SE a perita para início dos trabalhos, devendo o laudo vir em 30 (trinta) dias.
Faculto as partes à apresentação de assistentes técnicos e quesitos.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 7- Com o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. 8- Na forma do Provimento CGJ n.º 22/2023, oficie-se por e-mail à Divisão de Acompanhamento e Análise de Indicadores - DIAAI - Órgão da Corregedoria-Geral da Justiça, acerca da nomeação do perito acima.
Cumpra-se pelo Gabinete do Juízo dentro do prazo de 48h.
Intimem-se as partes.
Decorrido in albiso prazo de cinco dias (§ 1º, art.357, do CPC), certifique-se e cumpra-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
VANIA MARA NASCIMENTO GONCALVES Juíza Titular -
25/06/2025 14:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2025 10:18
Conclusos ao Juiz
-
15/04/2025 01:37
Decorrido prazo de JONAS FONTELES DE MOURA em 14/04/2025 23:59.
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10/04/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de AGNALDO PIRES BARBOSA em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
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17/01/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2025 17:23
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 14:46
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 14:44
Conclusos ao Juiz
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29/08/2024 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/08/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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21/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 19:03
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/07/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:05
Decorrido prazo de JONAS FONTELES DE MOURA em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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