TJRJ - 0882986-67.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 12:46
Remessa
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0882986-67.2023.8.19.0001 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 5 VARA CIVEL Ação: 0882986-67.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00465027 APELANTE: RELEVANT REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO: LEONARDO FERNANDO ROYO NETO OAB/RJ-236729 APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: FERNANDO DENIS MARTINS OAB/SP-182424 Relator: DES.
MARCIA FERREIRA ALVARENGA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO BANCÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
PESSOA JURÍDICA.
REVELIA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DO RÉU. 1- Efeitos da revelia que são relativos e não implicam a imediata procedência do pedido, devendo o magistrado analisar as alegações do autor e a prova dos autos.2- Ônus do autor de provar o fato constitutivo do direito alegado.
Art. 373, I, do CPC.
Demonstração, através dos documentos acostados à inicial, da relação jurídica entre as partes, bem como do débito imputado ao réu.3- Demandado que não refuta de maneira contundente tanto a obrigação quanto o inadimplemento em si, apegando-se apenas a uma suposta insuficiência de provas da dívida, quando deveria, na forma do art. 373, II, do CPC, comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus do qual não se eximiu.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do des Relator. -
02/07/2025 09:28
Documento
-
01/07/2025 15:53
Conclusão
-
01/07/2025 10:01
Não-Provimento
-
18/06/2025 00:05
Publicação
-
16/06/2025 16:49
Inclusão em pauta
-
12/06/2025 12:56
Remessa
-
12/06/2025 11:40
Conclusão
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 14:54
Mero expediente
-
03/06/2025 11:05
Conclusão
-
03/06/2025 11:00
Distribuição
-
03/06/2025 10:20
Remessa
-
03/06/2025 10:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0886970-88.2025.8.19.0001
Paulo Cesar Melo Cordeiro
Previa Factoring Fomento Mercantil LTDA
Advogado: Victor Emmanuel Cordeiro Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2025 20:58
Processo nº 0896748-53.2023.8.19.0001
Marcos Correia da Silva
Nely da Silva
Advogado: Elenice Valentim Cardoso Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2023 16:37
Processo nº 0329099-17.2012.8.19.0001
Cristiana Barreto Leao
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2012 00:00
Processo nº 0809548-26.2024.8.19.0210
Rodobravo Transportes LTDA - EPP
Lentz SA Ind e com
Advogado: Ieres Dias Pimentel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2024 21:56
Processo nº 0882986-67.2023.8.19.0001
Banco Santander (Brasil) S A
Relevant Representacoes LTDA
Advogado: Leonardo Fernando Royo Neto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/06/2023 16:51