TJRJ - 0801385-21.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ CARDIM MARINS em 10/09/2025 23:59.
-
11/09/2025 01:53
Decorrido prazo de DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 616 ) em 10/09/2025 23:59.
-
21/08/2025 01:01
Publicado Sentença em 20/08/2025.
-
21/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
| | | Autos n.º 0801385-21.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA Advogado(s): MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA RÉU: PAULA BEATRIZ CARDIM MARINS, DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 616 ) Sentença RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA em face de PAULA BEATRIZ CARDIM MARINS na qual pleiteia(m) a busca e apreensão do veículo descrito na inicial.
A petição inicial (índice n.º 100755329) compõe-se dos seguintes fundamentos fático jurídicos: (a) O Demandante detém a propriedade do automóvel objeto da presente controvérsia, um CHEVROLET CELTA 1.0 LT, ano 2011/2012, de cor cinza, devidamente identificado pela placa LLK9858; (b) o Demandante adquiriu o veículo no dia 06/07/2020, (c) Apesar da aquisição no ano de 2020, o Demandante somente fez a transferência do veículo para seu "nome" no ano de 2021, em razão da dificuldade de atendimento no DETRAN/RJ; (d) As partes mantinham uma relação interpessoal, qual seja, um "namoro", e em 07 de janeiro de 2024, o vínculo afetivo chegou ao término; (e) Considerando que ambos residiam em Macaé/RJ e o evento ocorreu durante a noite, o Demandante, cedeu o automóvel de sua propriedade para que esta retornasse ao seu domicílio, localizado na cidade de Conceição de Macabu/RJ; (f) Ficou acordado que a Ré devolveria o veículo ao autor nos dias seguintes ao ocorrido; no entanto, a Ré apropriou-se indevidamente de um bem que não lhe pertencia.
Pede, ao final: (a) Contestada ou não, seja a presente julgada integralmente procedente, confirmando-se a liminar concedida com a Apreensão do veículo, condenando-se a REQUERIDA ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor da condenação e demais cominações legais; Pela parte autora foi produzida, ainda, a prova documental constante do índice n.º 100755341/100756201.
Em vista do requerimento formulado pela parte autora, foi concedida liminarmente pela decisão de índice n.º 127646140, a tutela provisória para DETERMINAR a busca e apreensão do veículo CHEVROLET CELTA 1.0 LT, ano 2011/2012, placa LLK 9858, chassi 9BGRP48F0CG132213..
O réu PAULA BEATRIZ CARDIM MARINS apresentou resposta no prazo legal, na modalidade contestação (índice n.º 000000), em que se contrapõe aos pedidos formulados sob os seguintes argumentos: (a) as partes tiveram um relacionamento que durou por volta de 06 (seis) anos, conforme comprovado nas fotografias que seguem anexo; (b) Entretanto a parte autora foge totalmente da verdade ao alegar que obteve um "namoro", o que resta configurado de má-fé subjetiva, levando o Juízo ao erro, ao mencionar que o automóvel estaria emprestado com a ré que se apropriou-se indevidamente do bem; (c) Em síntese, as conforme relatado acima, as partes tiveram um relacionamento amoroso por volta de mais de 06 (seis) anos, o que prova ainda mais em verdades a ação que pode ser utilizada como prova emprestado dos autos da Ação de Reconhecimento de União estável com pedido de partilha de bens de nº 0800544-56.2024.8.19.0018, que se encontra tramitando na Comarca de Conceição de Macabu RJ, conforme petição inicial anexo; (d) Contudo, a parte ré estava sob a posse de um bem que fora comprado em esforço comum do ex-casal, que se encontra como objeto de partilha no feito principal.
Com a resposta foi produzida a prova documental de índice n.º 158535222/158535225.
Instado a se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, na forma do artigo 351 do Código de Processo Civil, a parte autora apresentou manifestação de índice n.º 172497101. É o relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO As provas constantes dos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia, pelo que procedo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
Passo ao exame do MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia acerca de pedido de busca e apreensão de veículo de propriedade do autor, porém em discussão em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
Aduz a parte ré que, embora o veículo esteja registrado em nome do autor, o bem pertence ao acervo patrimonial do casal, razão pela qual deverá ser partilhado.
O direito invocado nos presentes autos é sobre a posse e propriedade do veículo que, como se confere dos documentos acostados aos autos pertencem ao autor.
Logo, diante do exposto, a fim de se evitar que eventuais infrações cometidas, como multas, cometidas pela ré venham a ser endereçadas ao autor, indevidamente, já que este não encontra-se em posse do automóvel, entendo que a posse e propriedade do veículo deverá permanecer com o autor até que seja determinado pelo juízo competente o reconhecimento e dissolução da união estável e eventual partilha dos bens do casal.
Assim, a procedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, em cognição exauriente, resolvo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, torno definitiva a tutela provisória outrora deferida CONSOLIDANDO NAS MÃOS DO autor a posse e propriedade do bem.
Proceda-se o levantamento de eventual restrição lançada em desfavor do veículo via sistema RENAJUD.
Condeno o réu nas custas processuais e taxa judiciária, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, (sec)2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença, se cabível aguarde-se o prazo legal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
MACAÉ, 7 de agosto de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
18/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 16:27
Julgado procedente o pedido
-
17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA em 14/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 00:42
Publicado Despacho em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0801385-21.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS DOS SANTOS PEREIRA - RJ244033 RÉU: PAULA BEATRIZ CARDIM MARINS, DP JUNTO À 2.ª VARA CÍVEL DE MACAÉ ( 616 ) Despacho ID. 172497135: a.
Nada a prover, tendo em vista a ausência de comprovação do disposto no art. 112 do C.P.C. b.
Intime-se.
Após, conclusos para saneamento do feito.
MACAÉ, 13 de junho de 2025.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
16/06/2025 22:02
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2025 14:52
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULA BEATRIZ CARDIM MARINS em 29/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 10:17
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2024 00:28
Decorrido prazo de LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA em 04/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 22:37
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 09:57
Expedição de Mandado.
-
07/11/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 16:21
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
06/11/2024 14:57
Juntada de carta
-
10/09/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 01:17
Decorrido prazo de LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 15:44
Juntada de carta
-
18/07/2024 11:32
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:43
Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2024 15:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCAS BISMARCK PEREIRA LIMA - CPF: *44.***.*00-69 (AUTOR).
-
23/05/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:56
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 14:23
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0820979-81.2024.8.19.0008
Deuseni Santana de Souza
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Aibernon Maciel de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/11/2024 19:45
Processo nº 0816860-68.2024.8.19.0011
Marcelo da Silva Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Filipe de Albuquerque Farias
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 18:54
Processo nº 0043023-53.2017.8.19.0209
Veritas Entidade de Pesquisa e Educacao ...
Mario Daniel Gimenez
Advogado: Fabio Ferreira Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/03/2018 00:00
Processo nº 0808022-14.2025.8.19.0008
Luiz Felipe dos Santos Carvalho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Juan de Souza Carvalho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/05/2025 13:05
Processo nº 0864168-96.2025.8.19.0001
Ana Thereza Santos Ferreira Lima
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luciana Correa Rodrigues Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/05/2025 21:02