TJRJ - 0802815-86.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 17:51
Conclusos ao Juiz
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12/09/2025 17:51
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de ARTHUR ROSSI SIMOES CARVALHO em 25/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:54
Decorrido prazo de CARLA LUISA DE ASSUMPCAO PORTUGAL em 25/07/2025 23:59.
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22/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 8º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0802815-86.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S A RÉU: UNIAO DE LOJAS LEADER S.A Trata-se de Ação de Cobrança movida por MULTITERMINAIS ALFANDEGADOS DO BRASIL S.A. em face de UNIÃO DE LOJAS LEADER S.A, ambos devidamente qualificados.
Narra a parte autora que prestou serviços de armazenagem de cargas para a empresa ré, conforme solicitação feita por meio do Sistema de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Relata que a solicitação foi registrada nas Declarações de Trânsito Conteiner nºs. 220051879-4, 220071965-0 e 220088116-3.
Esclarece que o faturamento do armazenamento era realizado periodicamente e compreendeu os períodos entre 10/12/2022 e 07/02/2023, 03/12/2022 e 31/01/2023 e 02/12/2023 e 30/01/2023, respectivamente.
Afirma que foram emitidas as notas fiscais nºs. 00128901 (R$ 2.934,02), 00128902 (R$ 4.303,33), 00128900 (R$ 9.314,83), 00128899 (R$ 3.290,78), 00128905 (R$3.222,69) e 00128906 (R$ 3.965,81).
Alega que a parte ré não efetuou o pagamento dos boletos, com vencimento em 09/02/2023, no total de R$ 27.031,46 (vinte e sete mil trinta e um reais e quarenta e seis centavos), apesar de reiteradas cobranças realizadas diretamente aos representantes da ré.
Requer, ao final, a procedência do pedido para condenar a ré ao pagamento do valor atualizado do débito, qual seja, R$ 29.680,54 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), além dos ônus sucumbenciais.
Instruem a inicial os documentos de fls. 2/9.
Mandado de citação eletrônica à fl. 15 (index. 121708249).
Juntada de Aviso de Recebimento da Informação à fl. 16 (index. 122293233).
Certidão à fl. 17 (index. 147056110), informando a não apresentação de manifestação da parte ré.
Manifestação da parte autora à fl. 18 (index. 149837794) requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado do mérito.
Revelia decretada à fl. 19 (index. 169018570).
Em provas, manifestação da parte autora à fl. 20 (index. 171015474), informando que não pretende produzir novas provas. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Sem preliminares a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da demanda.
A ré, regularmente citada, não apresentou contestação, conforme certidão à fl. 17 (index. 147056110), razão pela qual foi decretada a sua revelia, a fl. 19 (index. 169018570).
Sendo assim, impõe-se o julgamento antecipado do processo, com base no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
A revelia faz presumir como verdadeiros os fatos alegados na inicial, na forma do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Mesmo que assim não fosse, o conjunto probatório contido na exordial encontra-se bem instruído.
Senão vejamos.
A presente demanda versa sobre uma Ação de Cobrança, segundo o qual, verificada a mora da contratante, poderá o contratado mover contra ela a competente ação de cobrança das prestações vencidas e o mais que lhe for devido.
Ademais, na forma do artigo 394 do Código Civil, considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
O ônus comprobatório do pagamento recai sobre o devedor, nos moldes do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, enquanto ao credor é imposto apenas a prova da dívida.
Restou incontroverso que as partes celebraram contrato de prestação de serviços, através do qual a ré deveria efetuar o pagamento dos serviços prestados.
Pelos documentos constantes do index. 98835938, é possível verificar que a ré tinha ciência de que se encontrava em mora.
A mora está presumidamente demonstrada, considerando a revelia e a documentação anexada na exordial.
Destarte, tendo a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, o pedido deve ser julgado procedente.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a ré ao pagamento da quantia de R$ 29.680,54 (vinte e nove mil seiscentos e oitenta reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de correção monetária, contada da data do vencimento da respectiva obrigação e de juros legais a partir da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais, demais despesas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o total do débito atualizado.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
NITERÓI, 4 de junho de 2025.
JULIANE MOSSO BEYRUTH DE FREITAS GUIMARAES Juiz Titular -
02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 23:47
Julgado procedente o pedido
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20/05/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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20/05/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 02:26
Decorrido prazo de CARLA LUISA DE ASSUMPCAO PORTUGAL em 11/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:31
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 17:40
Decretada a revelia
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24/01/2025 16:42
Conclusos para decisão
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18/10/2024 01:08
Decorrido prazo de ARTHUR ROSSI SIMOES CARVALHO em 17/10/2024 23:59.
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14/10/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 00:06
Decorrido prazo de UNIAO DE LOJAS LEADER S.A em 01/07/2024 23:59.
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03/06/2024 17:18
Juntada de aviso de recebimento
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29/05/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ARTHUR ROSSI SIMOES CARVALHO em 23/02/2024 23:59.
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06/02/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 18:19
Juntada de Petição de certidão
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30/01/2024 13:38
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:56
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 12:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/01/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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