TJRJ - 0256307-84.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 15:08
Juntada de petição
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22/08/2025 13:37
Recurso
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22/08/2025 13:37
Conclusão
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21/08/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 11:57
Juntada de petição
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15/07/2025 17:07
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO para a cobrança de IPTU e TCDL.
O executado vem aos autos e apresenta Exceção de Pré-Executividade, na qual se insurge a contra o feito, alegando sua ilegitimidade, eis que o imóvel não seria de sua propriedade, por força de Promessa de Compra e Venda celebrada com terceiro.
Requer ainda o desbloqueio dos valores realizados junto ao SISBAJUD, alegando se tratar de verba alimentar.
Após uma análise dos autos, verifica-se que não assiste razão ao excipiente.
No caso, tem-se que o excipiente vem aos autos para requerer a extinção do feito ao argumento de não ser mais o atual proprietário do imóvel.
Não obstante, a despeito de assim afirmar, o excipiente não junta aos autos nenhum documento comprobatório de seus argumentos, deixando de suprir a exigência legal que determina que apenas a Certidão do Registro de Imóveis se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis: Art. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.
Com efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento teria o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e Taxas Fundiárias. É cediço que a sujeição passiva decorre de lei, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome do executado até o devido registro no RGI em nome de outrem.
Ocorre que na hipótese ora sob análise, como dito, a excipiente não traz documento apto a comprovar sua pretensão, pelo que seu pleito não possui qualquer chance de êxito junto ao Judiciário.
Assim, do ponto de vista estritamente legal, não restou legalmente comprovada a transferência da titularidade do imóvel, sendo plenamente legítima a ação da municipalidade para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da Execução, nos termos do artigo 11 da Lei n.º 6.830/80.
Sem prejuízo, segundo o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Por outro lado, a jurisprudência do STJ firmou o entendimento no sentido de que o vendedor ou promitente vendedor responde solidariamente pelo pagamento do IPTU juntamente com o comprador ou promitente comprador enquanto não registrada a alienação do imóvel perante o RGI.
Determino, assim, a inclusão do atual possuidor CESAR GONÇALVES CAMILLO - CPF: *10.***.*33-72 nos autos.
Anote-se no DRA. 2.
Quanto ao requerimento de desbloqueio, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade da penhora eletrônica realizada perante o sistema SISBAJUD recair sobre vencimentos, proventos ou sobre valores contidos em conta poupança do executado.
A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça bem como dos Tribunais Superiores flexibilizou a regra prevista pelo artigo 833 do CPC, sendo, portanto, possível a sua mitigação nas hipóteses em que o executado não restar privado do essencial para a sua subsistência.
Neste sentido, confira-se a ementa abaixo no julgamento do Resp nº 1917705-SP pelo Superior Tribunal de Justiça: DECISÃO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEGALIDADE DA PENHORA.
ART. 833, IV DO CÓDIGO FUX.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A ORIENTAÇÃO DO STJ.
ADEMAIS, TENDO A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMADO A LEGALIDADE DA PENHORA, E, AINDA, QUE TAIS FATOS NÃO FORAM INFIRMADOS PELA PARTE, A MODIFICAÇÃO DO JULGADO IMPLICA REEXAME DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
ANTONIO ALEXANDRE LINDOLPHO agrava da decisão que inadmitiu seu Recurso Especial, interposto com fundamento nas alíneas a e c do art. 105, III da CF/1988, contra acórdão proferido pelo egrégio TJ/SP, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercício de 2008 Decisão de primeiro grau que manteve o bloqueio de 30% (trinta por cento) de valor oriundo do provento de aposentadoria do executado e determinou o desbloqueio de 70% (setenta por cento) - Cabimento - Mitigação do disposto no artigo 833, IV, do CPC que se impõe, com a análise específica e individual do caso concreto - Dogma da impenhorabilidade absoluta de fontes de renda que caracteriza violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade - Ausência nos autos de quaisquer provas ou indícios de comprometimento da subsistência do devedor e de seus dependentes, bem como de manifestação de interesse de substituição da penhora - Medida de constrição que se mostra justa e equilibrada - Decisão mantida - Recurso desprovido (fls. 155). 2.
Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente, ora agravante, aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 833, IV do Código Fux.
Defende a impenhorabilidade do valor depositado em conta corrente, sustentando que se trata de verba de natureza alimentar e destinada à sua subsistência e à de sua esposa, ambos idosos. 3.
Com contrarrazões (fls. 183/187), o Apelo Raro foi inadmitido na origem (fls. 188/189). 4. É o relatório. 5.
Trata a hipótese dos autos de Execução Fiscal que resultou na penhora de 30% sobre numerário existente na conta corrente do executado, tendo o ora agravante alegado na origem a tese que aqui reitera, qual seja, a ilegalidade da penhora. 6.
Esta Corte Uniformizadora entende que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Com efeito, dois são os princípios que devem ser compatibilizados na hipótese em questão: o que garante a dignidade do devedor pela preservação do essencial à sua sobrevivência e o que veda o enriquecimento sem causa, devendo ser ainda observada a efetividade do processo de execução.
Sendo assim, o entendimento deste tribunal é no sentido de admitir que a penhora recaia até o limite de 30 % de valor reputados impenhoráveis pelo Código de Processo Civil, já que tal constrição não implica em ultraje ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, DETERMINO que a constrição seja mantida apenas sobre o percentual de 30% do montante bloqueado. 3.
Expeça-se mandado de pagamento do valor correspondente a 70% do valor penhorado em favor do executado. 4.
Em seguida, certificado o decurso do prazo para a oposição de embargos do devedor, em cumprimento ao artigo 307 do CPC, expeça-se GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 5.
Ato contínuo, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do valor remanescente. 6.
Tendo em vista, que a quantia bloqueada não satisfaz a execução, determino a penhora do imóvel, com fulcro no inciso II do artigo 667 do CPC. 7.
Como o executado se encontra regularmente representado nos autos, lavre-se termo de penhora do imóvel em sede de reforço de penhora. 8.
Após providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local AGRAR para inclusão do nome do devedor junto ao SERASAJUD. 9.
Em seguida, intime-se o RGI competente para o registro da penhora e após inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a respectiva. 10.
Com a resposta, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. 11.
Anote-se no lembrete: Impenhorabilidade SISBAJUD - IPTU -
12/06/2025 14:14
Conclusão
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12/06/2025 14:14
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 07:27
Juntada de petição
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27/05/2025 11:42
Conclusão
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27/05/2025 11:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/05/2025 15:04
Juntada de petição
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22/05/2025 15:01
Juntada de documento
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19/04/2022 18:25
Conclusão
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19/04/2022 18:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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19/04/2022 18:24
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 03:18
Documento
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02/07/2021 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2021 19:39
Conclusão
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03/04/2021 19:39
Outras Decisões
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30/01/2021 09:27
Documento
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22/12/2020 01:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/12/2020 01:49
Conclusão
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22/12/2020 01:49
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2020 21:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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