TJRJ - 0005162-15.2018.8.19.0042
1ª instância - Petropolis 4 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2025 10:37
Juntada de petição
-
09/07/2025 09:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Fls. 147/315, Cumprimento de sentença.
A aferição superficial da petição em epígrafe revela o efetivo cumprimento das exigências insertas nos incisos I a VI do artigo 534, CPC.
Atento ao cartório da manifestação do magistrado titular sobre a lei 15.109/2025, o(a)s patrono(a)s estão isento(a)s do adiantamento das custas processuais nas execuções ou cumprimento de sentença de honorários advocatícios.
INTIMEM-SE o Município de Petrópolis, no prazo de 30 dias para, querendo, impugnar a execução (art. 535, CPC).
Por fim, CONSIGNO que na hipótese de ser manejada impugnação, os honorários advocatícios serão fixados com observância do regramento inserto no artigo 85, §§ 3º, 7º e 8º, tendo sempre como paradigma a parcela controversa do crédito.
Diligência Cartorária. 1.
PRECATÓRIO: 1.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários advocatícios sucumbenciais superiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05, tão logo homologados os cálculos, expeça(m)-se a(s) prévia(s) do precatório(s), conforme determinado no Ato Normativo TJ nº 02/2019. 1.2.
Após, inexistindo óbices, expeça-se o precatório definitivo, observados os critérios estabelecidos no referido ato normativo e, em seguida, remetam-se os autos ao arquivo até que seja comprovado nos autos o pagamento definitivo do(s) precatório(s) 1.3.
Nos termos da Súmula Vinculante 47, apresentada a cópia do Contrato de Honorários Advocatícios, deverá este ser destacado do crédito principal para pagamento, mediante PRECATÓRIO, diretamente ao credor; 1.4.
As despesas processuais deverão ser quitadas pelo executado antes da remessa dos autos ao arquivo provisório. 2.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR: 2.1.
Sendo o crédito principal ou os honorários inferiores ao limite estabelecido pela Lei Municipal 6.258/05 e não sendo os mesmos impugnados, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor; 2.2.
Caso contrário, decidida eventual impugnação e oportunizado ao credor promover a atualização do crédito, observados os critérios previamente estabelecidos, após a devida homologação, expeçam-se imediatamente a(s) requisição(ões) de pequeno valor; 2.3.
Ocorrendo o pagamento voluntário, expeça-se mandado de pagamento a benefício do credor e/ou do seu advogado, desde que este detenha poderes para receber, e diretamente a benefício do patrono na hipótese de tratar-se de honorários sucumbenciais e/ou contratuais. 2.4.
Por fim, inexistindo óbices quanto ao regular recolhimento das despesas processuais, efetue-se o registro de baixa e remetam-se os autos ao arquivo. -
07/07/2025 15:04
Conclusão
-
07/07/2025 15:04
Outras Decisões
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Ao patrono Carlos Alexandre das Neves Oliveira sobre autos desarquivados -
13/06/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:49
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 16:31
Exclusão do Juízo 100% Digital
-
11/06/2025 16:31
Juntada de petição
-
11/06/2025 16:31
Processo Desarquivado
-
10/06/2021 18:01
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 15:55
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2021 18:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2020 19:50
Remessa
-
07/09/2020 19:50
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2020 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2020 09:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2020 15:26
Juntada de petição
-
03/06/2020 22:18
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2020 22:57
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2020 15:17
Julgado procedente o pedido
-
27/02/2020 15:17
Conclusão
-
05/11/2019 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2019 18:21
Conclusão
-
05/11/2019 18:21
Ato ordinatório praticado
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05/11/2019 18:20
Juntada de documento
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15/10/2019 14:01
Juntada de petição
-
04/09/2019 16:09
Reforma de decisão anterior
-
04/09/2019 16:09
Conclusão
-
28/08/2019 17:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2019 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 14:18
Reforma de decisão anterior
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29/05/2019 14:18
Conclusão
-
05/09/2018 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2018 15:59
Conclusão
-
04/09/2018 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2018 11:54
Juntada de petição
-
25/04/2018 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2018 10:50
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2018 17:43
Juntada de petição
-
14/03/2018 01:36
Documento
-
12/03/2018 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2018 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/03/2018 10:39
Reforma de decisão anterior
-
09/03/2018 10:39
Conclusão
-
08/03/2018 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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