TJRJ - 0801069-38.2025.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:10
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de DANIELLE SASAKI VALENTE em 26/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 12:14
Juntada de Petição de ciência
-
20/08/2025 12:06
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Certifico que nesta data expedi mandado de pagamento ao Banco do Brasil. -
15/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 07/08/2025.
-
07/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
05/08/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
-
05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
-
31/07/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 18:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/07/2025 16:04
Conclusos ao Juiz
-
22/07/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DESPACHO Processo: 0801069-38.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA REIS RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Para o sequestro das verbas pleiteadas, por descumprimento de ordem judicial, se faz necessário que a requerente apresente planilha dos valores, referentes aos medicamentos compreendidos na decisão da tutela de urgência deferida.
Portanto, apresente a autora três orçamento, referente a três meses de medicamento, para a análise do pedido do id. 204933386.
Certifique a Serventia quanto à apresentação das contestações.
Em caso positivo, à autora em réplica.
E sem prejuízo, intime-se a parte autora para informar sobre a possibilidade do tratamento alternativo terapêutico indicado no id. 204300729, apresentando, inclusive, laudo prescrito pelo médico da autora sobre a possibilidade ou não do tratamento.
PARACAMBI, 18 de julho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
18/07/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 16:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2025 18:42
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 08:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 09:04
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 09:01
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0801069-38.2025.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA ANGELICA DE OLIVEIRA REIS RÉU: MUNICIPIO DE PARACAMBI, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Defiro JG à parte autora.
Anote-se.
ANA ANGÉLICA DE OLIVEIRA REIS ajuizou, representada por seu patrono, AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE PARACAMBI e do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual requer tutela provisória de urgência para compelir os réus ao fornecimento imediato dos seguintes medicamentos, necessários ao tratamento da moléstia de que é portador(a), sob pena de multa: MOTORE 500 MG - 60 CP POR MÊS; - REVANGE - 60 CP POR MÊS; - PROTENA PLUS D - 30 CP POR MÊS; - ARTROLIVE - 90 CP POR MÊS; - CITONEURIN 5000 OU NEO B 5000 - 90 CP POR MÊS; - GAESO 40 MG - 30 CP POR MÊS; - MOVE 100 MG - 30 CP POR MÊS; - MIOGESIC LIS 125/5 - 30 CP POR MÊS; - DORENE TABS 150 MG - 30 CP POR MÊS; - ACHEFLAN CREME - 03 CAIXAS POR MÊS.
Examinados, DECIDO.
Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sendo de natureza antecipada, NÃO será concedida no caso de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Suspensão de Tutela Antecipada nº. 175 AgR/CE, recapitulou parâmetros mínimos para a atuação judicial em casos tais, colhidos a partir de Audiência Pública, quais sejam: i) existência, ou não, de política estatal que abranja a prestação de saúde pleiteada; ii) vedação do fornecimento de fármaco não registrado junto à ANVISA; iii) existência de tratamento alternativo no âmbito do SUS e iv) inexistência de tratamento para a patologia no âmbito do SUS.
O STF no julgado mencionado assentou ainda que "independentemente da hipótese levada à consideração do Poder Judiciário, as premissas analisadas deixam clara a necessidade de instrução das demandas de saúde para que não ocorra a produção padronizada de iniciais, contestações e sentenças [...], impedindo que o julgador concilie a dimensão subjetiva [...] com a dimensão objetiva do direito à saúde".
Além disso, na I Jornada de Direito da Saúde do CNJ, realizado em maio de 2014, foram aprovados enunciados que trazem a necessidade da devida instrução dos processos que discutem a judicialização da saúde, sendo que a inefetividade dos tratamentos disponibilizados pelo SUS deve ser cabalmente comprovada nos autos (Enunciados 12, 14 e 16).
ENUNCIADO N.º 12 A inefetividade do tratamento oferecido pelo SUS, no caso concreto, deve ser demonstrada por relatório médico que a indique e descreva as normas éticas, sanitárias, farmacológicas (princípio ativo segundo a Denominação Comum Brasileira) e que estabeleça o diagnóstico da doença (Classificação Internacional de Doenças), tratamento e periodicidade, medicamentos, doses e fazendo referência ainda sobre a situação do registro na Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária).
ENUNCIADO N.º 14 Não comprovada a inefetividade ou impropriedade dos medicamentos e tratamentos fornecidos pela rede pública de saúde, deve ser indeferido o pedido não constante das políticas públicas do Sistema Único de Saúde.
ENUNCIADO N.º 16 Nas demandas que visam acesso a ações e serviços da saúde diferenciada daquelas oferecidas pelo Sistema Único de Saúde, o autor deve apresentar prova da evidência científica, a inexistência, inefetividade ou impropriedade dos procedimentos ou medicamentos constantes dos protocolos clínicos do SUS.
Certo é que, em situações nas quais exista a necessidade de buscar o Estado, em sentido amplo, para que este forneça medicamentos ou insumos médicos, deve ser privilegiado o tratamento ofertado pela rede pública de saúde, definidos em protocolos clínicos que, a princípio, devem ser considerados legítimos.
Isto, por óbvio, não impede o Judiciário de concretizar o direito constitucional à saúde concedendo medicação diversa da prevista nos citados protocolos, desde que haja nos autos prova bastante para comprovar a necessidade de medicação diversa.
Em um juízo cognitivo sumário, compulsando o processo, observo que existe verossimilhança na alegação da parte autora, pois acostou laudo com diagnóstico da doença, prescrição do medicamento requerido e ausência de disponibilidade informada pela farmácia municipal.
Embora ainda não haja perícia médica indicativa da imprescindibilidade do medicamento prescrito ou da possibilidade de sua substituição por outros que produzam o mesmo efeito, constantes das relações do SUS (RENAME e REMUNE), conforme entendimento do STF e dos enunciados transcritos, a deficiência documental poderá ser suprida ao longo da instrução.
Existe no caso concreto o risco de agravamento do estado de saúde da parte autora, pois se trata de doença grave e os medicamentos em tela se fazem IMPRESCINDÍVEIS, nos termos do laudo, de modo que não pode aguardar processos demorados de compra por licitação.
Doutrina e jurisprudência já pacificaram entendimento no sentido de que tal pretensão encontra arrimo na proteção à vida assegurada constitucionalmente.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência e determino AOS RÉUS a entrega, em até 5 (CINCO ) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO, dos medicamentos receitados, descritos acima (ou seu respectivo Genérico regulamentado), sob pena de sequestro de verba pública, sem prejuízo do crime de desobediência e responsabilidade dos gestores ou sequestro de valores, ou busca e apreensão, ressaltando, ainda, que tal fornecimento deve ocorrer de forma REGULAR, mediante exibição do receituário MENSAL.
ADVIRTO OS RÉUS DE QUE NÃO CABE A TRANSFERÊNCIA AO JUDICIÁRIO DA RESPONSABILIDADE PELA DISPENSAÇÃO DO MEDICAMENTO.
A AUSÊNCIA DE AÇÕES EFETIVAS PARA LICITAÇÃO, COMPRA DIRETA E EMPENHO DA DESPESA VISANDO A DISPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO MEDICAMENTO SERÁ INTERPRETADA COMO DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL.
Intimem-se os réus por oficial de justiça, com URGÊNCIA.
Decorrido o prazo acima, sem comunicação ao juízo da adoção de providências eficazes para a dispensação mensal, atenta à efetividade do processo e à urgência que o caso reclama, determino ainda a imediata BUSCA E APREENSÃO dos medicamentos junto à farmácia central municipal COM INTIMAÇÃO do(a) Sr(a) Secretário(a) Municipal de Saúde da multa processual que será aplicada, em caso de descumprimento da ordem judicial, sujeitando-se ainda à constrição via penhora on line.
Citem-se os réus para contestar no prazo de 30 dias (art.183 do CPC), sob pena de revelia (art.344 do CPC).
Servirá a presente decisão como mandado de busca e apreensão, citação e intimação.
Cumpra-se por oficial de justiça com urgência.
Segue protocolo NATJUS: 363679 PARACAMBI, 16 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
16/06/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 15:44
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 15:44
Outras Decisões
-
13/06/2025 16:03
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0833852-03.2025.8.19.0001
Tilim Distribuidora de Alimentos LTDA
Comercial Della Costa 110 LTDA
Advogado: Alexandre Rocha de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/03/2025 09:59
Processo nº 0808705-61.2024.8.19.0210
Deise Monteiro Silva
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Bruno Teixeira Marcelos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 13:02
Processo nº 0887727-82.2025.8.19.0001
Joao Marques de Carvalho
Estado do Rio de Janeiro - Procuradoria ...
Advogado: Aldair Lopez Fernandez
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 16:15
Processo nº 0809311-07.2023.8.19.0087
Luciano Guimaraes da Conceicao
Octavio da Conceicao
Advogado: Bismarcson da Conceicao Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2024 16:42
Processo nº 0801418-40.2025.8.19.0007
Cooperativa de Credito dos Proprietarios...
Lipcase-Acessorios LTDA
Advogado: Roberto Souza Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2025 19:58