TJRJ - 0800864-88.2022.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:56
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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15/08/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
15/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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06/08/2025 17:16
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 01:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO LEAL em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de EZEQUIEL VICENTE NETO em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:33
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis - Regional de Itaipava 2ª Vara Cível da Regional de Itaipava Estrada União e Indústria - de 8460 a 9940 - lado par, 9998, Itaipava, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25730-735 SENTENÇA Processo: 0800864-88.2022.8.19.0079 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EZEQUIEL VICENTE NETO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação indenizatória onde o autor alega em síntese que houve uma suspensão, de 26 horas, no fornecimento de energia elétrica, em sua residência.
Que antes desta suspensão, houve diversas interrupções de fornecimento de energia elétrica, por períodos mais curtos.
Ressalta que não houve aviso prévio referente à suspensão supra, e que é cliente adimplente com as suas faturas de consumo.
Pede: Danos morais em R$ 10.000,00.
Decisão em ID 40417532 concedendo gratuidade de justiça ao autor.
Contestação apresentada em ID 46863827 de forma tempestiva, conforme certidão de ID 75024149.
Alega que o caso em tela não tratou-se de descontinuidade do serviço, porquanto houve somente curtas interrupções decorrentes de problemas operacionais.
Que a suspensão no fornecimento de serviço foi inferior a 24 horas.
Alega inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica apresentada em ID 77939234.
Em provas, as partes se manifestaram em IDs 78428454 e 78928576.
Quanto ao interesse na realização de audiência de conciliação, ambas as partes se manifestaram negativamente, conforme petições de IDs 96438549 e 98783504.
Determinação de remessa dos autos à conclusão para sentença, em ID 111168559. É o relatório.
Decido.
Faço o julgamento antecipado da lide, nos termos do inc.
I, do art. 355 do NCPC.
A pretensão da parte autora merece prosperar, mas de forma parcial, merecendo reparo apenas o quantum indenizatório postulado, o qual não se adequa ao critério da razoabilidade.
Houve o expresso deferimento da inversão do ônus probatório na decisão do ID 40417532, nos termos do inc.
VIII, do art. 6º do CDC, logo no início do processo.
Por causa disso, ficou a parte autora desincumbida da obrigação de provar o que alegou na peça vestibular.
Esse ônus probatório foi transferido para a empresa ré, que não se preocupou em produzir prova em contrário.
Em que pese isso, trouxe a parte autora provas mínimas dos fatos alegados na petição inicial, como se infere dos documentos do ID 39284929.
O autor juntou protocolos de atendimento que demonstraram haver suspensão de energia elétrica em vários horários diferentes, cabendo à ré, devido à inversão do ônus da prova, refutar tais provas.
No entanto, a contestação do ID 46863827 se limitou a alegar que não houve descontinuidade na prestação do serviço, com base na súmula 193 do TJ/RJ.
No entanto, a própria ré demonstrou que o prazo para restabelecimento do serviço foi além do previsto na Resolução 1000/2021, caracterizando uma descontinuidade na prestação de um serviço essencial.
Segundo a contestação de ID 39284929, a suspensão do serviço durou 13 horas e meia, o que já vai de encontro ao disposto na lei e na jurisprudência.
Ainda assim, segundo prints de tela juntados pela própria ré, há menção de reclamação do autor no dia 26/11/2022, e não só no dia anterior, o que denota ter havido suspensão no fornecimento do serviço por período até superior ao alegado pela ré.
A Resolução 1000/2021, em seu art. 362, dispõe: “ A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana”; Considerando esse contexto processual e fático, deve-se acolher a pretensão deduzida neste processo, onde se objetiva as reparações dos danos morais.
Os aborrecimentos sofridos foram decorrentes de um “fato do serviço”, o que legitima o pleito reparatório dos danos morais, com base no art. 14 do CDC, devendo ser fixada uma verba indenizatória em observância aos preceitos compensatórios e punitivos dessa reparação civil, como autoriza o inc.
VI do art. 6º do mesmo diploma legal.
No entanto, o valor postulado na peça vestibular é excessivo, devendo ser adequado à razoabilidade, para que não se caracterize como fonte de enriquecimento.
Diante do exposto, nos termos do inc.
I, do art. 487 do NCPC/2015, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para fins de condenar a parte ré a pagar, pelos danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária, desde a publicação desta sentença, e juros de 1% ao mês, a contar da citação, capitalizados anualmente.
Condeno também a parte ré nas custas judiciais e nos honorários advocatícios, os quais fixo em 20% sobre o valor dessa condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do NCPC/2015.
P.
R.
I.
PETRÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
RONALD PIETRE Juiz Titular -
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2024 08:32
Conclusos ao Juiz
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08/04/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 08:45
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 17:54
Expedição de Certidão.
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25/02/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO LEAL em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:24
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 19:17
Conclusos ao Juiz
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01/12/2023 16:54
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO LEAL em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 01:14
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 04/10/2023 23:59.
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20/09/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 09:27
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2023 10:27
Conclusos ao Juiz
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30/08/2023 11:50
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 08:37
Conclusos ao Juiz
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02/03/2023 00:46
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 01/03/2023 23:59.
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23/02/2023 18:22
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2023 00:42
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS MELO LEAL em 30/01/2023 23:59.
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27/01/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/12/2022 13:34
Conclusos ao Juiz
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13/12/2022 13:33
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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