TJRJ - 0803736-49.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de LUDMAR CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:50
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 01:10
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 11:39
Juntada de Petição de ciência
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29/07/2025 00:23
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 01:55
Decorrido prazo de MOVIDA PARTICIPACOES S.A. em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:29
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 13:29
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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24/07/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:12
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 4ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 SENTENÇA Processo: 0803736-49.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUDMAR CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA RÉU: MOVIDA PARTICIPACOES S.A.
Vistos os embargos de declaração opostos por LUDMAR CHRISTINA DE OLIVEIRA SILVA em face da decisão de id. 178067300, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a embargante arque com 50% das custas processuais.
A embargante alega erro material na decisão embargada, sustentando que demonstrou de forma inequívoca sua hipossuficiência econômica.
Analisando detidamente os argumentos apresentados, observo que a embargante, intimada em fevereiro de 2025 para apresentar as três últimas declarações de imposto de renda e o comprovante de isenção de 2024/2025, limitou-se a apresentar apenas a mais recente disponível, referente ao exercício de 2023 (ano-calendário 2022).
Não foi apresentada declaração ou isenção do exercício de 2024 (ano-calendário 2023), que seria esperada considerando o momento processual.
Examinando a declaração de 2023 apresentada, verifica-se que a embargante aufere rendimentos tributáveis no valor de R$ 41.062,68, além de participação em lucros de R$ 1,00, totalizando R$ 2.771,27 sujeitos à tributação exclusiva/definitiva.
Possui ainda pagamentos efetuados relacionados à previdência complementar (R$ 686,52) e Golden Cross (R$ 1.051,39 e R$ 587,44), além de rendimentos de pessoa jurídica pelo titular no montante de R$ 58.823,54.
Tais valores, ainda que não representem elevado patamar econômico, não caracterizam a hipossuficiência absoluta alegada.
A condição de desemprego informada, embora relevante, deve ser considerada em conjunto com o histórico de rendimentos e a capacidade contributiva demonstrada nos documentos apresentados.
Ante o exposto, não verifico os vícios alegados nos embargos, mantendo-se inalterados os fundamentos e o dispositivo da decisão embargada, que se mostra adequada às circunstâncias do caso e em conformidade com o ordenamento jurídico vigente.
RECEBO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, eis que tempestivos, e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão embargada que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade de justiça, determinando que a parte autora arque com 50% das custas processuais.
SÃO JOÃO DE MERITI, 2 de julho de 2025.
AKIRA SASAKI Juiz Titular -
02/07/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/06/2025 18:15
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 14:17
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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06/03/2025 12:59
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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