TJRJ - 3000203-32.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Ana Cristina Nascif Dib Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000203-32.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507)ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490)ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199)ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681)ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o que atesta a certidão de id. 39, intime-se a parte agravante para proceder ao recolhimento das custas em dobro, em 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, na forma do art. 1.007, §4º, do CPC. -
01/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 3000203-32.2025.8.19.0000/RJ TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVANTE: PLACAR COMERCIO ATACADISTA DE BEBIDAS LTDAADVOGADO(A): TERESA DE CASSIA ARAUJO BEZERRA (OAB RJ140507)ADVOGADO(A): ALAN BELACIANO (OAB RJ152490)ADVOGADO(A): ALAN FLAVIO DA FONSECA GERALDO (OAB RJ147199)ADVOGADO(A): ROSEMBERG FREIRE GUEDES (OAB SP231681)ADVOGADO(A): ANA PAULA ALVES DE ALMEIDA (OAB DF059101) DESPACHO/DECISÃO EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC-15.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Declaratórios opostos por Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela sociedade empresária. 2.
Embargante que alega omissão na decisão colegiada.
Vício inexistente.
Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC-15. 3.
O inconformismo da parte com o aresto embargado não serve de fundamento ao recurso integrativo. 4.
Pretensão de análise de questões que não foram aventadas nas razões recursais do agravo de instrumento.
Impossibilidade.
Inovação recursal. 5.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. DECISÃO DA RELATORA (Art. 1.204, §2º, do CPC) Embargos declaratórios opostos por Placar Comércio Atacadista de Bebidas Ltda contra decisão monocrática (evento 19) que negou provimento ao agravo de instrumento por ela interposto, mantendo a decisão do Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. 2. Alega, em síntese, a recorrente (executada) a existência de omissão na decisão, uma vez que deixou de apreciar os argumentos centrais veiculados no agravo de instrumento.
Diz que, com base nos documentos constantes nos autos e nos dados fiscais auditáveis, o erro de cálculo foi demonstrado de forma objetiva.
Aponta violação ao princípio da congruência e violação ao enunciado de súmula 168 deste Tribunal de Justiça.
Menciona o intuito de prequestionamento.
Pede o provimento do recurso (Evento 20/1-4). 3. Não foram apresentadas contrarrazões (evento 29). 4. Os autos vieram conclusos em 25/06/2025, sendo devolvidos hoje com esta decisão. É O RELTÓRIO.
PASSO A DECIDIR. 5. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (ut EDcl no AgInt no REsp 1825554 / RS, DJe 05.03.2021). 6. Trata-se de um recurso de fundamentação vinculada (in Mozart Borba, Diálogos sobre o CPC – 8.ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed.
Juspodivm, 2021, p. 798).
Contudo, a hipótese dos autos não se subsome a nenhum dos vícios apontados pela lei processual.
Vejamos: 7. A embargante suscita a omissão na decisão recorrida, ao argumento de que esta teria deixado de apreciar os principais argumentos veiculados no agravo de instrumento. 8. Nas razões recursais do agravo de instrumento, a recorrente sustentou a nulidade do título executivo em razão da existência de (i) erro na aplicação de alíquotas do ICMS sobre a base de cálculo do fato gerador, da (ii) ausência de notificação válida do contribuinte acerca do auto de infração e da (iii) atuação ilegal dos agentes fiscais, que teriam constrangido motoristas terceirizados da sociedade empresária a assinarem “declarações inverídicas” (sic) sobre as mercadorias transportadas. 9. Ocorre que, conforme salientado na decisão recorrida, tais matérias não são cognoscíveis de ofício e demandam dilação probatória.
Isso porque, seria “necessário analisar o processo administrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, bem como fazer prova da violação ao contraditório e da “coação moral irresistível” (sic), para que a presunção de certeza e liquidez do título, prevista no art. 3º da LEF, seja afastada”. 10. Nessa linha, transcreveu-se no decisum recorrido a ementa dos seguintes julgados proferidos por esta Corte Estadual em situações análogas: 0098992-54.2024.8.19.0000, 0101113-55.2024.8.19.0000, 0106453-77.2024.8.19.0000, 0096073-92.2024.8.19.0000. 11. Verifica-se, portanto, que a fundamentação da decisão embargada foi suficiente para decidir a controvérsia, na medida em que analisou os aspectos fáticos e legais sobre o tema, concluindo pela impossibilidade de análise da matéria na via estreita da exceção de pré-executividade. 12. Ressalvou-se, no entanto, a possibilidade de discussão de tais matérias em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. 13. As alegações do embargante, portanto, foram enfrentadas ao longo da decisão embargada, sendo certo que nenhum dos argumentos ora repisados é capaz de afastar a clareza e a concisão do decisum impugnado. 14. Isso porque, como mencionado, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e cognição restrita; não servem para o reexame de questão fática ou jurídica debatida na decisão embargada, tal como pretende o embargante. 15. Na verdade, o que a embargante pretende é rediscutir, na via imprópria, os temas apreciados na decisão impugnada. 16. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que “afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia” (ut STJ, AgInt no REsp 1905487-RJ, DJe 19.05.2021) 17. Portanto, a pretensão do embargante de obter efeitos modificativos através dos declaratórios não se ajusta a nenhuma das possibilidades do artigo 1.022 do CPC-15. 18. Ademais, verifica-se que os demais tópicos suscitados nos aclaratórios (tópico III – das omissões decisórias; itens 1, 2 e 3 do evento 20/2), não foram objeto do recurso de agravo de instrumento.
Ao contrário do que alega a embargante, tais matérias só foram aventadas nas razões recursais destes embargos de declaração. 19. Por conseguinte, a pretensão de análise de tais questões configura manifesta inovação recursal, já que estas não foram aventadas nas razões do agravo de instrumento, razão pela qual são descabidos tais argumentos nesta fase processual. 20. Por fim, quanto ao intuito de prequestionamento, destaque-se que o artigo 1.025 do CPC/15 regulamentou a matéria de prequestionamento via embargos declaratórios, consagrando a tese do prequestionamento ficto, em que basta seja suscitada a sua intenção pelo embargante, prescindindo do acolhimento dos aclaratórios, verbi: “Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 21. Assim sendo, NEGA-SE PROVIMENTO aos embargos, uma vez que ausentes, no caso concreto, quaisquer dos pressupostos legais. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. -
05/06/2025 18:26
Juntada de Certidão - alteração do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/06/2025
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03/06/2025 01:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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02/06/2025 17:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/05/2025 17:03
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesAnaDib -> 02CPUB
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23/05/2025 16:53
Conclusos para decisão/despacho - 02CPUB -> Gab.DesAnaDib
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23/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:11
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/05/2025 13:27
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesAnaDib -> 02CPUB
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25/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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16/04/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho - 02CPUB -> Gab.DesAnaDib
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16/04/2025 18:19
Juntada de Certidão
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13/04/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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13/04/2025 16:08
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 9083370469386
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13/04/2025 16:08
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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10/04/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/04/2025 - Refer. ao Evento: 10
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09/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 09/04/2025 - Refer. ao Evento: 10
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08/04/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - Gab.DesAnaDib -> 02CPUB
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07/04/2025 15:16
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesAnaDib
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07/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 14:09
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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07/04/2025 14:09
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 8083400483204
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07/04/2025 14:09
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesAnaDib -> 1VPSEC
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07/04/2025 14:09
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 37 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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