TJRJ - 0800406-65.2025.8.19.0047
1ª instância - Rio Claro J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 02:24
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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15/09/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO VILANOVA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de JOSE RICARDO QUERINO DOS SANTOS FILHO *48.***.*98-29 em 27/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:24
Juntada de aviso de recebimento
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23/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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14/08/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RIO CLARO JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL Processo: 0800406-65.2025.8.19.0047 Ação: Responsabilidade Civil Autor: CARLOS ALBERTO VILA NOVA Réus: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA e JOSÉ RICARDO QUERINO DOS SANTOS FILHO | SENTENÇA | Vistos, Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1.995, passo a decidir: As preliminares de ilegitimidade passiva devem ser rejeitadas, pois para o preenchimento da pertinência subjetiva da demanda, segundo a teoria da asserção, é bastante que o autor impute à responsabilidade do réu a prática de ato ilícito, exatamente como neste caso concreto.
No mérito, depois do devido processo legal, do contraditório e da amplitude de defesa, não se estabeleceu controvérsia quanto ao fato descrito na causa de pedir.
Ausência de tradição da coisa alienada e princípio da bilateralidade dos contratos, pelo que devem as partes retornar ao estado anterior ao vínculo que se frustrou, observada a solidariedade na cadeia de fornecedores.
Quanto ao dano moral nada se revelou devido.
Produto sem essencialidade, cuja falta não impediria a utilização do televisor e não teria eficácia para atentar contra qualquer dos atributos da personalidade do ilustre autor.
Posto isto e na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo seu mérito, para condenar solidariamente os réus a restituir ao autor o valor de R$ 328,90 (trezentos e vinte e oito reais e noventa centavos), monetariamente corrigido e com juros moratórios legais a contar da válida citação.
Publique-se.
Intime-se.
Sem custas neste grau de jurisdição.
Com a preclusão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se estes autos.
Rio Claro, 08 de agosto de 2.025.
CLÁUDIO FERREIRA RODRIGUES Juiz de Direito -
08/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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07/08/2025 15:15
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 15:14
Audiência Conciliação cancelada para 30/07/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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30/07/2025 12:01
Juntada de ata da audiência
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30/07/2025 10:12
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2025 09:49
Juntada de Certidão
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24/07/2025 14:20
Juntada de Petição de procuração
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Claro Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro Rua Manoel Portugal, 156, sala 13, Centro, RIO CLARO - RJ - CEP: 27465-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800406-65.2025.8.19.0047 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALBERTO VILANOVA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, JOSE RICARDO QUERINO DOS SANTOS FILHO *48.***.*98-29 Ficando as partes intimadas que, caso não haja acordo, será convolada em AIJ, sendo que caberá as partes, se necessário, trazerem suas testemunhas.
Ficando ciente a parte ré, também, que a contestação, caso não tenha sido juntada, deverá ser juntada e disponibilizada para consulta até quatro horas antes da AIJ, sob pena de revelia.
RIO CLARO, 2 de julho de 2025.
ANA LUIZA BREVES FERREIRA, digitei.
RICARDO PORTUGAL, ENCARREGADO PELO EXPEDIENTE, MAT 01/18212 -
02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:47
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 14:45
Audiência Conciliação designada para 30/07/2025 10:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio Claro.
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27/06/2025 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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