TJRJ - 0801780-67.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:38
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 08:38
Baixa Definitiva
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22/07/2025 08:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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22/07/2025 08:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 08:37
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FERREIRA em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0801780-67.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Dispensa-se o relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
A autora é consumidora dos serviços prestados pela ré, estando cadastrada sob o nº 6599156.
A presente demanda tem por objeto a cobrança de um parcelamento automático no valor total de R$ 1.040,71, dividido em 15 parcelas mensais de R$ 94,61, inserido unilateralmente pela ré em sua fatura de energia elétrica, sem autorização ou ciência prévia.
A autora afirma que, ao perceber a cobrança indevida, buscou solucionar a questão junto à Central de Atendimento da ré, sem êxito.
Temendo a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes e a suspensão do fornecimento do serviço essencial, sentiu-se compelida a pagar as parcelas.
Ressalta que a conduta da ré é abusiva e reiteradamente questionada no Poder Judiciário, tratando-se de prática vedada pelas normas que regulam o setor, especialmente no que se refere à suspensão do fornecimento por débitos antigos.
Diante da recusa da ré em ressarcir os valores indevidamente cobrados, a autora ajuizou a presente ação para ver reconhecida a ilegalidade do parcelamento, com restituição em dobro dos valores pagos e eventual indenização por danos morais.
A parte ré apresentou sua defesa, conforme ID 183253056. É o breve relatório, passo a decidir.
Rejeito a preliminar de incompetência do juízo por necessidade de produção de prova pericial, pois inexiste matéria fática controvertida a ser dirimida exclusivamente por meio da produção de prova incompatível com o rito dos Juizados Especiais.
Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
Com efeito, a relação jurídica formada entre as partes é de consumo, haja vista a caracterização de seu elemento subjetivo na forma dos artigos 2o e 3o do CDC, presentes o consumidor e fornecedor de serviços na forma da lei, impondo a incidência das normas da legislação consumerista.
Segundo o tema nº 699, tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça editada em sede de recursos especiais repetitivos, tem-se que: “Na hipótese de débito estrito de recuperação de consumo efetivo por fraude no aparelho medidor atribuída ao consumidor, desde que apurado em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, é possível o corte administrativo do fornecimento do serviço de energia elétrica, mediante prévio aviso ao consumidor, pelo inadimplemento do consumo recuperado correspondente ao período de 90 (noventa) dias anterior à constatação da fraude, contanto que executado o corte em até 90 (noventa) dias após o vencimento do débito, sem prejuízo do direito de a concessionária utilizar os meios judiciais ordinários de cobrança da dívida, inclusive antecedente aos mencionados 90 (noventa) dias de retroação.” De acordo a referida tese, possibilitada a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela concessionária com fundamento no inadimplemento de débito decorrente da lavratura de TOI, sendo pressupostos a legitimidade do termo de irregularidade, a mora no pagamento da multa e a suspensão no prazo de 90 dias do vencimento da obrigação.
Considerando que o caso em tela recomenda a inversão do ônus probatório, tendo como pressuposto a verossimilhança das alegações autorais e a sua hipossuficiência técnica, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em epígrafe, a elaboração do TOI pelo réu é fato incontroverso nos autos, conforme se verifica nas faturas anexadas junto à inicial (ID 170987017 e seguintes).
Pois bem, a despeito das teses de defesa, não produziu qualquer prova técnica a corroborar sua alegação de regularidade da lavratura do TOI e a constatação de irregularidade, ônus da prova que lhe incumbia.
Outrossim, incontroverso o fato de que tais verificações de irregularidade foram feitas sem a presença da parte autora e sem que lhe tenha sido dada oportunidade para defesa.
Fato que eiva a validade dos atos.
Contudo, em que pese a parte autora pretender a repetição de indébito referente ao valor aplicado no TOI de R$2.081,42 (dois mil, oitenta e um reais e quarenta e dois centavos), não há nos autos qualquer prova do pagamento de tal débito, requisito essencial para a devolução em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 42 do CDC, não merecendo acolhimento tal pedido.
Nesse sentido, o pressuposto da legitimidade do TOI como disposto no tema nº 699 da tese jurídica do Superior Tribunal de Justiça não se encontra preenchido, reputando-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade objeto da presente lide, devendo ser acolhido os pedidos de declaração de nulidade de TOI, de cancelamento de débito derivado de multa do TOI e de abstenção de suspender o fornecimento do serviço, confirmando a decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência antecipada.
Por fim, a questão apresentada, qual seja a cobrança indevida sem negativação ou suspensão do serviço, não pode ser considerada por si só, causa geradora de danos morais por não representar violação dos direitos da personalidade, razão pela qual eventuais desdobramentos ou repercussões a revelar a causa de dano moral deveriam ser objeto da prova, não se configurando in re ipsa, e que nos presentes autos não restaram demonstrados de modo a atender ao enunciado da súmula nº 330 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do NCPC, para declarar a inexigibilidade do débito derivado do TOI, objeto da presente lide e imputado à parte autora, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa equivalente ao dobro do que vier a ser cobrado em descumprimento da obrigação.
JULGO IMPROCEDENTES, nos termos do artigo 487, I do NCPC, o pedido de compensação por danos morais e o pedido de restituição em dobro.
Em havendo eventual requerimento, retifique-se o polo passivo como requerido na contestação, se o caso.
Projeto de Sentença a ser submetido à homologação do Juiz Togado, na forma do art. 40 da Lei 9099/95.
Sem custas, nem honorários, na forma do artigo 55, da Lei 9.099/95.
MARICÁ, 2 de julho de 2025.
EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA COSTA Juíza de Direito -
03/07/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 14:00
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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02/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:56
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:56
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 12:56
Juntada de Projeto de sentença
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02/07/2025 12:56
Recebidos os autos
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03/06/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:53
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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07/05/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:55
Outras Decisões
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06/05/2025 00:21
Conclusos ao Juiz
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06/05/2025 00:21
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 00:21
Recebidos os autos
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04/04/2025 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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04/04/2025 15:44
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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04/04/2025 15:44
Juntada de Ata da Audiência
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04/04/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2025 16:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/02/2025 16:10
Audiência Conciliação designada para 04/04/2025 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
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06/02/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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