TJRJ - 0891235-36.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 18:41
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de THIAGO ALVES DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0891235-36.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KEDNA PANIFICADORA DE PILARES LTDA ADMINISTRADOR: CAMILA RODRIGUES SOUSA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A Defiro a gratuidade de justiça para o ato.
O serviço de fornecimento de energia elétrica é reconhecido como de primeira necessidade, uma vez que dele depende a manutenção e conservação de alimentos, a própria segurança e resguardo pessoal e a realização de atividades econômicas.
A desvantagem na relação de consumo fica evidente, levando-se em conta que a ré presta o serviço de fornecimento de energia elétrica, no município do Rio de Janeiro, com exclusividade, não restando à parte autora outra opção, que não seja manter o contrato com a ré.
Em nada é prejudicada a empresa em receber agora ou mais adiante acrescidos de juros e demais encargos (em caso de improcedência) eventuais valores inadimplidos, eis que de qualquer forma teria que proceder à cobrança, quer judicial, quer extrajudicial.
No entanto, para a parte autora, pode se configurar dano de difícil ou impossível reparação, até mesmo pelo constrangimento que enfrentará diante de um corte no fornecimento, assim como prejuízos de ordem econômica.
E, mesmo obtendo sucesso na presente demanda, nenhuma reparação que obtenha conseguiria eliminar tal sentimento e o dano já teria se efetivado.
Assim presentes os pressupostos autorizadores para a concessão da medida em caráter liminar.
Isto posto defiro a antecipação dos efeitos da tutela para SUSPENDER OS EFEITOS DO TOI IMPUGNADO (TOI Nº 11048939) e para tornar efetiva a medida que a ré: 1-RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica para a parte autora (Rua Álvaro de Miranda, n.º 633 loja, Pilares, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.760-000, através do código de cliente nº 34158126, código de instalação nº 0411155748 e medidor nº 10713270), no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00; 2- Abstenha-se de cobrar da parte autora o DÉBITO/TOI/PARCELAMENTO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora. 3- Abstenha-se de lançar o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito /protestos em razão do débito/TOI/PARCELAMENTO impugnado, sob pena de multa unitária de R$ 5.000,00.
A autora deverá manter-se adimplente para com as faturas vincendas, referentes ao seu REAL consumo mensal.
Eventual audiência de conciliação será designada mais adiante, se for o caso, dados os contornos da ação.
Sem prejuízo, cite-se e intime-se o réu para apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis.
Cite-se por OJA DE PLANTÃO, VALENDO A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO. À parte autora para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, BALANCETE MENSAL DOS TRÊS ÚLTIMOS MESES para análise do pleito de gratuidade de justiça, sob pena de indeferimento do benefício legal.> RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
ANDREIA FLORENCIO BERTO Juiz Substituto -
04/07/2025 08:57
Juntada de Petição de diligência
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03/07/2025 12:13
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 20:07
Concedida a Antecipação de tutela
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02/07/2025 12:37
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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