TJRJ - 0817972-93.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 18:08
Juntada de Petição de contra-razões
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 12:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/07/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0817972-93.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA SANTANA DOS SANTOS RÉU: AGUAS DO RIO - DISTRIBUIDORA DE AGUA LTDA - ME Trata-se de ação movida por ANA PAULA SANTANA DOS SANTOSem face de ÁGUAS DO RIO 1 SPE S.A. na qual objetiva a parte autorareparação por danos morais em razão de interrupção no serviço de abastecimento de água em sua residênciae danos materiais.
Sustenta a requerente que já se encontra há um mês sem o fornecimento de água.
Com a inicial constante do ID 128500561 vieram os documentos juntados nos IDs128500564/128500590.
Gratuidade de justiça e tutela de urgência deferidas conforme consta no ID 129452001.
Contestação no ID 132460073, na qual a ré admitiu problema na prestação dos serviços, mas assegurou que minorou qualquer prejuízo por meio do fornecimento de água através de carro pipa.
Réplica no ID 137222307onde se afirma que o caminhão pipa só foi enviado após o deferimento da tutela de urgência, salientando sua imprestabilidade em razão de não dispor de cisterna.
Ambas as partes dispensaram a produção de quaisquer outras provas, conforme manifestações constantes em IDs 151705356 e 156772821.
Alegações finais por memoriais em IDs 177033180 e 176799019. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação na qual objetiva a parte autoraa condenação da ré ao pagamento de reparação por danos morais decorrentes da falha nos do fornecimento de água à sua unidade consumidora.
Inicialmente, convém ressaltar que se tratando de uma relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela prestação defeituosa dos serviços.
A hipótese dos autos é de responsabilidade objetiva, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de executar determinados serviços.
Em suma, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelafornecedora ré e não pelo consumidor.
A pretensão da parte autoramerece prosperar.
Conforme se constata da fatura juntada no ID 128500570, a leitura do hidrômetro da autora, ocorrida em 29/05/24, registrava 710, transcorrido quase um mês, vale dizer, em 28/06/24, a nova leitura apontou a inexistência de consumo, já que a medição continuou em 710.
Assim, não se tem dúvida da falha no serviço que, aliás, restou admitida pela ré ao afirmar, em contestação, que havia cumprido a tutela, fornecendo o serviço.
Assim sendo, avulta que a parte autoraficou sem o fornecimento de água por mais de um mês, configurando falha no serviço.
Por tal razão, inclusive, imperiosa a condenação da ré à devolução do valor quitado (R$ 75,37) em relação à referida fatura.
A ré, embora tenha aventado que não localizou pedidos da autora por caminhão-pipa, deixou de impugnar especificamente os fatos, em especial os protocolos juntados, não tendo sequer esclarecido o conteúdo e o tratamento que dispensou às várias reclamações feitas pelarequerente.
Evidente, portanto, que os serviços não foram prestados na forma preconizada pelo artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, notando-se a demora no restabelecimento dos mesmos, já que a parte autoraficou mais de um mêssem o fornecimento de água.
Sobressai a desorganização da requerida e o prejuízo causado à autora, impondo-se o restabelecimento do serviço e dever indenizatório.
Quanto ao dano moral, a sua configuração, em casos tais, dispensa a respectiva comprovação, por estar ínsita na própria ofensa.
O dano moral existe in reipsa.
No caso concreto sob julgamento não se trata de mero aborrecimento ou contratempo causado à parte autora, notando-se que permaneceu sem a prestação de serviço essencial por mais de um mêsem decorrência do desleixo da ré na condução de suas atividades.
Deste modo, resta apenas, dentro de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, quantificar o montante suficiente e adequado para ressarcir o consumidor pelos danos morais verificados.
Levar-se-á especialmente em conta a necessidade de imprimir caráter pedagógico à sanção civil a ser imposta ao ofensor, e,
por outro lado, afastar a possibilidade de que o evento se traduza em via de enriquecimento para a parte ofendida.
No entanto, não merece prosperar o pedido de lucros cessantes, haja vista a absoluta ausência de provas.
A autora nem sequer trouxe aos autos a sua declaração do imposto de renda para comprovar os ganhos alegados na inicial.
Registre-se, por fim, que não há qualquer impedimento legal em se cumprir a decisão que antecipa a tutela por meio de caminhão pipa.
A ré tem que assegurar o fornecimento de água, não importa de que modo o faça.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do artigo 487, I do Estatuto Processual vigente, para confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00, monetariamente corrigida desde presente arbitramento e incidentes juros legais a contar da citação, bem como a pagar a quantia de R$ 75,37, monetariamente corrigida desde o desembolso e incidentes juros legais a contar da citação.
Em vista da sucumbência mínima da autora, condeno a ré ao pagamento integral das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a condenação, na forma do art. 85, §2º do Código de Processo Civil.
Anote-se a retificação do polo passivo, tal como requerido.
Com o trânsito em julgado, após as devidas formalidades, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.I.
SÃO GONÇALO, 30 de junho de 2025.
MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular -
08/07/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:41
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 08:17
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 17:03
Conclusos para despacho
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27/02/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:39
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 00:42
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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14/11/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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22/10/2024 22:25
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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16/10/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2024 16:40
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 15:03
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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08/07/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 16:09
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2024 10:55
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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02/07/2024 19:05
Distribuído por sorteio
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02/07/2024 19:04
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de outros anexos
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02/07/2024 19:03
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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