TJRJ - 0800118-26.2025.8.19.0045
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica - Capital
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de EDSON BRASIL DE MATOS NUNES em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de RAQUEL BELLO VISCONTI em 24/09/2025 23:59.
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25/09/2025 00:45
Decorrido prazo de FERNANDA CHAVES DE CARVALHO em 24/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:18
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800118-26.2025.8.19.0045 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE OLIVIERA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por RONALDO JOSE DE OLIVIERA em face do MUNICÍPIO DE RESENDE/RJ, em que se requer a condenação do réu na obrigação de fazer de reenquadrar adequadamente a autora no plano de cargos e salários, nomeando-a ao nível 05 e padrão H; na obrigação de pagar a diferença salarial, de maneira retroativa; na de readequar o salário-base da parte autora, conforme a tabela salarial do plano de cargos e salários, desde sua admissão até a presente data; e na de pagar todas as verbas retroativas em decorrência da adequação salarial, com incidência sobre todos os reflexos.
Em suma, narra que é servidora pública municipal de Resende, na função de guarda municipal, tendo sido admitida em 01/09/1995 para o cargo de guarda municipal, ocupando hoje o nível 05, padrão F.
Todavia, alega que seu salário-base não seguiu a normativa prevista na legislação municipal aplicável, qual seja a Lei nº 2.333/2002, especialmente no que tange ao Plano de Cargos e Salários, nem a progressão na carreira, conforme o Plano de Cargos e Salários da referida lei, pelo que recorreu à via judicial para que fosse feito a readequação, com o pagamento das verbas consequentes de forma retroativa.
Decisão que remeteu o processo para este Núcleo de Justiça 4.0 em id. 165614147.
Contestação no index 176688870.
Réplica no index 185325039.
As partes se manifestaram em provas nos index 191708615 e 194631565.
Despacho do index 199948101 determinando a vinda de planilha contendo os valores que o autor pretende receber.
Promoção ministerial no index 202614301 pela não intervenção no feito.
Manifestação da parte autora no index 205354833 requerendo a devolução dos autos ao Juízo de origem por entender que este Juízo não vem a ser competente para processamento e julgamento do feito.
Petição do réu no index 209010960 requerendo a extinção do feito, ao argumento de inépcia da inicial.
Despacho do index 215577816 determinado a intimação da parte autora, em derradeira oportunidade, para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento.
A parte autora, no index 216444435, reiterou os termos da petição do index 205354833.
AUTOS CONCLUSOS.
DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que se requer a condenação do Município réu a fim de reajustar o salário e o cargo da parte autora, bem como pagar toda a verba devida no período correspondente.
O artigo 319 do Código de Processo Civil aponta, em seu inciso V, que a petição inicial indicará o valor da causa.
O artigo 291 do CPC, por sua vez, diz que: "A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível." Com arrimo no inciso II do artigo 292 do CPC, o valor da causa constará da petição inicial, e será, na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Ainda, seu inciso VI dispõe que, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa observará a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. É determinado ao juiz, no artigo 321 do CPC, que, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, proceda a intimação do autor para emendá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de seu indeferimento, conforme dispõe o parágrafo único e o inciso IV do art. 330, do CPC.
A parte autora alegou que a complexidade dos cálculos, entendendo a necessidade de perfazer a conta de todos os reajustes devidos e seus reflexos.
Contudo, confunde a parte autora os requisitos exigidos para os pedidos com os do valor da causa, sendo certo que ambos devem ser certos e determinados.
O pedido deve ser certo (art. 322 do CPC), somente havendo ressalvas, na forma do seu (sec)1º, no caso de ações universais; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; ou quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
No caso concreto, portanto, não há qualquer exceção legal que dispense a parte autora de indicar os pedidos de forma certa e determinada.
O valor da causa, por sua vez, corresponde ao conteúdo econômico pretendido, devendo ser certo, mesmo que não seja imediatamente aferível.
No processo cível fazendário, o valor da causa possui especial relevância, pois, caso exceda a sessenta salários-mínimos, não poderá ser remetido ao Núcleo de Justiça 4.0.
No caso de indicação errônea do valor da causa, há uma maior flexibilização em sua admissão, desde que indicada de forma razoável e proporcional ao conteúdo patrimonial do pedido.
No caso concreto, o valor atribuído foi de R$1.000,00 (mil reais), o que é totalmente incompatível com os pedidos pretendidos.
Além disso, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça, o valor da causa fixado por estimativa somente pode ocorrer quando da impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie.
Nesse sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS.
MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO.
PRÉVIO REGISTRO CARTORÁRIO.
EXIGÊNCIA LEGAL.
VALOR DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.
POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ALEATÓRIA. 1.
Nos termos dos arts. 258 e 259 do CPC/1973, que encontram correspondência nos arts. 291 e 292 do CPC/2015, o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
Esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, na impossibilidade de mensuração da expressão econômica da demanda, circunstância não verificada na espécie, admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 3.
O valor atribuído à causa pela associação autora da ação civil pública não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, motivo pelo qual não se justifica a sua alteração em julgamento de incidente de impugnação, principalmente se o magistrado fixa novo valor de forma aleatória, sem correspondência com o proveito econômico da demanda desde logo estimável. 4.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
STJ.
Processo REsp 1641888/PE.
RECURSO ESPECIAL 2013/0378684-9.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 07/03/2017.
Data da Publicação/Fonte DJe 14/03/2017. (grifou-se) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
PRETENSÃO DE NATUREZA DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL, COM PEDIDO CONDENATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
AUSÊNCIA.
FIXAÇÃO EM CARÁTER ESTIMATIVO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SÚM 7 DO STJ. 1. É sabido que o valor da causa deve equivaler, na medida do possível, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2. "São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis" (REsp 1712504/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 14/06/2018). 3.
Na hipótese, em razão da ausência de cunho econômico do pedido imediato, de acordo com as premissas fáticas do acórdão recorrido, mostra-se razoável o valor da causa no importe de R$ 1.000.000,00.
Por outro lado, entender de forma diversa encontraria óbice na Súm 7 do STJ. 4.
Deveras, "a reforma do acórdão recorrido nos moldes pretendidos pelo agravante, para afastar a certeza do proveito econômico perseguido na ação proposta pelo agravado, demandaria o revolvimento do suporte fático dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça" (AgInt no REsp 1172974/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 10/04/2017). 5. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a 'exorbitância' do valor da causa a partir do cotejo de estimativas não representa divergência de interpretação sobre o conteúdo do art. 258 do CPC" (AgRg no AREsp 95.311/MT, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012). 6.
Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
STJ.
Processo AgInt no REsp 1745718/SP.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2016/0150119-0.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 31/08/2020.
Data da Publicação/Fonte DJe 09/09/2020. (grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
VALOR DA CAUSA.
IMPUGNAÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
MENSURAÇÃO INVIÁVEL.
FIXAÇÃO POR ESTIMATIVA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 3.
Admite-se que o valor da causa seja fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da expressão econômica da demanda, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. 4.
A incidência da Súmula nº 7/STJ impede a aferição, em recurso especial, do valor atribuído à causa quando as instâncias ordinárias entenderem pela sua proporcionalidade e razoabilidade. 5.
Resta prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial em razão da incidência da Súmula 7/STJ ao caso concreto. 6.
Agravo interno não provido.
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
STJ.
Processo AgInt no REsp 1698699/PR.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0143687-2.
Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147). Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA.
Data do Julgamento 06/02/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 23/02/2018. (grifo nosso) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
VALOR DA CAUSA.
CONTEÚDO ECONÔMICO DA CAUSA.
CORRESPONDÊNCIA.
FIXAÇÃO.
SISTEMAS LEGAL E VOLUNTÁRIO.
RAZOABILIDADE NA ESTIMATIVA.
NECESSIDADE.
VALORIZAÇÃO E MORALIDADE DO SISTEMA JURISDICIONAL COLETIVO.
FIXAÇÃO EM CARÁTER PROVISÓRIO E ESTIMATIVO. 1.
Dispõe o art. 258 do CPC/1973 (art. 291 do CPC/2015) que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório. 2.
São dois os sistemas que orientam a fixação do valor da causa: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, dever-se-á observar, em todas as oportunidades, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver qualquer conteúdo patrimonial. 3.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca dos objetivos do sistema processual e da garantia constitucional de acesso a ordem jurídica justa, sob pena de distorções, para evitar sejam impostos pelo juiz valores irreais e às vezes conducentes a despesas processuais insuportáveis. 4.
Numa ação coletiva, o sistema para definição do valor da causa é peculiar, tendo em vista o fato de seu proveito econômico não estar, necessariamente, vinculado ao benefício patrimonial, direto ou imediato, de determinado conjunto de pessoas, muitas vezes representando os danos suportados por cada um pertencente àquele grupo, de forma individual. 5.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional, na medida em que, da mesma forma que onera demandas temerárias, fornecendo, como visto, substancial base de cálculo para o exercício efetivo do poder de polícia pelo juiz na condução e no saneamento da relação jurídica processual, também, contribui, nas hipóteses de ações civis, para a moralidade do microssistema do processo coletivo, viabilizando única e exclusivamente as discussões socialmente relevantes, sem prejudicar ou dificultar o direito de defesa. 6.
No caso concreto, o autor não tratou de apontar, por qualquer meio válido, quer o número, ainda que estimado, de prejudicados com as alegadas práticas ilegais dos bancos réus, quer o valor objetivo desse alegado prejuízo, individualmente considerado ou de forma global, dificultando, sobremaneira, a atribuição de valor certo à causa. 7.
Diante da absoluta impossibilidade de demonstração da repercussão econômica da prática de descontos atribuída às recorrentes, o valor dado à causa, por hora, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente. 8.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, nem todos de conteúdo econômico imediato, e o caráter indeterminável dos beneficiários, impossibilitando a exatidão do valor econômico da pretensão, que não autoriza, por consequência, sua fixação em quantia exorbitante, e tendo ainda como vetor os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o valor da causa deve ser fixado, em caráter provisório e meramente estimativo, em R$ 160.000, 00 (cento e sessenta mil reais). 9.
Recurso especial parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
STJ.
Processo REsp 1712504 / PR.
RECURSO ESPECIAL 2017/0252623-4.
Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140). Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA.
Data do Julgamento 10/04/2018.
Data da Publicação/Fonte DJe 14/06/2018. (grifo nosso) No REsp 1.712.504/PR do STJ acima mencionado, destaca-se um trecho complementar nesse contido, de suma relevância ao deslinde do caso concreto: [...] a necessidade de se indicar valor à causa não significa uma inútil expressão do formalismo processual.
Ao contrário, a fixação deste é fundamental para diversos fins no curso do processo, entre eles, pode-se destacar a função que o valor da causa possui para a definição: - da competência (absoluta dos Juizados Especiais Federais para o julgamento das causas de até 60 salários mínimos, fixados pelo art. 3º da Lei 10.259/01); - da espécie do procedimento comum (se ordinário ou sumário - art. 275 do CPC/1973); - do importe das custas; - da espécie de recurso cabível das sentenças proferidas em sede de execução fiscal (apelação ou embargos infringentes - art. 34 da Lei 6.830/80); - da base de cálculo de multas (parágrafos únicos dos arts. 14 e 424, bem como do caput do art. 18 do CPC/1973) e indenizações ((sec) 2º do art. 18 do CPC/1973); - da condenação em honorários. (Informações Complementares à Ementa.) No caso em tela, o proveito econômico almejado pelo autor é aferível, ainda que haja a necessidade de se perfazer cálculos.
Assim sendo, não merece razão a justificativa da parte autora para a ausência de indicação certa do valor da causa e de indicação incerta dos pedidos, sob o argumento de que os cálculos são complicados, pois isso não os dispensam, por serem requisitos essenciais para o recebimento da petição inicial.
Ante o exposto, INDEFIRO a Petição Inicial e, consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, I, do CPC, diante da ausência de indicação correta do valor atribuído à causa e dos pedidos incertos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, (sec) 8º, do CPC, observada a gratuidade que ora defiro à parte autora.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, 30 de agosto de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
01/09/2025 13:04
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 20:08
Indeferida a petição inicial
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28/08/2025 06:59
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 27/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RONALDO JOSE DE OLIVIERA em 25/08/2025 23:59.
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 5º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0800118-26.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE OLIVIERA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE Em derraderia oportunidade e em atenção ao disposto no artigo 321 do CPC, emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, §1º, II, ambos do CPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, CPC), a fim de: a) que dela passe a constar pedido certo e determinado, na forma dos artigos 322 e 324.
Os valores, perfeitamente quantificáveis por planilha, deverão ser atualizados até a data da propositura da ação (artigo 292, I, CPC).
No mesmo prazo, deverá instruir o feito com a planilha de cálculos do valor que entende devido, e retificar o valor da causa, se for o caso, a fim de que corresponda ao benefício econômico perseguido pelo demandante.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Substituto -
08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 12:09
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 09:42
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 13:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2025 09:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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21/07/2025 20:09
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 19:59
Conclusos ao Juiz
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE RESENDE em 18/07/2025 23:59.
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15/07/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Intimação do ID 207326245 -
09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública Palácio da Justiça - Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0800118-26.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO JOSE DE OLIVIERA RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE É vedada a prolação de sentença ilíquida neste juízo.Traga oautor, por meio de planilha, os valoresque pretende receber no prazo de 10 dias, sob pena de devolução dos autos ao juízo de origem.
Após, intime-se o réu para se manifestar, e, em seguida, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
FLAVIA DE AZEVEDO FARIA REZENDE CHAGAS Juiz Titular -
18/06/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 16:34
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 01:06
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:45
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 08:39
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 08:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/03/2025.
-
21/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
19/03/2025 23:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 23:55
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 01:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 17/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 02:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
22/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 10:09
Outras Decisões
-
15/01/2025 23:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 23:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 15:40
Declarada incompetência
-
10/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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