TJRJ - 0801203-70.2025.8.19.0005
1ª instância - Arraial do Cabo Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 13:30
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 14:02
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
12/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2025 12:28
Desentranhado o documento
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALU em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de AGRO BAZAR GIGANTE LTDA em 21/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:28
Publicado Decisão em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Arraial do Cabo Vara Única da Comarca de Arraial do Cabo ALMIRANTE PAULO DE CASTRO MOREIRA DA SILVA, 0, FORUM - SALA 115, CENTRO, ARRAIAL DO CABO - RJ - CEP: 25 DECISÃO Processo: 0801203-70.2025.8.19.0005 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANDIR DE SOUZA PACHECO, HANAH LUIZA CARDOSO DOS SANTOS RÉU: LORENZETTI SA INDUSTRIAS BRASILEIRAS ELETROMETALU, DO PEDREIRO DO LITORAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, AGRO BAZAR GIGANTE LTDA £ 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Frise-se, entretanto, que “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)”. 3 - Deixo de designar audiência de conciliação, tendo em vista que a parte autora não a requereu na inicial.
Cite-se a parte Ré, pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
ARRAIAL DO CABO, 26 de junho de 2025.
JOSE RENATO OLIVA DE MATTOS FILHO Juiz Titular -
26/06/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 17:49
Outras Decisões
-
26/06/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 19:38
Distribuído por sorteio
-
23/06/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:38
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:37
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
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23/06/2025 19:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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