TJRJ - 0804796-18.2025.8.19.0067
1ª instância - Queimados 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:36
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 18:13
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 08:04
Decorrido prazo de JAMEL KALAOUN FILHO em 21/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:37
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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16/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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14/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804796-18.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA DA SILVA SANTOS DE AVILA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DECISÃO Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
Cuida-se de ação proposta por NADJA DA SILVA SANTOS DE AVILAem face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA objetivando que a empresa Ré proceda a revisão dos débitos impugnados do mês de MAIO de 2025, e ainda; se abstenha de interromper o fornecimento de energia em sua residência até o provimento decisório final, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em penalidade pecuniária.
Narra que seguindo a regularidade de consumo de energia elétrica de MAI/2024 a MAI/2025 (últimos 12 meses) a Autora consumiu em média 900 kWh, que equivale ao valor de R$ 1.100,00.
Ocorre que no mês de MAI/2025, a concessionária de energia elétrica (Ré) acusou que a Autora teria consumido 1.565 32 kwh, o que resultou na fatura de R$ 2.669,01 (dois mil, seiscentos e sessenta e nove reais e um centavos), quantia 60% (sessenta por cento) maior que a média dos últimos doze meses.
Conforme disposto no artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela provisória de urgência há necessidade de que o requerente demonstre a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos elementos suficientes para demonstrar a probabilidade do direito alegado pela parte autora, estando assim presente um requisito exigido pelo artigo 300 caput do CPC.
Isso porque a parte autora comprova a sua média de consumo em indexador 202586463 e seguintes, bem como as cobranças efetuadas pela ré acima dos valores habitualmente cobrados.
Isto posto,defiro a tutela provisória requerida para determinar a suspensão da cobrança das faturas com vencimento em MAIO DE 2025 no valor de R$2.669,01, devendo a parte ré se abster de suspender a prestação do serviço com fundamento neste débito ora questionado, sob pena de multa a ser arbitrada em caso de descumprimento.
Defiro o depósito pela parte autora do valor equivalente à sua média de consumo referente a essas cobranças, devendo ser comprovados nos autos.
Ressalto que, a proibição de interrupção do serviço não alcança eventuais outros débitos da parte autora, de modo que, em havendo outros débitos além do questionado nestes autos, a parte ré poderá interromper a prestação do serviço em questão, nos termos da lei.
Como não há na Comarca implementação do núcleo de conciliação/mediação e considerando que, estatisticamente, os acordos iniciais em demandas como a presente são mínimos; considerando que é dever do Juiz zelar pela celeridade processual e pela duração razoável do processo; e que as partes podem, a qualquer tempo, requerer a designação de audiência especial para a composição da lide, deixo de designar a audiência de que trata o artigo 334 do CPC.
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, iniciando-se a contagem do prazo na forma prevista no artigo 231, CPC, conforme a modalidade de citação, observados os demais termos.
Queimados/RJ, 8 de agosto de 2025.
DAVI DA SILVA GRASSO JUIZ TITULAR -
12/08/2025 16:19
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 10:33
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NADJA DA SILVA SANTOS DE AVILA - CPF: *56.***.*85-55 (AUTOR).
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11/08/2025 17:16
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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05/08/2025 18:10
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:19
Decorrido prazo de JAMEL KALAOUN FILHO em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:40
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 01:16
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Rua Otilia, 210, Sala 202, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804796-18.2025.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NADJA DA SILVA SANTOS DE AVILA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA DESPACHO Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, e ainda, considerando o valor das faturas de consumo da autora serem superiores a média da população, determino, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente prova da hipossuficiência alegada, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR, relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Em caso de isenção do referido imposto, apresente a parte autora certidão de regularidade fiscal e de não entrega da declaração de renda dos 3 últimos anos, obtida no site da Receita Federal Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos Queimados, 27 de junho de 2025.
Davi da Silva Grasso Juiz Titular -
30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:16
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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