TJRJ - 0817299-19.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 15:58
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:58
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 01:15
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 28/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0817299-19.2024.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DOM VILLAGE RESIDENCIAL EXECUTADO: CHARLES DE REZENDE AZEVEDO, ALESSANDRA GOMES DA SILVA AZEVEDO Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial proposta por Condomínio Dom Village Residencial em face de Charles de Rezende Azevedo e outro.
Na petição do id.153692073, as partes noticiaram a celebração de acordo.
Isto posto, homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, 'b' do CPC.
Custas rateadas pelos acordantes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, salvo disposição diversa no acordo.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dispensa-se o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
P.I.
MARICÁ, 18 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:58
Homologada a Transação
-
04/06/2025 11:10
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:07
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
01/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:11
Decorrido prazo de SELMA CRISTINA DA SILVA SALLE em 24/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 13:41
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
11/10/2024 13:41
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808908-12.2023.8.19.0031
Banco Bradesco SA
Carlos Henrique Viana Brito
Advogado: Wanderley Romano Donadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2023 16:06
Processo nº 0800036-79.2025.8.19.0502
Eliane Martins da Fonseca
Lais Martins da Fonseca
Advogado: Marina Biasoli de Oliveira Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/02/2025 11:36
Processo nº 0830290-75.2024.8.19.0209
Multiplan Empreendimentos Imobiliarios S...
Porcozinha New York Bar e Restaurante Lt...
Advogado: Carolline Mello Gomes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/08/2024 19:52
Processo nº 0859343-17.2022.8.19.0001
Esho - Empresa de Servicos Hospitalares ...
Maria Bernadette Andrade Morrot
Advogado: Almir Cardoso Guedes Alcoforado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/11/2022 10:25
Processo nº 0807937-65.2024.8.19.0007
Jose Henrique Fernandes
Banco Agibank S.A
Advogado: Tiago da Costa Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/08/2024 14:42