TJRJ - 0831631-84.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 15:11
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 00:42
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0831631-84.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROGERIO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS 1.
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência fundada no artigo 300 do CPC.
Compulsando os autos e os documentos acostados, não estão presentesosrequisitos ensejadores da concessão da tutela de urgência, o que enseja maior dilaçãoprobatória.
A antecipação de tutela sem a prévia oitiva da parte contrária é medida excepcional.
O princípio do contraditório, de assento constitucional, consubstancia a essência da dialética processual e somente em casos extremos pode ser mitigado.
Na hipótese dos autos, mister se faz conhecer os argumentos da ré.
Ademais, a antecipada se confunde com o mérito da demanda, dependendo de dilaçãoprobatória.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência requerida. 2.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia. 3.
Tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC.
Friso, no entanto, que, havendo ânimo conciliatório entre partes, essas poderãoapresentar proposta de acordo nos próprios autos.
DUQUE DE CAXIAS, 9 de julho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
09/07/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 17:26
Outras Decisões
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07/07/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 13:43
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0831631-84.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: ROGERIO FERREIRA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Venham, para fins de apreciação do pedido de concessão de gratuidade, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento: 1 - Cópia das últimas declarações de IR ou de comprovação de que não consta declaração de renda em seu nome na base de dados da Receita Federal, nos últimos 3 anos; 2 - Contracheque atualizado; 3 - Extratos bancários de sua titularidade, dos últimos três meses; 4 - Declaração de hipossuficiência assinada.
Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos.
P.I.
DUQUE DE CAXIAS, 3 de julho de 2025.
ISABEL TERESA PINTO COELHO DINIZ Juiz Titular -
03/07/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:01
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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