TJRJ - 0828378-37.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 7 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:13
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 20:18
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 7ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0828378-37.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO CARLOS GALDINO BARBOSA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de consignação e tutela de urgência, ajuizada por FRANCISCO CARLOS GALDINO BARBOSA em face de FACTA FINANCEIRA S.A., em que se postula, em sede liminar, a imediata suspensão dos descontos oriundos de contrato de empréstimo consignado cuja celebração, segundo a inicial, deu-se mediante induzimento em erro por parte da instituição ré.
Relata o autor, em síntese, que: i) foi abordado, por meio de aplicativo de mensagens, por consultora financeira vinculada à ré, com proposta de renegociação de dívida mediante redução dos juros do contrato de empréstimo anteriormente mantido com o Banco Paraná; ii) acreditando tratar-se de portabilidade contratual com melhora nas condições, foi induzido a assinar digitalmente contrato de refinanciamento, não tendo plena ciência das novas cláusulas e encargos financeiros; iii) após perceber a disparidade entre o ajustado verbalmente e o efetivamente contratado, compareceu ao INSS, onde constatou que o antigo contrato foi quitado, sendo substituído por novo vínculo com parcelas em número e valor significativamente superiores; iv) afirma que jamais pretendeu contrair novo empréstimo, restando evidente o vício de consentimento, com base nos arts. 138 e 139 do Código Civil; v) pleiteia o depósito judicial do montante creditado, e a suspensão imediata dos descontos no benefício previdenciário. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, a probabilidade do direito está demonstrado pelos elementos trazidos com a inicial, corroborado com os documentos juntados em ids. 194752621 ao 194752625, que evidenciam: i) a narrativa harmônica e respaldada documentalmente quanto à proposta inicial de redução de juros e promessa de devolução de valores supostamente pagos a título de taxas abusivas; II- a demonstração, por meio de extrato do INSS e comprovantes bancários, de que, ao invés da esperada portabilidade com condições mais vantajosas, foi promovida pela instituição ré a formalização de uma operação mais complexa, consistente em uma renegociação do contrato anterior cumulada com a liberação de novo valor, o que na prática implicou a contratação de novo empréstimo pessoal em condições mais onerosas e desvantajosas ao consumidor, que havia expressamente manifestado o desejo de não contratar novo crédito; iii) a ausência de manifestação expressa de vontade livre e consciente no sentido da contratação de empréstimo pessoal com nova dívida majorada; iv) a narrativa de refinanciamento mediante assinatura digital induzida sob falsos pressupostos.
O perigo de dano é igualmente manifesto, pois os descontos comprometem verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), pondo em risco a subsistência do autor e de seus dependentes.
Ademais, não há como assentir que a ré permaneça efetuando descontos diretamente sobre o benefício da autora a respeito de débito que está sendo discutido em ação judicial.
Em sentido contrário, não se evidencia perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que julgado o mérito com improcedência dos pedidos a cobrança prosseguirá. À vista do exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300 do CPC, para: 1.
Autorizar o depósito judicial da quantia de R$ 6.419,72 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), bem como das parcelas vincendas do antigo contrato de empréstimo que teria sido quitado pela ré (Banco Paraná), nos moldes do art. 539, §1º do CPC; 2.
Oficiar ao INSS para que promova a imediata suspensão dos descontos apontados como indevidos.
Comprove o autor nos autos o depósito judicial da quantia de R$ 6.419,72 (seis mil, quatrocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revogação da tutela concedida.
Considerando o comparecimento espontâneo do réu, nos termos do art. 239, §1º, do Código de Processo Civil, dou-o por citado.
Venha a réplica em 15 dias.
Sem prejuízo, digam as partes em 15 dias, se há outras provas a serem produzidas, esclarecendo a relevância e a necessidade de cada prova requerida para o julgamento da causa, indicando de forma clara e precisa os pontos que pretendem elucidar, devendo juntar desde logo eventuais documentos supervenientes, bem como apresentar rol de testemunha e quesitos, caso haja requerimento de prova oral ou pericial ( arts. 348 e 357, § 4º, 465 §1º do CPC).
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
AMANDA FERRAZ QUEIROZ Juiz Substituto -
03/07/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 16:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARLOS GALDINO BARBOSA - CPF: *51.***.*94-72 (AUTOR).
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24/06/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 13:27
Conclusos ao Juiz
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23/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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