TJRJ - 3008801-69.2025.8.19.0001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:17
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. aos Eventos: 15, 13 e 9 Número: 30007498720258190000/TJRJ
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10/07/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 3008801-69.2025.8.19.0001 distribuido para 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital na data de 30/06/2025. -
08/07/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança - CPC Nº 3008801-69.2025.8.19.0001/RJ IMPETRANTE: MAKER EDUCACAO E TECNOLOGIA LTDAADVOGADO(A): FHYLIPE NASCIMENTO DE MORAIS (OAB RJ238365) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAKER EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA, contra ato praticado pelo PREGOEIRO RESPONSÁVEL PELO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 002/2025.
Alega a impetrante que participou do Pregão nº 002/2025, destinado à seleção da proposta mais vantajosa para a contratação de empresa especializada na aquisição de Kits de Robótica Educacional, para implementação nas escolas públicas da rede estadual.
Contudo, foi desclassificada da licitação em razão de falha operacional no próprio sistema eletrônico de compras do Governo.
Narra que foi devidamente convocada para apresentar sua proposta e os documentos de habilitação, mas não conseguiu concluir o envio da proposta pela plataforma eletrônica devido à falha técnica do sistema, apesar de diversas tentativas realizadas dentro do prazo estipulado.
Aduz que notificou tempestivamente o pregoeiro por e-mail e solicitou autorização para envio alternativo, mas não recebeu resposta e foi desclassificada sumariamente, sem que fosse adotada a mesma flexibilidade concedida a outras concorrentes.
Informa que apresentou recurso administrativo, mas o Pregoeiro manteve a desclassificação, sob o fundamento de que a falha na submissão da proposta via sistema eletrônico seria de responsabilidade exclusiva da licitante.
Afirmou, ainda, que a empresa teve tempo hábil para envio do arquivo e que não foram identificadas falhas no sistema oficial de compras do Estado.
Assevera que a Administração rejeitou o recurso administrativo interposto pela Impetrante e deu prosseguimento ao certame, tendo sido adjudicado e homologado em 18/06/2025.
Requer, em sede de liminar, a imediata suspensão dos efeitos do ato que desclassificou a Impetrante do Pregão Eletrônico nº 002/2025, assegurando a retomada da licitação e sua reintegração ao certame, com a imediata análise da proposta apresentada, bem como a abertura da fase de habilitação com o franqueamento de prazo para apresentação dos documentos exigidos e eventuais diligências que se façam necessárias, ou, subsidiariamente, a suspensão do andamento do certame licitatório e de todos os efeitos dele decorrentes, impedindo-se a assinatura do contrato com a empresa declarada vencedora ou determinando-se a suspensão desse contrato, até a apreciação da liminar principal ou o julgamento definitivo. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO.
Cinge-se a controvérsia na possibilidade de se proceder a imediata suspensão dos efeitos do ato que desclassificou a Impetrante do Pregão Eletrônico nº 002/2025.
O mandado de segurança está previsto no artigo 5º, LXIX, da Constituição da República, nos seguintes termos: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.” Da mesma forma, a Lei 12.016/06 – que disciplina o mandado de segurança, dispõe, em seu artigo 1º caput, que: “Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-lo por parte de autoridade, seja de que categoria for e quais forem as funções que exerça.” Por sua vez, o direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração.
Da análise da petição inicial e documentos anexados, verifica-se que não estão presentes, ao menos em juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores à concessão da liminar requerida.
Por seu turno, não cabe ao Poder Judiciário se imiscuir nas decisões tomadas pelo administrador público, tornando-se imprescindível a vinda das informações.
Deve-se ressaltar que: “Os atos administrativos, quando editados, trazem em si a presunção de legitimidade, ou seja, a presunção de que nasceram em conformidade com as devidas normas legais, como bem anota DIEZ.
Essa característica não depende de lei expressa, mas deflui da própria natureza do ato administrativo, como ato emanado de agente integrante da estrutura do Estado". (Manual de Direito Administrativo, José dos Santos Carvalho Filho, p. 85). Veja-se a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento.
Mandado de Segurança.
Indeferimento de liminar.
Inexistência de prova pré-constituída amparando o alegado Direito Líquido e Certo supostamente violado.
O ato administrativo possui presunção de legalidade e veracidade.
Ausência de elementos que evidenciem a nulidade do processo administrativo licitatório.
Ausência de prova de que a agravante foi vencedora da licitação.
Edital com regra clara sobre a necessidade de apresentação de documentos.
O Poder Judiciário não poderá valorar o mérito da decisão administrativa, atentando apenas para a existência de motivos e a sua adequação às normas legais e às cláusulas contratuais, com o intuito de impedir o arbítrio e o abuso de poder.
Os atos administrativos estão revestidos da presunção de veracidade, essa passível de ser afastada apenas por meio de prova irrefutável, a qual, ao menos nesse momento de cognição sumária, inexiste nos autos.
Igualmente, a presunção de legalidade dos atos praticados pelo administrador público deve imperar, até que seja produzida prova em sentido contrário. Desclassificação que não ofendeu o devido processo legal.
Desprovimento.
Aplicação da Súmula 58 do E.
TJERJ.
Jurisprudência e precedente citado: 0022360-94.2018.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO- Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO - Julgamento: 12/09/2018 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Agravo de Instrumento n. 0044469-68.2019.8.19.0000.
Des(a) Regina Lúcia Passos.
Julgamento: 26/11/2019.
Sexta Câmara de Direito Público (antiga 21º Câmara Cível).
Acrescenta-se que o impetrante não comprovou que o e-mail foi recebido pelo pregoeiro antes do horário limite, tendo juntado apenas o print do suposto horário de envio sem o devido comprovante de recebimento exigido pelo edital para efeito de impugnação.
Desta feita, INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se o coator para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito.
Após, dê-se vista ao MP.
Sem prejuízo, ao impetrante para recolher as custas faltantes conforme certidão de evento 5, DOC1. -
30/06/2025 16:52
Expedição de documento - GRERJ vinculada - 7183210428667
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30/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
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