TJRJ - 0800081-33.2024.8.19.0045
1ª instância - Resende 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 14:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 SENTENÇA Processo: 0800081-33.2024.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MELINA BERNARDI COUTINHO RÉU: RENILTON SILVA BARREIROS Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA movida pelas partes acima epigrafadas em que a Autora alega ter sido vítima de um atropelamento enquanto conduzia sua moto, lhe causando prejuízos com o conserto de seu celular e de sua motocicleta,queé o seu único meio de subsistência, tendo em vista que exerce atividade autônoma de entregadora.
Além disso, alega que o Réu se encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, diantedisso, requer a indenização pelos danos morais e materiaissuportados.
A inicial veio devidamente instruída por seus documentos em id. 95827391/95830451.
Concedida a AJG a Autora em id. 101679631.
Citação válida do réu em id. 156846615.
Manifestação da Autorarequerendo que seja decretadaa revelia em id. 164545279.
Certidão cartorária em id. 190537028 dando conta da inércia do réu em apresentar sua defesa. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A causa encontra-se madura para sentença.
Passo, pois, ao julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Trata-se de acidente de trânsito em que a Autora alega ter sido atropelada pelo Réuenquanto dirigia sua motocicleta, demonstrando em id. 95829078 que estese encontrava com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.Diante disso, requer a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
No prazo de lei caberia ao réu, regularmente citado em id. 156846614/156846615 na forma do artigo 248 § 4º do CPC, oferecer sua peça de defesa, deixando de fazê-lo, pelo que LHE DECRETO A REVELIA, reputando-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil e, neste caso em comento, após minuciosa análise dos presentes autos, verifico que a parte autora obrou com êxito em demonstrar a culpabilidade do réu pelo sinistro que acometeu a parte autora, devendo esta ter seus pleitos julgados procedentes.
Passo, pois, à análise do dano indenizatório, que deve ser arbitrado diante da existência do dano com a presença do nexo de causalidade para configurar a responsabilidade civil.
Dano é sinônimo de prejuízo.
Ressarcir o dano é, pois, ressarcir o prejuízo sofrido por alguém e não punir o ofensor. "Ressarcir" o dano para punir o ofensor é dar ao lesado mais do que ele perdeu, gerando enriquecimento sem causa.
Correta a lição de Agostinho Alvim e Sílvio Rodrigues, dentre outros, de que o dano moral não é forma de pena privada, eis que tal critério esbarra no princípio do Código Civil de que as perdas e danos devem englobar o que se perdeu mais o que razoavelmente deixou-se de ganhar.
Incrementar o dano moral, pois, é acrescentar um "plus" indevido, sendo carente de base jurídica a tese de que o ressarcimento do dano moral deve servir como punição.
Contudo, sopesando sob a ótica dos princípios da proporcionalidade e da Razoabilidade e, ainda, levando em consideração os critérios específicos, dentre os quais: a) o grau de reprovação da conduta lesiva e; b) intensidade e duração do dano sofrido pela vítima; fixo o valor da indenização por dano moral, in reipsa, no montante de R$8.000,00 (oitomil reais).
Quanto ao dano material, também chamado de dano patrimonial, este trata-se de um prejuízo que ocorre no patrimônio da vítima, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico, sendo devidamente comprovado pela parte autora em id. 95829093/95829098, devendo este pedido também ser julgado procedente.
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: CONDENAR a parte Ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos materiais suportados pela parte autora, no valor de R$1.820,00 (mil oitocentos e vinte reais), aplicando-se a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária a partir do evento danoso; CONDENAR a parte ré ao pagamento, a título de compensação pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$8.000,00 (oitomil reais), os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, conforme aplicação da Súmula 54 do STJ, aplicando-se aos juros a taxa SELIC, deduzido o IPCA, de acordo com o disposto no parágrafo primeiro do artigo 406 do Código Civil; incidência da correção monetária a partir da sentença, momento em que aplicar-se-á a taxa SELIC cumulativamente nos juros e correção monetária; CONDENAR a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com a resolução de seu mérito, o que faço com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Publique-se e intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
RESENDE, 15 de junho de 2025.
MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular -
20/06/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 16:15
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 15:52
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 08:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:21
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2024 13:56
Expedição de Mandado.
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21/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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20/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 19:44
Determinada a citação de #Oculto#
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30/08/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
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23/08/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 00:38
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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18/08/2024 22:23
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 11:42
Conclusos ao Juiz
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09/08/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 15:05
Juntada de aviso de recebimento
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25/03/2024 16:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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05/03/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/02/2024 00:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/01/2024 00:46
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2024 17:25
Conclusos ao Juiz
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09/01/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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