TJRJ - 3009642-87.2024.8.19.0037
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Execução Fiscal Nº 3009642-87.2024.8.19.0037/RJ EXECUTADO: MMX RIO SOLUCOES AMBIENTAIS LTDAADVOGADO(A): ARTUR VINICIUS ESTRUC DA SILVA (OAB RJ132743) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por MMX RIO SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA em execução fiscal que lhe move o MUNICÍPIO DE NOVA FRIBURGO.
Sustenta a excipiente, em síntese, a inexistência de relação jurídico-tributária com o ente exequente, ao argumento de que sua sede se encontra localizada no Município do Rio de Janeiro, sendo, portanto, devido o tributo ao município do local do estabelecimento prestador, e não ao Município exequente.
Instado a se manifestar, o Município Exequente pugnou pela rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório.
Decido.
De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória”. (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a “exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva”.
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
No caso em tela, quanto a alegação de inexistência de relação jurídico-tributária com o Município de Nova Friburgo e que o ISS seria devido ao Município do Rio de Janeiro, o excipiente busca a discussão de matéria que exige análise de documentos contratuais, fiscais e administrativos, além da verificação da efetiva prestação dos serviços e do local de sua ocorrência, questões técnicas que não podem ser apreciadas de ofício pelo juiz, uma vez que demandam evidente dilação probatória.
Assim, é descabida a utilização da Exceção de Pré-Executividade para desconstituir o título executivo extrajudicial, com fundamento na irregularidade da autuação fiscal, eis que tais questões exigem análise cognitiva pormenorizada da constituição do executivo fiscal e exigem dilação probatória, sendo, portanto, incabível nesta seara excepcional.
Por fim, ressalte-se que a Certidão da Dívida Ativa, nos termos do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, goza de presunção relativa de certeza e liquidez, podendo ser ilidida mediante prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro a quem aproveite.
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, e determino o prosseguimento da execução.
Sem custas nem honorários.
P.
I. -
13/04/2025 21:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
12/04/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
12/02/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:27
Juntada de peças digitalizadas
-
11/02/2025 18:47
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 9
-
11/02/2025 18:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
08/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
-
04/02/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2025 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 5
-
31/01/2025 14:56
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
-
07/01/2025 19:59
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
07/01/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
05/01/2025 21:05
Determinada a citação
-
03/01/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
-
30/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804852-33.2024.8.19.0052
Maria Angelica da Silva
Banco Pan S.A
Advogado: Wanessa Cardoso de Moura Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/07/2024 17:00
Processo nº 0806301-97.2025.8.19.0211
Maria Cristina Garcia das Neves
Banco Agibank S.A
Advogado: Conrado Lopes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/05/2025 11:14
Processo nº 0001921-10.2012.8.19.0053
Companhia de Desenvolvimento Industrial ...
Jodir Rangel Ribeiro
Advogado: Flavia de Araujo Bastos Malheiros
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2023 00:00
Processo nº 0807649-20.2025.8.19.0028
Heyde Michelle Oliveira de Medeiros
Cvc Brasil Operadora e Agencia de Viagen...
Advogado: Marcelo Benicio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 17:10
Processo nº 0076419-29.2018.8.19.0001
Elisangela Guimaraes Fernandes
Mends Consultoria de Negocios Eireli - M...
Advogado: Flavio Sylvestre da Cruz Galvao
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2025 00:00