TJRJ - 0804852-33.2024.8.19.0052
1ª instância - Araruama 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2025 15:04
Juntada de Petição de apelação
-
07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Araruama 2ª Vara Cível da Comarca de Araruama Av.
Getúlio Vargas, 59, Centro, ARARUAMA - RJ - CEP: 28970-000 SENTENÇA Processo: 0804852-33.2024.8.19.0052 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANGELICA DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Trata-se deAÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO – RCC C/C DANOS MORAIS, movida porMARIA ANGELICA DA SILVA, em face dePAN S.A.
Alega-se que a autora e o réu possuem um vínculo jurídico e contratual, haja vista a parte autora ter utilizado junto ao Banco Réu limite de crédito no valor de R$ 4.246,00, acreditando se tratar de Empréstimo Consignado.Aduz que no momento da contratação a preposta da Ré foi enfática ao informar a Consumidora que o prazo máximo para quitação era de 84 meses para esse empréstimo, sem informar que a operação estava vinculada a um cartão de crédito.Narra que recebeu o cartão e chegou a utilizar, mas a todo momento pensando que não tinha ligação com o empréstimo realizado, até porque o que foi dito é que ocorreria desconto em folha.
Id. 130758053 – JG deferida; indeferimento de tutela de urgência.
Id. 134357571 - Contestação apresentada.
Id. 146747626– Réplica apresentada.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que não merece acatamento a preliminar de falta de interesse de agir, eis que prescindível o esgotamento da via administrativa para o exercício do direito de ação.
No mérito, a hipótese se subsume ao campo de incidência principiológico-normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo.
Com efeito, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor consagrou, de maneira induvidosa, a responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços (artigos 12, 14, 18 e 20, Código de Proteção e Defesa do Consumidor), independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor - ressalva se faz à responsabilidade civil dos profissionais liberais que, nos termos do artigo 14, §4º, da Lei nº 8.078/90, se estabelece mediante verificação de culpa.
Milita em prol da parte autora, segundo os princípios e as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, presunção de defeito na prestação do serviço, operando-se, em seu benefício, inversão legal do ônus da prova em relação do defeito de segurança do produto/serviço.
Competirá ao fornecedor, deste modo, para se eximir de qualquer responsabilidade, provar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou que o fato danoso seria atribuível exclusivamente a terceiros. É, portanto, ônus da parte Ré a produção inequívoca da prova liberatória.
No caso concreto, a Autora alega que, a despeito de ter firmado contrato de cartão de crédito na modalidade consignado com a instituição financeira Ré, não houve informação adequada acerca da natureza do negócio jurídico que celebrara.
A parte ré, por seu turno, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito consignado, com autorização para saque e desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação.
Destarte, diante do ônus que lhe incumbia, caberia à parte Ré comprovar a efetiva contratação pela Autora na modalidade cartão de crédito consignado.
Desse ônus, a meu sentir, se desincumbiu o Réu, porquanto juntada aos autos cópia do instrumento contratual, tendo a parte autora aderido ao cartão de crédito consignado do Banco Réu, autorizando a instituição financeira a constituir reserva de margem consignável de 5% (cinco por cento) de sua remuneração para “pagamentos mínimos mensais da(s) fatura(s) do Cartão de Crédito Consignado do Banco réu, na forma prevista no art. 6º, § 5º, I e II da Lei 10.820/03, alterada pela Lei 13.172/15.
Além disso, resta incontroverso que a autora solicitou e autorizou, expressamente, que o Banco realizasse o depósito de R$2.972,00, referentes à parte de seu limite de crédito, em conta corrente de sua titularidade, o que demonstra a ciência da consumidora sobre a natureza do produto contratado.
Outrossim, o contrato indica, de modo claro e específico, os juros incidentes na referida contratação, havendo, ainda, prova nos autos da utilização do cartão de crédito.
Nesta toada, não há que se falar em violação ao dever de informação, conforme disposto no artigo 6º, III, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Confira-se: 0009931-75.2017.8.19.0212 - APELAÇÃO Des(a).
SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 12/02/2020 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
A parte ré comprova a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada, com o pagamento mínimo da fatura por meio de desconto em contracheque. 2.
A proposta de adesão ao contrato de cartão de crédito assinado pela autora prevê expressamente apenas o desconto do valor mínimo na folha de pagamento que, por si só, gera encargos que oneram o saldo devedor. 3.
No referido documento também consta o valor mínimo a ser descontado do contracheque da autora.
As cláusulas contratuais são claras e de fácil compreensão. 4.
A autora contratou o cartão de crédito consignado no ano de 2001 e somente dezesseis anos depois, vem ao Poder Judiciário a fim de requerer o cancelamento das cobranças a ele referentes. 5.
A consumidora não produziu prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado nº 330 da súmula do TJERJ e do artigo nº 373, I, do CPC/2015. 6.
O termo de adesão não é eivado de nulidade e a demandante tinha plena ciência de seu conteúdo, devendo ser aplicados os encargos nele pre
vistos. 7.
Reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais. 8.
DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO.
Tratando-se, pois, de descontos referentes a serviço comprovadamente contratado pela Autora, e por ela expressamente autorizado, com plena ciência de seus termos, nenhuma conduta antijurídica pode ser atribuída ao Réu.
E, não satisfeitos os pressupostos configuradores da responsabilidade civil, não há que se cogitar do dever jurídico sucessivo de reparação de danos.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas do processo e honorários de sucumbência, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
Intimem-se.
ARARUAMA, 2 de julho de 2025.
ANNA KARINA GUIMARAES FRANCISCONI Juiz Titular -
02/07/2025 18:06
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:06
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
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21/03/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 22:16
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 17:01
Conclusos para despacho
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28/09/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 05:43
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/08/2024 23:59.
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31/07/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 00:36
Publicado Intimação em 16/07/2024.
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16/07/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA ANGELICA DA SILVA - CPF: *47.***.*65-48 (AUTOR).
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12/07/2024 17:58
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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