TJRJ - 0007209-24.2020.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 13:57
Conclusão
-
05/08/2025 00:15
Juntada de petição
-
31/07/2025 14:05
Juntada de documento
-
29/07/2025 19:24
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2025 12:04
Juntada de petição
-
17/07/2025 23:56
Juntada de petição
-
17/07/2025 17:59
Juntada de petição
-
16/07/2025 23:37
Juntada de petição
-
14/07/2025 23:09
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1) Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada para determinar a averbação da existência da presente ação junto à matrícula nº 115.047.
Recolhidas as custas respectivas, oficie-se ao Cartório do 2º Ofício de Maricá, instruindo-se o ofício com cópia da certidão do RGI de fls. 40/41. 2) O benefício da gratuidade de justiça deve ser concedido apenas quando estiver demonstrada a hipossuficiência do postulante.
No presente caso, conforme se depreende da documentação de fls. 417/616, a parte autora não apresenta a qualidade de hipossuficiente.
Além disso, não fez prova de gastos excepcionais que demonstrassem a insuficiência de seus ganhos para fazer face às despesas processuais, sendo que a hipossuficiência econômica momentânea do postulante não justifica a concessão do benefício, sob pena de retirar daqueles que efetivamente e verdadeiramente carecem deste.
Desta forma, indefiro a gratuidade de justiça à autora. 3) Para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, tragam os réus aos autos, no prazo de 15 dias, cópia de seu último comprovante de renda mensal, bem como de sua última declaração do imposto de renda na íntegra, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC. 4) Inicialmente, observa-se que a impugnação ao valor da causa, apresentada pelos réus em sua contestação, merece prosperar em parte.
Isto porque, o valor estipulado pela parte autora encontra-se em desacordo ao que dispõe o art. 292, II, V, e VI, do CPC, in verbis: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; No caso sub judice, o valor atribuído à causa (R$ 50.000,00) não se relaciona ao proveito econômico pretendido, considerando o valor do contrato (R$ 140.000,00), bem como o pedido indenizatório a título danos moral (R$ 20.000,00) e material (R$ 20.000,00).
Observa-se que a análise acerca da razoabilidade ou da proporcionalidade do valor fixado a título de indenização apenas terá lugar se acolhido o pleito indenizatório, o que pode vir a não acontecer.
Sendo acolhido o pedido de indenização por danos moral e material, passar-se-á à etapa seguinte, de quantificação da indenização, quando, então, será possível se falar em razoabilidade e proporcionalidade.
O valor atribuído à causa pela parte autora é apenas o pretendido, não havendo lastro para se reduzi-lo, neste momento processual, pelos critérios acima citados, uma vez que a questão em comento pertence ao mérito da ação.
Diante destas considerações, acolho em parte a impugnação ao valor da causa, corrigindo-o para que passe a constar R$ 180.000,00.
Anote-se onde couber. 5) Intime-se a autora para providenciar o pagamento das custas e a sua complementação nos termos do item 4, no prazo de 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 6) Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois de acordo com a teoria da asserção as condições da ação devem ser examinadas à luz das afirmações feitas pelo autor na inicial.
Assim, resolve-se in status assertionis a questão da ilegitimidade passiva.
A parte ré, em princípio, é aquela que assim é apontada pela parte autora, uma vez que contra esta corre o risco do defeito na escolha.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
As partes são legítimas, porquanto titularizam a relação jurídica de direito material posta sob exame, em princípio.
O pedido de arbitramento de aluguel, por constituir questão pertencente ao mérito, será analisado no momento oportuno.
No exercício de juízo de cognição sumária, apenas, não há como se concluir que deva ser determinado à ré que pague aluguel ao autor no valor de R$ 1.500,00.
Note-se que a pretensão de pagamento de aluguel no valor em comento dependerá de se concluir, primeiramente, pela existência da obrigação dos demandados de remunerarem à autora pela ocupação exclusiva do imóvel.
Além disso, apenas com base nos elementos de convicção trazidos aos autos não é possível se determinar qual seria o valor de locação do bem, considerando que sua aferição deve levar em conta as peculiaridades do imóvel.
Indefiro o depoimento pessoal das partes pois, examinando-se o teor da inicial e da contestação, conclui-se que em nada contribuiria para o deslinde da causa.
Indefiro os pedidos constantes dos itens 2, 3, 4, b , e 6 de fls. 410/416, uma vez que não foram objeto de pedido, incumbindo à autora, se assim entender cabível, deduzir sua pretensão pela via adequada, que não é esta.
Ademais, pondera-se que as medidas apontadas pela demandante, na realidade, se relacionam com a instrução do processo, a ser realizada oportunamente, e com a fase de cumprimento de sentença, que somente terá lugar caso a sua pretensão venha a ser acolhida.
Indefiro a expedição de ofícios requerido pela autora, por entendê-los desnecessários para o deslinde da causa.
Defiro às partes a produção de prova documental suplementar, devendo os documentos ser apresentados no prazo de 15 dias, dando-se vista à parte contrária em seguida, na forma do art. 437, § 1º, do CPC.
Defiro a produção da prova testemunhal requerida pelas partes.
Venha o rol no prazo de 15 dias, sob pena de se considerar que desistiram da produção de tal prova. -
01/04/2025 14:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/04/2025 14:45
Conclusão
-
12/03/2025 11:15
Juntada de petição
-
12/03/2025 11:09
Juntada de petição
-
12/01/2025 18:09
Conclusão
-
12/01/2025 18:09
Decretada a revelia
-
12/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 03:12
Juntada de petição
-
24/11/2024 03:12
Juntada de petição
-
17/08/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2024 10:30
Conclusão
-
17/08/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:55
Juntada de petição
-
26/04/2024 13:12
Juntada de petição
-
19/03/2024 21:55
Juntada de petição
-
06/02/2024 21:56
Juntada de petição
-
06/02/2024 21:54
Juntada de petição
-
02/02/2024 22:52
Juntada de petição
-
18/12/2023 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/12/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 13:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/10/2023 13:33
Conclusão
-
23/05/2023 14:11
Juntada de petição
-
09/05/2023 10:10
Juntada de petição
-
10/04/2023 13:12
Conclusão
-
10/04/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 13:12
Juntada de petição
-
09/03/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 15:44
Conclusão
-
08/03/2023 18:35
Juntada de petição
-
03/10/2022 17:45
Juntada de petição
-
23/09/2022 11:43
Juntada de petição
-
09/09/2022 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:54
Conclusão
-
09/06/2022 01:18
Juntada de petição
-
31/03/2022 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 17:46
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 02:20
Documento
-
06/02/2022 02:20
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 02:20
Documento
-
14/01/2022 02:11
Documento
-
02/01/2022 08:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2021 13:57
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 14:50
Juntada de petição
-
14/09/2021 14:52
Conclusão
-
14/09/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 20:45
Juntada de petição
-
24/05/2021 12:59
Juntada de petição
-
24/03/2021 19:16
Juntada de documento
-
24/02/2021 16:21
Juntada de petição
-
04/11/2020 14:42
Juntada de petição
-
02/10/2020 18:50
Juntada de petição
-
29/09/2020 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2020 19:24
Conclusão
-
22/09/2020 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 19:21
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2020 18:08
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2020
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801250-93.2025.8.19.0021
Alexandre Martins Dantas
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Advogado: Caroline Fernandes Lemos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/01/2025 17:40
Processo nº 0800645-58.2024.8.19.0256
Em Segredo de Justica
Municipio do Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Stefany Barreto de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/08/2024 10:16
Processo nº 0326673-22.2018.8.19.0001
Marcelo Gomes Ribeiro Junior
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Anderson de Oliveira Moura
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/12/2018 00:00
Processo nº 0017515-96.2013.8.19.0031
Antonio Dias
Michelly Rodrigues Tenorio
Advogado: Rodrigo Bressan de Mendonca Ramos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2013 00:00
Processo nº 0303420-73.2016.8.19.0001
Vanorth Automoveis LTDA.
Francesco Bencardino
Advogado: Sonia Cornaqui Pereira Soares
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 25/01/2021 13:00