TJRJ - 0887179-57.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:07
Arquivado Definitivamente
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04/08/2025 11:07
Baixa Definitiva
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04/08/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 11:07
Transitado em Julgado em 04/08/2025
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 01:37
Decorrido prazo de IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA em 01/08/2025 23:59.
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22/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887179-57.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO TRAVASSOS GUEDES 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 208537143, em que a parte exequente/embargante sustenta a existência de omissão na sentença de ID 205523050, por ter julgado extinto o processo com base no artigo 51, III, da Lei 9.099/95.
Aduz que em todas as jurisdições listadas nos embargos, o feito deverá ser direcionado para a “Comarca da Capital”.
Afirma que o sistema do PJe direcionou a distribuição do feito, exclusivamente para a competência: “JUIZADO ESPECIAL”.
Verifica-se que a embargante pretende obter efeitos infringentes com os embargos interpostos, o que é incabível por esta via.
Ante o exposto, uma vez que não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material a ser sanado, recebo os presentes embargos por tempestivos e NEGO-LHES provimento, devendo a sentença permanecer tal como está lançada.
Eventual inconformismo deverá ser objeto de alegação na via própria.
Intimadas as partes, e decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e cumpra-se sentença. 2.
Cabe mencionar que o exequente poderá buscar orientação junto ao setor responsável do TJRJ para esclarecimentos sobre a distribuição do processo.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 17:26
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 17:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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14/07/2025 13:08
Conclusos ao Juiz
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14/07/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 13:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 01:29
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0887179-57.2025.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: IC SUPPLY ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CARLOS EDUARDO TRAVASSOS GUEDES Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de execução de título extrajudicial com base em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, sendo que, no contrato há previsão de foro de eleição na Comarca da Capital, porém, a parte executada reside em local abrangido por um Juizado da Regional da Capital, com indicação de endereço na Avenida Jayme Poggi, nº 99, Apto. 807, bloco 04, Jacarepaguá/RJ, CEP.: 22775-130.
Assim, o artigo 4º da Lei 9099/95 dispõe como regra a competência do foro do domicilio do réu, quando não houver foro de eleição, e no caso, considerando que não foi especificado o Foro Central da Capital, deve prevalecer o foro do domicílio do réu, que também pertence à Comarca da Capital.
Diante do exposto, JULGO extinta a execução com base no artigo 51, III da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Intimadas as partes, e após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
SIMONE DE FREITAS MARREIROS Juiz Titular -
02/07/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:27
Extinto o processo por incompetência territorial
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01/07/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 10:32
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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