TJRJ - 0800711-75.2024.8.19.0082
1ª instância - Pinheiral Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL em 01/08/2025 23:59.
-
18/07/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800711-75.2024.8.19.0082 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERACO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRO E ACO LTDA, MARCOS AURELIO MAXIMIANO ALVES, BIANCA MAIELO MAXIMIANO ALVES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito.
Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário.
Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
PRI.
Transitada em julgado, translade cópia para o autos principais Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se PINHEIRAL, 1 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
09/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800711-75.2024.8.19.0082 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VALERACO INDUSTRIA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FERRO E ACO LTDA, MARCOS AURELIO MAXIMIANO ALVES, BIANCA MAIELO MAXIMIANO ALVES EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito.
Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário.
Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC.
Condeno a requerente no pagamento das custas processuais.
PRI.
Transitada em julgado, translade cópia para o autos principais Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se PINHEIRAL, 1 de julho de 2025.
KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular -
03/07/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
30/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
30/06/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2025 17:50
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/02/2025 00:14
Decorrido prazo de BRUNO MEDEIROS DURÃO em 14/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
09/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 10:27
Juntada de Petição de diligência
-
12/09/2024 14:27
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
23/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:14
Conclusos ao Juiz
-
08/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
13/06/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 12:43
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 10:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802081-25.2024.8.19.0071
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Hugo Carvalho
Advogado: Sunamita de Oliveira Martins Germano Mai...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 11:04
Processo nº 0801067-51.2023.8.19.0035
Maria Helena da Silva Ferreira
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Jayme Soares da Rocha Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/08/2023 16:13
Processo nº 0805591-20.2025.8.19.0036
Cassyane Ferreira Martins Cortes
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Patrick Cruz Lopes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2025 17:54
Processo nº 0800446-44.2022.8.19.0082
Victor Vieira Cambraia
Banco Bradesco SA
Advogado: Alexandre Antonio de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/07/2022 17:49
Processo nº 0006066-73.2019.8.19.0212
Associacao Assistencial Beneficente dos ...
Rosilene Vasconcelos da Costa
Advogado: Edson Cunha de Souza Motta
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2019 00:00