TJRJ - 0827315-28.2025.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo NATALIA KELLY DE SALES SANTOS
-
14/08/2025 15:35
Audiência Conciliação realizada para 14/08/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
14/08/2025 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
14/08/2025 12:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL SANTOS OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET S.A. em 24/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
29/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0827315-28.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL SANTOS OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Alega a parte autora que foi surpreendida com o bloqueio de sua conta bancária junto ao réu.
Requer a concessão de tutela provisória de urgência a fim de que o serviço seja restabelecido.
Intimada a se manifestar sobre a tutela requerida, limitou-se a ré a tecer considerações genéricas, não tendo esclarecido a razão do bloqueio (id 200525660).
Pela análise dos autos, verifica-se que há probabilidade do direito da parte autora, bem como perigo de dano em razão da essencialidade do serviço.
Por outro lado, não se vislumbra eventual perigo de irreversibilidade do provimento provisoriamente concedido, já que, a qualquer tempo, é possível à reclamada cobrar, por vias judiciais adequadas, o débito porventura existente.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA para determinar que a parte ré RESTABELEÇA o acesso da autora a seu saldo bancário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas sob pena de multa diária no valor de R$100,00 (cem reais), inicialmente limitada a R$3.000,00 (três mil reais).
Intimem-se.
Duque de Caxias, data da assinatura digital.
BERNARDO GIRARDI SANGOI Juiz Titular -
23/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 17:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/06/2025 11:35
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 20:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
06/06/2025 20:13
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 20:13
Audiência Conciliação designada para 14/08/2025 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
-
06/06/2025 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803077-17.2024.8.19.0073
Mirian Gomes Azeredo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Viviane Baptista Lima de SA Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 06:07
Processo nº 0801468-26.2024.8.19.0064
Francisco Carlos Coimbra de Souza
Ambec
Advogado: Juliani de Souza Freitas Fonseca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/04/2024 16:36
Processo nº 0818697-25.2023.8.19.0002
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Jocimar Costa de Abreu
Advogado: Felippe Castelani de Souza Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/05/2023 14:11
Processo nº 0808254-26.2022.8.19.0042
Valdir de Paula Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Livia Morais de Marca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2022 19:02
Processo nº 0009507-12.2021.8.19.0206
Joao Ramos da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Eladio Miranda Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/05/2021 00:00