TJRJ - 0811383-67.2025.8.19.0031
1ª instância - Marica 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:33
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 18:19
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
07/07/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 1ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 DECISÃO Processo: 0811383-67.2025.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GOLDEN RIO COMERCIAL LTDA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL Para a concessão do pedido de tutela antecipada mostra-se imprescindível a presença da verossimilhança das assertivas autorais, assim como do perigo de lesão irreparável ao direito alegado na inicial.
No caso vertente, todos os requisitos se encontram presentes, já que existe verossimilhança nas alegações formuladas pela parte autora em sua inicial, corroboradas pelos documentos que a instruem.
O periculum in mora é evidente, e reside no risco de perecimento do próprio direito invocado caso se aguarde o trânsito em julgado da sentença para a efetivação do provimento pleiteado, haja vista os trâmites legais a serem observados.
Presentes os pressupostos do artigo 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar à ré que se abstenha de enviar os dados do autor aos cadastros de inadimplentes, sob pena de multa única de R$ 3.000,00 caso o faça após a intimação desta decisão, sem prejuízo da aplicação da súmula 144 do Egrégio TJRJ.
Intime-se a ré eletronicamente, valendo a presente como mandado.
Cite-se eletronicamente para contestar, no prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do CPC, sob pena de se decretar a revelia e de se considerarem verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
A PRESENTE VALERÁ COMO MANDADO.
MARICÁ, data da assinatura digital.
FELIPE CARVALHO GONCALVES DA SILVA Juiz Tabelar -
03/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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