TJRJ - 0801430-98.2024.8.19.0036
1ª instância - Nilopolis 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:17
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 21:37
Juntada de Petição de apelação
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07/07/2025 00:03
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 SENTENÇA Processo: 0801430-98.2024.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE CESAR FREITAS RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS I – Relatório (art. 489, inciso I, do CPC) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido indenizatório, proposta por ALINE CESAR FREITAS em face de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, estando ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que foi surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, realizada pela parte ré, em razão de um suposto débito no valor de R$ 4.088,55, a título de um contrato não reconhecido. À vista de todo o exposto, ajuizou a presente demanda, requerendo, em caráter liminar, a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito.
No mérito, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, a confirmação dos efeitos da tutela de urgência, o cancelamento do contrato objeto da lide, a declaração de inexistência do débito, além de reparação financeira por danos morais.
Decisão judicial (Id. 102470342), deferindo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e determinando a citação da parte ré.
Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 108776720), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça anteriormente deferido.
No mérito, sustenta, em suma, a inexistência de ato ilícito e o exercício regular do direito através de cessão de crédito.
Em arremate, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em provas, a parte ré dispensou a produção de novas provas (Id. 135541028).
A parte autora, por sua vez, manifestou-se em réplica sob o index 136015561, refutando as alegações apresentadas.
Subsequentemente, foi proferida decisão saneadora (Id. 144991525).
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – Fundamentação (art. 489, inciso II, do CPC) Cabe, de início, proceder à análise das preliminares suscitadas.
Neste ponto, no que concerne à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça, entendo que esta não merece acolhimento, uma vez que tal benefício foi concedido após análise e verificação da hipossuficiência econômica da parte autora, devidamente comprovada pelos documentos juntados aos autos.
Cumpre ressaltar que a assistência judiciária gratuita é instituto destinado a assegurar o acesso à justiça para os juridicamente necessitados, conforme previsto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 1.060/50.
No presente caso, a autora demonstrou fazer jus ao benefício, elidindo a presunção relativa de hipossuficiência.
Assim, deve prevalecer a garantia fundamental de acesso à justiça.
No que tange à alegação de carência da ação, sob a alegação de ausência de interesse de agir, entendo que esta não merece acolhimento, considerando que, para a propositura da reclamatória, não se exige a prova de esgotamento das vias administrativas para a solução extrajudicial do conflito, sob pena de afronta à garantia constitucional de acesso à justiça, assegurada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Pontue-se que o interesse processual caracteriza-se pela necessidade e adequação da parte autora em buscar a tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar o direito que entende violado, elementos suficientes para caracterizar o interesse de agir.
Rejeito, portanto, as preliminares suscitadas.
Passo ao exame do mérito.
Prescinde o feito de dilação probatória, comportando o julgamento nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que as provas existentes nos autos são suficientes para a prolação da sentença.
Pois bem.
Sobre o tema, é cediço que a cessão de crédito efetivada entre instituições financeiras e empresas especializadas em recuperação de crédito é juridicamente válida.
Todavia, tal operação não exime o cessionário do ônus de demonstrar, de forma inequívoca, a existência, a origem e a legitimidade da dívida supostamente cedida, sobretudo diante da impugnação expressa por parte do consumidor.
Nesse viés, não se pode exigir da parte demandante a produção de prova relativa a fato negativo, como a inexistência do suposto vínculo contratual ou da dívida apontada.
Pelo contrário, incumbe à parte ré, na qualidade de credora, a apresentação de documentos hábeis a comprovar o débito impugnado e a cessão de crédito alegada, em obediência ao disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, ao se examinar os documentos acostados aos autos pela demandada, verifica-se a ausência de qualquer instrumento que demonstre a efetiva cessão de crédito do débito alegado e a legalidade da cobrança, reforçando, assim, a tese autoral.
Pontue-se, ademais, que o contrato apresentado pela parte ré sob o index 108776729 não corresponde ao contrato impugnado nos autos, sequer contendo a mesma numeração, o que afasta qualquer correlação com o instrumento contratual objeto da presente demanda. À luz do exposto, a cobrança, nas circunstâncias apresentadas, deve ser declarada como inexistente.
Sob este cenário, reconhecida a ineficácia probatória do débito, inexiste fundamento para as cobranças mencionadas.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, embora se reconheça a existência de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, melhor sorte não assiste a parte autora, uma vez que, do conjunto probatório apresentado, verifica-se a ausência de comprovação efetiva de que seu nome civil tenha sido negativado pela parte ré, conforme alegado na exordial.
Note-se que o documento acostado no index 100282249 carece de legitimidade, tratando-se de um papel cujas informações não permitem aferir sua legalidade ou licitude, constata-se, inclusive, que a referida consulta apresenta a expressa observação: "Essa informação de consulta não significa negócio realizado, nem se confunde com anotação negativa no cadastro de inadimplentes".
Insta ressaltar que, embora se trate de responsabilidade objetiva e de relação de consumo, a parte autora não está desobrigada de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, ônus que lhe cabia, conforme o disposto no art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Nesse viés, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) já consolidou o seguinte entendimento: Nº. 330.
Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.
Dessa forma, não restando comprovada a negativação do nome da autora nos órgãos oficiais de proteção ao crédito, nem evidenciada qualquer utilização de meio vexatório na realização das cobranças impugnadas, não se verifica qualquer fundamento para a pretensão de indenização por danos morais, porquanto inexistentes.
Do contrário, estaríamos diante da banalização do instituto da reparabilidade do dano extrapatrimonial, que teria como resultado prático uma corrida desenfreada ao Poder Judiciário, impulsionada pela possibilidade de locupletamento às custas de aborrecimentos do cotidiano.
Nessa linha, não se configuram como danos morais os meros aborrecimentos, contrariedades ou dissabores inerentes à vida em sociedade.
Para que se reconheça o direito à compensação por dano extrapatrimonial, é imprescindível a demonstração de efetivo abalo psicológico, lesão à imagem ou ofensa à honra, à reputação ou à dignidade da pessoa, em grau que transcenda os inconvenientes ordinários do cotidiano, o que não restou demonstrado no presente caso, razão pela qual o pleito indenizatório não merece prosperar.
III – Dispositivo (art. 489, inciso III, do CPC) Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTEos pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para DECLARARa inexistência do contrato de nº 33121787, bem como do débito dele decorrente.
JULGO IMPROCEDENTESos demais pedidos.
Em havendo sucumbência recíproca e proporcional, condeno a parte autora e a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, pro rata, nos termos dos artigos 82, §2º e 86, caput, ambos do CPC, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, à razão de 50% para a autora e 50% para o réu, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes requerimentos pelas partes, arquivem-se os presentes autos.
NILÓPOLIS, 3 de julho de 2025.
ALBERTO FRAGA Juiz Substituto -
03/07/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 19:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/07/2025 15:53
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de DOMENIK DE ALMEIDA MORAES em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de THAIS LEIRA DOS REIS em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 01:00
Decorrido prazo de VICTORIA SILVA MADEIRA DOS SANTOS em 16/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de ALINE CESAR FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:39
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:07
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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21/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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19/09/2024 22:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 22:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
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08/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 21:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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25/03/2024 12:00
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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22/02/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE CESAR FREITAS - CPF: *74.***.*33-03 (AUTOR).
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19/02/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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