TJRJ - 0800303-19.2024.8.19.0039
1ª instância - Paracambi Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:41
Conclusos ao Juiz
-
10/09/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
29/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paracambi Vara Única da Comarca de Paracambi RUA ALBERTO LEAL CARDOSO, 92, CENTRO, PARACAMBI - RJ - CEP: 26600-000 DECISÃO Processo: 0800303-19.2024.8.19.0039 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINA SUELI DE SOUZA MIRANDA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A questão preliminar de inépcia da petição inicial não merece ser acolhida, visto que a alegação de falta do contrato alegado, por si só, não caracteriza a indispensabilidade do instrumento para o ajuizamento da ação.
Ademais, a parte autora se qualificou na forma exigida em lei, fornecendo nome e sobrenome, número do CPF, profissão, endereço de sua residência e domicílio, portanto não há razão para o indeferimento da petição inicial e extinção do processo, diante da falta de comprovante de residência em nome próprio.
Ademais, consta no id. 75426026, declaração de residência do titular da conta apresentada, não havendo nenhuma evidência de falsidade.
Portanto, REJEITO a preliminar apresentada.
Quanto a preliminar relativa à falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, entendo que razão também não lhe assiste.
Além de a parte autora alegar e indicar os descontos que entende indevido, não há nenhuma imposição legal ou jurisprudencial no sentido de que somente é possível o ajuizamento de demandas depois de realizada tentativa infrutífera de solução administrativa.
Admitir tal hipótese seria obstaculizar o acesso à Justiça.
Assim, REJEITO a preliminar.
Por derradeiro, passo à análise da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Dispõe o art. art. 291 do CPC, que o valor da causa deve apresentar correspondência com seu conteúdo econômico, considerado como tal o benefício financeiro que o autor pretende obter com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório.
São dois os sistemas que orientam a fixação: o legal e o voluntário.
No primeiro, a lei estabelece os critérios a serem observados; no segundo, o autor é livre para fixar uma estimativa.
Mesmo no sistema voluntário de fixação, deverá ser observado, o conteúdo patrimonial do pedido, salvo quando não houver.
A razoabilidade da estimativa do valor da causa há de prevalecer em todas as interpretações e soluções jurídicas, sendo necessária a consciência acerca da garantia constitucional de acesso à justiça, sob pena de distorções.
A correta atribuição de um valor à causa contribui para valorizar a própria prestação jurisdicional.
No caso concreto, a autora apontou O valor individualizado da alegada prática ilegal do banco réu, como dano material e o, atribuiu valor ao dano moral requerido, sem incluir eventual condenação dos honorários advocatícios sucumbenciais requeridos.
Diante da dificuldade de demonstração da repercussão econômica da prática dos descontos atribuídos, o valor dado à causa, deve ser simbólico e provisório, podendo ser alterado posteriormente, caso seja necessário.
Assim, frente a diversidade da natureza dos diferentes pedidos, entendo que o valor a causa foi atribuído corretamente repeitando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Ultrapassada as questões preliminares.
As condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade se encontram em sintonia com a norma processual, pelo que, decreto saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos, na forma do artigo 357, II, do Código de Processo Civil: a) se houve a contratação do empréstimo na modalidade questionada, bem como se os valores contratados já foram devidamente pagos, baseado no contrato pactuado, e em caso positivo, os valores excedentes e juros utilizados neles. b) a existência e a extensão dos danos alegados c) a causa dos supostos danos alegados d) a existência de danos morais Defiro a inversão do ônus da prova em relação aos pontos "a", em razão da verossimilhança do alegado.
Ressalta-se que, de acordo com a súmula 229 do E.
TJRJ: "A inversão do ônus da prova constitui direito básico do consumidor, uma vez preenchidos os pressupostos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, sem implicar, necessariamente, na reversão do custeio, em especial quanto aos honorários do perito".
Intimem-se as partes para se manifestarem sobre as provas que pretendem produzir.
PARACAMBI, 26 de junho de 2025.
PATRICIA FERNANDES DE SOUZA BRASILEIRO Juiz Titular -
26/06/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 16:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/05/2025 15:06
Conclusos ao Juiz
-
30/05/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
30/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 03:10
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
16/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 18:12
Juntada de Petição de ata da audiência
-
23/10/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 08:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:52
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 12:09
Audiência Conciliação designada para 24/10/2024 13:00 Vara Única da Comarca de Paracambi.
-
11/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EDINA SUELI DE SOUZA MIRANDA - CPF: *71.***.*69-44 (AUTOR).
-
04/07/2024 13:17
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2024 00:21
Decorrido prazo de PAULO RICARDO GOMES MIRANDA em 15/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:38
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 17:48
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0885822-42.2025.8.19.0001
Jose Ivan Lessa Vanderlei
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Jorge Bissoli dos Santos Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/06/2025 22:15
Processo nº 0006247-36.2017.8.19.0021
Margarete Ribeiro da Silva
Cedae
Advogado: Juliana do Nascimento
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/02/2017 00:00
Processo nº 0829887-27.2024.8.19.0203
Wesley Antonio Rufino
55.733.502 Anezio Bruno da Silva Lima
Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/08/2024 16:49
Processo nº 0047297-43.2013.8.19.0066
Benedito Rogerio Chagas Nascimento
Municipio de Volta Redonda
Advogado: Julia Maria Araujo Lucca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 08/01/2014 00:00
Processo nº 0806364-05.2023.8.19.0014
Shirley Silverio da Silva
Municipio de Campos dos Goytacazes
Advogado: Francisca Caroline Rangel de Avila
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2023 16:09