TJRJ - 0808991-73.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808991-73.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE SARAIVA CAVALCANTE RÉU: BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO BMG S/A, ITAU UNIBANCO S.A SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento entre as partes devidamente qualificadas nos autos.
Distribuída a inicial foi determinada a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme despacho de id. 144866689.
Diante da inércia da parte, no id. 167971155 foi indeferida a Gratuidade requerida e determinado o recolhimento das custas no prazo legal, sob pena de cancelamento.
O despacho foi regularmente publicado.
Não houve qualquer manifestação da parte ou de seu patrono, como certificado nos autos.
DECIDO.
O recolhimento das despesas processuais é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme inúmeros precedentes deste Tribunal e do STJ.
Ocorre que apesar do INDEFERIMENTO da Gratuidade de Justiça, e da intimação da parte autora nos moldes legais, esta não recolheu as despesas processuais até o presente momento.
Há de ser ressaltado, por oportuno, que a regra do art. 290 do CPC de 2015 é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não for realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante de tal quadro, e considerando a ausência de necessidade de intimação pessoal, a extinção do feito é medida que se impõe.
Corroborando o afirmado: 0004352-51.2016.8.19.0061 - APELAÇÃO Des(a).
MARIANNA FUX - Julgamento: 14/06/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAS.
INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
APELAÇÃO DO AUTOR ALEGANDO AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
MANUTENÇÃO DO JULGADO. 1.
O ordenamento processual admite a extinção do feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC de 2015, quando o juiz "verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo". 2.
A regra do art. 290 do CPC de 2015 é cristalina ao determinar o cancelamento da distribuição quando não for realizado o pagamento das custas e despesas de ingresso.
In verbis: "Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." 3.
No caso em tela, a parte permaneceu inerte por mais de dois meses após a regular intimação, na pessoa do patrono, para o recolhimento das custas. 4.
A ausência do preparo constitui óbice ao desenvolvimento regular do processo.
Correta a sentença de extinção, na forma do art. 485, IV, do CPC.
Não se aplica, in casu, o §1º do art. 485 do CPC/2015 (art. 267, §1º, do CPC/1973), prescindindo de intimação pessoal do autor.
Precedentes: 0010363-39.2013.8.19.0211 - APELACAO - DES.FRANCISCO PESSANHA - Julgamento: 03/06/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR; 0071396-18.2013.8.19.0021 - APELACAO - JDS.
DES.
TULA BARBOSA - Julgamento: 19/01/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR. 5.
Desprovimento do recurso.
Isto posto, com fundamento nos artigos 290 e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO determinando o CANCELAMENTO da distribuição.
Custas de baixa pela parte autora.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NOVA FRIBURGO, 23 de junho de 2025.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
23/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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23/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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28/01/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FELIPE SARAIVA CAVALCANTE - CPF: *20.***.*52-58 (AUTOR).
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13/01/2025 13:20
Conclusos para decisão
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13/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:14
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 12:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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15/10/2024 00:14
Decorrido prazo de DANIELLE DOS SANTOS GAMA FERREIRA em 14/10/2024 23:59.
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20/09/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 13:43
Conclusos ao Juiz
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19/09/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 23:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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