TJRJ - 0010714-42.2019.8.19.0036
1ª instância - Capital 24 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 16:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2025 13:25
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA DE PECÚLIO DA PMERJ, no id. 2071.
Alega a embargante que houve omissão na sentença proferida no id. 2060, uma vez que não foi enfrentado todos os argumentos deduzidos no processo pela ora Embargante.
Afirma que a presente demanda versa sobre questão meramente patrimonial, sem qualquer repercussão nos direitos da personalidade das Autoras/Embargadas.
Sustenta que a compensação por danos morais resta incabível, uma vez que não foi demonstrada qualquer consequência que extrapolasse a esfera do patrimônio e fosse para o âmbito imaterial.
Requer seja sanada a omissão, referente à inexistência de danos morais ou, alternativamente, redução do dano moral arbitrado em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada uma, considerando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quanto aos embargos de declaração opostos no id. 2092, por RAFAELLA SANTOS EHARALDT LOPES e MATHEUS DE ALMEIDA EHARALDT conforme id. 2092 em face da sentença de id. 2060, no qual alega que ao reconhecer o direito ao recebimento do pecúlio securitário por parte dos herdeiros do titular Edson Eharaldt, deixou de incluir os herdeiros e do filho pré-morto Edson Eharaldt Filho, falecido anteriormente ao estipulante Edson Eharaldt, embora com sucessores legítimos, MATHEUS DE ALMEIDA EHARALDT, conforme documento de id. 2097.
Requer, ainda, seja incluída na sentença de id. 2060, o nome dos herdeiros de Edson Eharaldt Filho, filho pré-morto do estipulante Edson Eharaldt, no rol de beneficiários do pecúlio por morte.
Instados a se manifestarem, a CAIXA DE PECÚLIO DA PMERJ quedou-se inerte, tendo a parte autora ELIANE MARIA manifestado concordância com a inclusão dos herdeiros do finado Edson Earaldt no feito. É o breve relatório.
Decido.
Conheço dos embargos de declaração da parte ré CAIXA DE PECÚLIO DA PMERJ, pois presentes os pressupostos de admissibilidade, porém, NEGO PROVIMENTO, pois ausentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC.
Assim, se a parte pretende obter a modificação do julgado, deve se valer de outro meio recursal.
Conheço os embargos de declaração opostos por RAFAELLA SANTOS EHARALDT LOPES e MATHEUS DE ALMEIDA EHARALDT, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
No entanto, lhe NEGO PROVIMENTO, uma vez que a habilitação de herdeiros após a sentença com fundamento em fato novo não é possível através de embargos de declaração.
Os embargos de declaração são utilizados para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em decisões judiciais.
Logo, a habilitação de herdeiros deve ser feita através de ação própria.
P.I -
29/07/2025 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/07/2025 19:16
Conclusão
-
29/07/2025 19:16
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 16:18
Juntada de petição
-
09/07/2025 00:00
Intimação
Aos embargados nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC. -
01/07/2025 20:55
Conclusão
-
01/07/2025 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 20:54
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 12:04
Juntada de petição
-
02/06/2025 12:03
Juntada de petição
-
12/05/2025 12:27
Juntada de petição
-
28/04/2025 16:28
Juntada de petição
-
09/04/2025 17:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/04/2025 17:42
Conclusão
-
07/04/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 19:43
Juntada de petição
-
24/03/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:12
Conclusão
-
18/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 10:42
Juntada de petição
-
19/02/2025 18:50
Juntada de petição
-
19/02/2025 17:15
Juntada de petição
-
24/01/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:53
Conclusão
-
24/01/2025 14:52
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 17:54
Juntada de petição
-
05/12/2024 09:51
Conclusão
-
05/12/2024 09:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 15:32
Juntada de petição
-
30/09/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:05
Conclusão
-
29/09/2024 21:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 16:29
Juntada de petição
-
05/06/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 12:11
Juntada de documento
-
05/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2024 11:39
Conclusão
-
04/06/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 11:30
Juntada de documento
-
29/05/2024 16:43
Juntada de documento
-
29/05/2024 14:51
Juntada de documento
-
22/05/2024 16:44
Expedição de documento
-
23/02/2024 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/02/2024 08:19
Conclusão
-
20/02/2024 08:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/02/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:43
Juntada de petição
-
10/01/2024 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/01/2024 09:23
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
08/01/2024 09:23
Conclusão
-
18/12/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 12:04
Juntada de petição
-
23/10/2023 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2023 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2023 13:06
Conclusão
-
19/10/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:07
Juntada de petição
-
01/09/2023 10:54
Juntada de petição
-
16/08/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2023 14:16
Conclusão
-
15/08/2023 14:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 13:57
Juntada de documento
-
25/07/2023 12:20
Redistribuição
-
24/07/2023 18:15
Remessa
-
31/05/2023 15:18
Trânsito em julgado
-
18/10/2022 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2022 17:09
Declarada incompetência
-
14/09/2022 17:09
Conclusão
-
18/07/2022 10:24
Juntada de petição
-
06/07/2022 17:12
Juntada de petição
-
30/06/2022 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:05
Conclusão
-
08/06/2022 16:04
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2022 10:18
Juntada de petição
-
10/12/2021 17:35
Documento
-
17/09/2021 13:18
Expedição de documento
-
03/09/2021 14:38
Expedição de documento
-
04/08/2021 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2021 01:17
Conclusão
-
31/07/2021 01:17
Recebida a emenda à inicial
-
25/01/2021 17:07
Juntada de petição
-
24/11/2020 03:56
Documento
-
24/11/2020 03:56
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 02:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 21:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:06
Conclusão
-
15/09/2020 16:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 00:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2020 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2020 11:00
Conclusão
-
02/07/2020 11:00
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2020 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 11:46
Conclusão
-
08/10/2019 17:57
Juntada de petição
-
15/07/2019 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2019 16:08
Conclusão
-
27/06/2019 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 16:08
Juntada de documento
-
13/06/2019 18:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042397-86.2022.8.19.0038
Condominio Conviva Residencial
Bruno Diego Rodrigues Maia
Advogado: Higor Gomes da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/05/2022 00:00
Processo nº 0023143-85.2015.8.19.0002
Gamma Sulamericana Comercio, Importacao,...
Mro Offshore Comercio e Servicos - Eirel...
Advogado: Felipe Hasson
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/05/2015 00:00
Processo nº 0816980-44.2024.8.19.0001
Marcus Vinicius Falabello Rangel
Estado Rio de Janeiro
Advogado: Marcos Barros Espinola
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2024 10:24
Processo nº 0807102-68.2025.8.19.0031
Jamil Barreto Filho
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Genelson Campos de Menezes Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/04/2025 13:37
Processo nº 0860038-63.2025.8.19.0001
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Anny Mare da Silva Malhado
Advogado: Mariana Hatschek Alves da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/05/2025 10:36