TJRJ - 0814376-80.2024.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DESPACHO Processo: 0814376-80.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TISSIANE DA FONSECA VIANA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1 - Ciente da r.
Decisão de index 216951466, deferindo a tutela antecipada requerida.
Aguarde-se o trânsito em julgado. 2 - Sem prejuízo, certifique a Serventia quanto a tempestividade da Contestação apresentada em index 211094097. 3 - À parte autora para cumprir item 4 da Decisão de index 203916850, bem como manifestar-se em réplica à contestação de index 211094097.
CABO FRIO, 13 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
14/08/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 16:20
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 16:19
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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23/07/2025 14:34
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0814376-80.2024.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TISSIANE DA FONSECA VIANA RÉU: F.AB.
ZONA OESTE S.A., RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A 1) Inicialmente, defiro à autora o benefício da gratuidade de justiça.
Anote-se. 2) Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum ajuizada por TISSIANE DA FONSECA VIANAem face de F.AB.
ZONA OESTE S.A. e RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A.
A autoraherdeira do imóvel situado na Rua Soldado Toribio da Silva, nº 0, lote 25, quadra A, Inhoaíba, Rio de Janeiro/RJ, deixado por seu avô por meio de Escritura de Cessão de Direitos Hereditários.
Após o falecimento do titular das contas de água, a autora comunicou o óbito às rés e solicitou a troca da titularidade das faturas, apresentando os documentos necessários.
Mesmo após várias tentativas, as rés se recusaram a atender ao pedido, mantendo as contas em nome do falecido por mais de dez anos.
A autora informa que o imóvel está desocupado, mas continuou pagando as faturas, que eram baixas no início.
Em 2023, os valores aumentaram muito, apesar de não haver consumo, chegando a ultrapassar R$ 15.000,00 em 2024.
Ao verificar o imóvel, constatou que o hidrômetro estava quebrado, o que pode ter causado as cobranças indevidas.
A ré condicionou a troca de titularidade ao pagamento da dívida, que a autora não reconhece.
Em agosto de 2024, o fornecimento de água foi cortado, mesmo com as tentativas da autora para resolver o problema administrativamente.
Diante disso, a autora requer, em tutela de urgência, a religação imediata da água e a troca da titularidade da conta para seu nome.
A tutela provisória de urgência, seja satisfativa ou cautelar, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, observa-se que a parte autora afirma que o imóvel objeto da demanda encontra-se desocupado, sem uso efetivo para moradia ou qualquer outra finalidade.
Diante dessa situação, não se verifica o perigo de dano irreparável ou risco iminente ao resultado útil do processo que justifique a concessão da tutela de urgência para religação do fornecimento de água ou para imediata troca de titularidade.
Além disso, o respeito ao contraditório e à ampla defesa, garantias constitucionais, devem ser observados, especialmente quando não há demonstração concreta da urgência que justifique sua relativização.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência requerida.
Intimem-se.
Cite-se. 3) Verifica-se que deve ser aplicado ao caso o disposto no § 1º do art. 239 do CPC, visto que o 2º réu, antes de ser citado, ingressou nos autos, espontaneamente, apresentando contestação às fls. 42/47.
Desse modo, dou por suprida sua citação, diante da norma acima mencionada. 4) Diante da alegação de ilegitimidade do 2º réu em Id. 172971340, intime-se a parte autora para manifestação.
CABO FRIO, 26 de junho de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
26/06/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 16:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/06/2025 12:40
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 19:46
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:15
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 16:59
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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