TJRJ - 0911945-14.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 26ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0911945-14.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAILA SAMURE MATIAS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II 1) Defiro JG. 2) Trata-se de ação na qual pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, seja determinada a retirada de seu nome dos cadastros restritivos de crédito. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Cumpre ressaltar, inicialmente, que a decisão que analisa o pedido de tutela de urgência representa apenas um juízo provisório, baseado em cognição sumária.
Portanto, para a sua concessão, exige-se que o magistrado se convença da probabilidade de existência do direito afirmado pela parte e constate o perigo desta vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Nesse ponto, destaca-se que os requisitos para a concessão da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Todavia, da análise da petição inicial e dos documentos que a instruem, não há como se aferir, de plano, a probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual ausente um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil.
De se frisar ainda que, com base em um Juízo de cognição sumária, não restou demonstrado o perigo de a parte autora vir a sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.
Outrossim, não se tratando de hipótese em que está em jogo direito à vida ou à saúde, deve-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores. 3) A experiência tem mostrado a ínfima obtenção de acordo entre as partes por ocasião da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC.
Demais disso, bem se sabe que é possível aos demandantes noticiarem eventual composição no curso do processo, obtendo os efeitos inerentes ao ato dispositivo.
Deixo, pois, de designar a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334 do CPC, salientando que, havendo interesse das partes na autocomposição, o referido ato poderá ser designado a qualquer tempo.
Pelo exposto, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE.
Ressalto que o prazo para oferecimento da Contestação fluirá da juntada do mandado/AR aos autos. 4) Sem prejuízo, venha pela parte autora, no prazo de 05 dias, comprovante de residência, sob pena de extinção.
RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025.
ROSANA SIMEN RANGEL Juiz Titular -
01/07/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 20:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2025 13:40
Conclusos ao Juiz
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25/06/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL ALVES GOES em 14/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 00:14
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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23/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:26
Conclusos para despacho
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20/02/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:25
Cancelada a movimentação processual
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24/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 01:03
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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23/09/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:39
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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