TJRJ - 0812708-77.2024.8.19.0204
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:20
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 01:53
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 25/07/2025 23:59.
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23/07/2025 16:43
Juntada de Petição de apelação
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08/07/2025 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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03/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias SENTENÇA Processo: 0812708-77.2024.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA CICERA PEREIRA DE SOUZA RÉU: NU PAGAMENTOS S.A., NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Trata-se de AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA CICERA PEREIRA DE SOUZA em face do NU PAGAMENTOS S.A - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO.
Narra, em resumo, que no dia 04/03/2024 constatou uma transação que não reconhece, sendo essa de valor que foge completamente de seu histórico e possibilidades financeiras.
Alega a autora que foi vítima de golpe em sua conta.
Alega que tentou resolver a demanda administrativamente, sem sucesso.
Requer declaração de inexistência do débito referente ao empréstimo, indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
Decisão (Id. 121697679) deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo o pedido de antecipação de tutela.
Contestação (Id. 126570349) com preliminares de ausência de comprovante de residência, ilegitimidade passiva do Nubank e litisconsórcio passivo.
Réplica no id. 131430377.
Acórdão de Agravo de Instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada no id. 194446724. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, a parte ré alegou ausência de comprovante de residência, ilegitimidade passiva do Nubank e litisconsórcio passivo.
Não merece prosperar a preliminar de ausência de comprovante de residência, considerando este ter sido acostado no id. 121254787.
Afasto a preliminar.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
O banco réu possui evidente pertinência subjetiva com a relação jurídica discutida, uma vez que a demanda versa sobre alegadas falhas na prestação de serviços bancários e na segurança do sistema de transferências eletrônicas.
Sendo a instituição financeira responsável pela manutenção da conta corrente e pela prestação dos serviços questionados, configura-se sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação.
As questões relacionadas à responsabilidade efetiva constituem mérito da causa, não preliminar processual.
Igualmente não merece prosperar a alegação de litisconsórcio passivo, pois não se trata de litisconsórcio passivo necessário.
A presença do beneficiário no polo passivo da demanda não compromete a eficácia da sentença, mesmo porque a parte autora não possui relação jurídica com a terceira pessoa beneficiária.
Assim, afasto a preliminar.
Rejeitadas as preliminares arguidas, passo a analisar o mérito.
Vejo que o processo se encontra formalmente perfeito, não existindo provas pendentes de produção, pelo que passo a apreciar o mérito da causa.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a autora se encontra abarcado pelo conceito normativo positivado nos artigos 2° c/c 17 c/c 29 da Lei n° 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsome-se ao conceito do artigo 3°, do referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor – que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais – inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da autora e à natureza da responsabilidade civil da ré.
A responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na "Teoria do Risco do Empreendimento", configura-se com a comprovação, pelo consumidor, do dano sofrido e do nexo de causalidade entre este dano e o vício do serviço, mostrando-se irrelevante a culpa do fornecedor.
A teoria do risco, consagrada no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente no Código de Defesa do Consumidor, estabelece que aquele que desenvolve atividade econômica e dela obtém proveito deve arcar com os riscos inerentes ao negócio.
No âmbito das instituições financeiras, esta teoria ganha especial relevância.
Os bancos, ao exercerem atividade econômica de alto risco e lucratividade, assumem integralmente os riscos do negócio, não podendo transferi-los aos consumidores através de cláusulas abusivas ou cobranças indevidas.
O Superior Tribunal de Justiça tem aplicado consistentemente esta teoria, reconhecendo que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão dos riscos inerentes à sua atividade.
Especificamente em relação às instituições financeiras, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que estas respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme dispõe a Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Analisando detidamente os fatos narrados e as provas carreadas aos autos, verifica-se que a autora foi vítima de sofisticado golpe cibernético, no qual criminosos utilizaram técnicas de engenharia social e possivelmente "spoofing" para obter acesso não autorizado à sua conta bancária no Nubank.
O banco réu sustenta que não houve falha em seus sistemas de segurança, alegando que todas as transações foram realizadas em dispositivo autorizado, com senha pessoal da autora e reconhecimento facial.
Contudo, essa argumentação não afasta sua responsabilidade pelos danos causados.
Primeiramente, é importante destacar que o fato de as transações terem sido realizadas em dispositivo "autorizado" não significa que foram realizadas pela própria titular da conta.
A sofisticação dos golpes cibernéticos atuais permite que criminosos obtenham acesso remoto a dispositivos móveis através de diversas técnicas, incluindo instalação de aplicativos maliciosos, acesso a códigos de verificação e até mesmo controle remoto do aparelho.
Em segundo lugar, o padrão das operações realizadas evidencia claramente atividade fraudulenta que deveria ter sido detectada pelos sistemas de segurança do banco.
Conforme narrado na inicial, foi realizada transferência em valor muito superior ao padrão habitual da conta da autora, e direcionadas a beneficiário não cadastrado previamente como favorecido.
Tal operação realizada apresenta características inequívocas de atividade fraudulenta que deveriam ter acionado os sistemas de prevenção do banco réu.
A ausência de alertas preventivos ou bloqueios automáticos diante de movimentação tão atípica configura defeito na prestação do serviço bancário. É notório que as instituições financeiras modernas dispõem de sofisticados sistemas de inteligência artificial e machine learning para detectar padrões anômalos de comportamento.
As instituições financeiras têm o dever de implementar medidas de segurança diferenciadas para clientes idosos, incluindo sistemas de alerta mais sensíveis e procedimentos de verificação adicionais para operações atípicas.
A omissão nesse dever de cuidado especial configura agravante na caracterização do defeito na prestação do serviço.
Os danos morais também restaram configurados.
A autora, pessoa idosa, teve violada sua segurança financeira através de acesso não autorizado à sua conta bancária, sofrendo subtração de valores significativos que representavam sua reserva de emergência.
A violação da segurança bancária gera, por si só, danos morais, pois atinge a confiança do consumidor no sistema financeiro e causa sentimentos de insegurança, angústia e impotência.
No caso da autora, esses sentimentos foram agravados por sua condição de pessoa idosa e pela perda de recursos destinados a eventuais emergências futuras.
Os danos materiais restaram comprovados pelos extratos bancários e documentos juntados aos autos.
A autora demonstrou que teve subtraído de sua conta os valores de sua conta (R$ R$4.797,40).
O banco réu não comprovou o ressarcimento desses valores, razão pela qual é devida a indenização.
Ante o exposto, confirmo a tutela antecipada deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1)DECLARARa inexistência do débito referente transferência via Pix fraudulento realizado do saldo do cartão de crédito, no valor de R$ 4.700,00 (quatro mil e setecentos reais), bem como de todo e qualquer outro encargo a título de juros, multas e impostos que possam vir a incidir, determinando que o banco réu se abstenha de efetuar qualquer cobrança ou desconto relacionado a tal transferência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); 2)CONDENARa parte ré a pagar a Autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, com correção monetária pelo IPCA desde a data da publicação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso.
CONDENO a ré ao pagamento das despesas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
P.
I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se estes autos eletrônicos.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2025.
TULA CORREA DE MELLO Juiz Titular -
30/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:15
Julgado procedente o pedido
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12/06/2025 07:28
Conclusos ao Juiz
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12/06/2025 07:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:48
Juntada de acórdão
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22/05/2025 09:47
Expedição de Ofício.
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27/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:00
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:22
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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25/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 09:24
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2024 08:16
Conclusos ao Juiz
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07/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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24/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 19:24
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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27/07/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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27/07/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:45
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 14:56
Juntada de Petição de contestação
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13/06/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 18:59
Conclusos ao Juiz
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06/06/2024 11:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/06/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 00:39
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2024 14:21
Conclusos ao Juiz
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28/05/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 21:34
Distribuído por sorteio
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27/05/2024 21:32
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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