TJRJ - 0852610-38.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 04:14
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:23
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 01/08/2025 23:59.
-
02/08/2025 01:41
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 01/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
11/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0852610-38.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGIODERMA SERVICOS MEDICOS LTDA RÉU: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer ajuizada por ANGIODERMA SERVIÇOS MÉDICOS LTDA em face de GOLDEN CROSS onde a parte autora alega queé segurada por meio do “Contrato Coletivo Empresarial”, celebrado com Ré, há cerca de 2 anos.
Conta que, em 28 de agosto de 2023, recebeu notificação para cancelamento do plano, estabelecendo a data de 11 de novembro como prazo limite de cobertura.
Requer a tutela antecipada para que seja mantido o plano.
No mérito, pleiteia a manutenção do plano da parte autora, bem como a condenação ao pagamento de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos.
Decisão que deferiu a tutela antecipada.
Contestação do réu em que sustenta que ocontrato celebrado junto a empresa é o de Coletivo por Empresarial, nesta modalidade, pode ser rescindido, a qualquer momento, imotivadamente, desde que o contrato vigore por mais de 12 (doze) meses e a oura parte seja comunicada em até 60 (sessenta) dias antes do cancelamento.
Assevera que cumpriu os requisitos necessários para rescisão.
Réplica.
Instados em provas, nada foi postulado.
Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, deve-se levar em conta a Súmula 469 do STJ, pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde.
No curso da instrução processual restou devidamente comprovado que o plano contratado é do tipo coletivo, com menos de 30 beneficiários sendo certo que a parte autora estava devidamente informada desta condição, conforme documento por ela juntado.
Como se sabe, é possível o cancelamento imotivado de plano de saúde coletivo, desde que a operadora de saúde notifique previamente os consumidores e disponibilize plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar, em cumprimento à norma prevista no parágrafo único do artigo 17, da Resolução Normativa 195/09 da ANS e no art. 1º da Resolução 19/1999 do CONSU.
Todavia, em casos como o dos autos, cujo plano coletivo empresarial tem poucos beneficiários – menos de 30, o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça e veiculado quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.692.594/SP, em 12/02/2020, é no sentido de que a rescisão unilateral do contrato deve ser devidamente motivada.
Nesse contexto, os chamados “falsos coletivos” ou “coletivos atípicos” se aproximam dos planos individuais e familiares, e, ainda que se admita a rescisão unilateral prevista no contrato, deve existir, para tanto, idônea motivação.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATOS.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO COM 3 (TRÊS) BENEFICIÁRIOS.
RECURSO ESPECIAL EM CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
AUMENTO POR SINISTRALIDADE.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Inquestionável a vulnerabilidade dos planos coletivos com quantidade inferior a 30 (trinta) beneficiários, cujos estipulantes possuem pouco poder de negociação diante da operadora, sendo maior o ônus de mudança para outra empresa caso as condições oferecidas não sejam satisfatórias.
Não se pode transmudar o contrato coletivo empresarial com poucos beneficiários para plano familiar a fim de se aplicar a vedação do art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998, porém, a rescisão deve ser devidamente motivada, incidindo a legislação consumerista" (EREsp 1.692.594/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 19/2/2020). 2.
Ademais, esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que "é possível, excepcionalmente, que o contrato de plano de saúde coletivo ou empresarial, que possua número diminuto de participantes, como no caso, por apresentar natureza de contrato coletivo atípico, seja tratado como plano individual ou familiar" (AgInt no REsp n. 1.880.442/SP, Relator MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 2/5/2022, DJe de 6/5/2022). 3. "O Tribunal local consignou se tratar de um contrato 'falso coletivo', porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários apenas poucos membros de uma mesma família.
Modificar tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.
Incidência das Súmulas 5, 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.018.303/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 30/5/2022, DJe de 1º/6/2022). 4.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de ser lícita a cláusula que prevê a possibilidade de reajuste do plano de saúde, seja por variação de custos, seja por aumento de sinistralidade.
No entanto, a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre o abuso dos percentuais adotados no reajuste por sinistralidade é inviável em sede de recurso especial, em razão das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (AgInt no AREsp 2.071.919/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2022, DJe 21/10/2022). 5.
O Tribunal de origem também considerou abusivos os percentuais de reajuste aplicados pela empresa de saúde, no presente caso, com base na prova juntada aos autos, ante a ausência de demonstração do aumento dos custos operacionais alegados pela operadora do convênio, além da falta de clareza da cláusula contratual de reajuste. 6.
Em tais condições, o exame da pretensão recursal - no sentido de averiguar a regularidade dos percentuais de reajuste aplicados - demandaria nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 7.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.952.928/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.).” Embora o réu tenha notificado tempestivamente o autor acerca do cancelamento do contrato, não o fez de forma motivada.
Em vista disso, tem-se que o cancelamento do plano foi indevido.
Destaco que, na hipótese de cancelamento de plano privado coletivo de assistência à saúde, deve ser permitido que os beneficiários migrem para planos individuais ou familiares, desde que a operadora comercialize esses planos, observada a compatibilidade da cobertura assistencial e a portabilidade de carências.
Outrossim, mesmo no caso de plano de saúde coletivo, não deve haver o desamparo do usuário, de forma que, se esse estiver em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercer o direito à rescisão unilateral, deverá garantir a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica do artigo 8º, parágrafo 3º, alínea “b” e artigo 35-C, incisos I e II, da Lei nº 9.656/98, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS nº 465/2021.
Dessa forma, deverá a parte ré disponibilizar plano de saúde na modalidade individual, com a observância dos prazos de carência anteriormente cumpridos e com as mesmas coberturas do plano anterior, podendo a oferta se dar pelo valor de mercado que pratica.
Com relação ao dano moral, sabe-se que “a configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado” (STJ, AgInt no REsp 1764373/SC, Terceira Turma, Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 02/06/2022) e sua reparação representa direito básico do consumidor, a teor do disposto no art. 6º, VI, do CDC.
Nesta toada, conquanto a Súmula 227 do STJ disponha, por princípio, que “a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”, há muito resta pacificado na doutrina e na jurisprudência que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva a ser violada, por inexistirem sentimentos de autoestima e dignidade.
Com efeito, o dano moral suscetível de ser sofrido pela pessoa jurídica é aquele ensejado pela violação de sua honra objetiva, entendida esta como sua reputação e credibilidade perante o mercado. É o que se extrai da Súmula 373 do E.
TJRJ: “Para a configuração da responsabilidade por danos morais à pessoa jurídica é imprescindível que a conduta do agente viole sua honra objetiva.” No caso concreto, não se vislumbra que os transtornos narrados tenham causado prejuízo objetivo à imagem da pessoa jurídica perante terceiros, de modo a macular sua credibilidade no segmento em que inserida.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para confirmar a tutela antecipada e : 1)1-Condenar a ré a viabilizar, pelo prazo que reputo razoável de 60 dias, a migração da parte autora para plano individual com a observância dos prazos de carência anteriormente cumpridos e com as mesmas coberturas do plano anterior, podendo a oferta se dar pelo valor de mercado que pratica.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral.
Diante da sucumbência reciproca, condeno ambas as partes ao custeio de despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
DUQUE DE CAXIAS, 4 de julho de 2025.
CRISTIANE TELES MOURA Juiz Grupo de Sentença -
09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 16:32
Recebidos os autos
-
07/07/2025 16:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/06/2025 12:35
Conclusos ao Juiz
-
04/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
04/06/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 11:55
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 11:54
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 01:05
Decorrido prazo de JAYME MOREIRA DE LUNA NETO em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
24/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 00:19
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 11/06/2024 23:59.
-
20/05/2024 15:15
Juntada de Petição de diligência
-
16/05/2024 16:55
Expedição de Mandado.
-
14/05/2024 18:22
Juntada de Petição de diligência
-
14/05/2024 16:46
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:52
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 00:05
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/05/2024 17:26
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 06/03/2024 14:24.
-
06/03/2024 09:52
Juntada de Petição de diligência
-
04/03/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
03/03/2024 00:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:25
Publicado Intimação em 01/03/2024.
-
01/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:54
Outras Decisões
-
28/02/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 11:35
Conclusos ao Juiz
-
26/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 14:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
16/01/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:47
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 13/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:29
Decorrido prazo de SONIA MARIA FERREIRA SOARES em 30/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:42
Publicado Intimação em 14/11/2023.
-
14/11/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:25
Juntada de Petição de diligência
-
13/11/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
13/11/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2023 13:00
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2023 13:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 17:47
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 17:35
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/11/2023 16:16
Distribuído por sorteio
-
07/11/2023 16:16
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de outros anexos
-
07/11/2023 16:15
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0829676-85.2024.8.19.0204
Jorge Ribeiro Araujo
Lucas Roberto dos Santos da Silva
Advogado: Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/11/2024 13:32
Processo nº 0818184-64.2022.8.19.0205
Patricia Amaro
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Eduardo Schuster Wildner
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/07/2022 14:10
Processo nº 0001186-06.2018.8.19.0040
Denise de Cassia Bretas
Antonio Jose Valle Macedo
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/02/2018 00:00
Processo nº 0009563-88.2020.8.19.0203
Jabur Branchi
Luiz Felipe de Almeida Teixeira
Advogado: Claudio Ricardo Marques SA Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2020 00:00
Processo nº 0801332-26.2022.8.19.0023
Priscila Campos de Oliveira
Byhi Confeccoes Eireli
Advogado: Juliana Sales Franca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 17:03